Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1022346-67.2022.8.11.0003..
Vistos. A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores, e em caso de resultado negativo, pela busca de bens, via Sistema RENAJUD e INFOJUD, de titularidade da parte executada, bem como a inscrição do nome deste no SERASA, já que não pagou espontaneamente o débito a que concerne esta demanda. INDEFIRO o requerimento formulado em relação a pesquisas via Sistema INFOJUD, haja vista tratar-se de diligência da parte, eis que conquanto a execução se faz no interesse do credor, compete a esse a indicação de bens passíveis de penhora. Ademais, a requisição de dados acerca da localização de bens da parte executado é medida excepcional, porquanto exigente o exaurimento dos meios postos à sua disposição para a localização de seus bens. Em relação ao pedido de inserção do nome da parte executada no SERASA, INDEFIRO tal pedido, neste momento processual, considerando que a parte executada não pode ser punida em duplicidade. Outrossim, o requerimento de penhora online de eventuais valores depositados em contas, via Sistema SISBAJUD e de busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD merece prosperar. Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I ao VI, do Código de Processo Civil. “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, bem como a busca e eventual restrição em veículo terrestre porventura existente em nome da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida. Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD e em caso negativo, DEFIRO a busca e eventual restrição em veículo terrestre registrado em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, devendo, em ambos os casos, ser juntado a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem. Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, bem como o sucesso da busca via Sistema Renajud, intimem-se exequente e executado, a fim de que se manifestem no prazo de lei. Em sendo negativa a tentativa de penhora ou a busca de veículos terrestres, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95. DO RESULTADO. Primeiramente, necessário consignar que, em razão de erros sistémicos, o nome desta magistrada não constou na ordem de bloqueio registrada no sistema SISBAJUD, ficando registrado naquele sistema o nome de outro(s) magistrado(os). Contudo, importante frisar que tal erro sistêmico não irá interferir no prosseguimento do feito, não havendo o que se falar em nulidade, haja vista que as ordens foram devidamente emanadas por esta magistrada. Outrossim, registro que mesmo da disponibilização da presente decisão, bem como dos resultados das buscas de valores, a parte exequente manifestou no feito, informando ter entabulado acordo com a parte executada, postulando pela suspensão do pedido de bloqueio judicial via SISBAJUD. Ocorre que, quando da manifestação da parte exequente, este juízo já havia procedido com o protocolo da ordem de bloqueio nas contas da parte executada, ocasião em que foi possível constatar que as buscas de valores restaram parcialmente positivas, tendo sido localizado o montante de R$ 661,36 através das reiterações realizadas (teimosinha), da seguinte maneira: · Bloqueio 01 em 06/07/2023: R$ 531,96 (Valor bloqueado e transferido de forma automática para a conta única do Tribunal de Justiça); · Bloqueio 02 em 10/07/2023: R$ 0,00; · Bloqueio 03 em 12/07/2023: R$ 129,40 (valor desbloqueado em favor da executada); · Bloqueio 04 em 14/07/2023: R$ 0,00; · Bloqueio 05 em 18/07/2023: R$ 0,00; · Bloqueio 06 em 20/07/2023: R$ 0,00. Sendo assim, considerando que as partes se compuseram amigavelmente, bem como que dos valores bloqueados, somente R$ 531,96 fora transferidos para os autos, necessário se faz a homologação do acordo entabulado e o levantamento de tal quantia em favor da parte executada. Desse modo, tendo em vista que não há ictu oculi nenhum vício de vontade e defeito do negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses. Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe. Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. AUTORIZO, em consequência, o levantamento dos valores bloqueados no dia 06/07/2023 (R$ 531,96) em favor da parte executada, expedindo-se o respectivo alvará. Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. TRANSITADO EM JULGADO e cumpridas as determinações supra, INTIMEM-SE as partes e não havendo manifestações, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito