Execução Fiscal 1026581-94.2021.8.11.0041 - TJMT | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
IE/ Imposto sobre Exportação
Impostos
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJMT
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 42.371,49
Órgão julgador
Vara Esp. de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá
Partes do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO
Autor
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (17)
Partes do Processo
(17)
ESTADO DE MATO GROSSO
Autor
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
Movimentações
Conclusos para decisão
12/03/2026, 15:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2026 23:59
30/01/2026, 02:10
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA PUBLICA
Terceiro
AUDITOR FISCAL
Terceiro
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
ILMO. SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA
Terceiro
MATO GROSSO
Terceiro
PGE MT
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
PGE
Terceiro
ESTADO MATO GROSSO
Terceiro
ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
COMLINE'S COMERCIAL LTDA - EPP
CNPJ
02.***.***.0001-94
Mostrar
Reu
Juntada de Petição de petição
09/01/2026, 23:27
Proferido despacho de mero expediente
29/11/2025, 20:18
Expedição de Outros documentos
29/11/2025, 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/11/2025, 20:18
Conclusos para despacho
11/11/2025, 07:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2025 23:59
14/06/2025, 00:35
Juntada de Petição de petição
13/05/2025, 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/04/2025, 11:27
Expedição de Outros documentos
29/04/2025, 11:27
Ato ordinatório praticado
29/04/2025, 11:25
Proferido despacho de mero expediente
04/09/2024, 21:22
Conclusos para decisão
10/10/2023, 16:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
25/05/2023, 07:46
Ver todas as movimentações (36)
Todas as movimentações
(36)
Conclusos para decisão
12/03/2026, 15:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2026 23:59
30/01/2026, 02:10
Juntada de Petição de petição
09/01/2026, 23:27
Proferido despacho de mero expediente
29/11/2025, 20:18
Expedição de Outros documentos
29/11/2025, 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/11/2025, 20:18
Conclusos para despacho
11/11/2025, 07:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2025 23:59
14/06/2025, 00:35
Juntada de Petição de petição
13/05/2025, 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/04/2025, 11:27
Expedição de Outros documentos
29/04/2025, 11:27
Ato ordinatório praticado
29/04/2025, 11:25
Proferido despacho de mero expediente
04/09/2024, 21:22
Conclusos para decisão
10/10/2023, 16:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
25/05/2023, 07:46
Juntada de Petição de petição
16/05/2023, 14:58
Decorrido prazo de COMLINE'S COMERCIAL LTDA - EPP em 04/05/2023 23:59.
05/05/2023, 05:04
Publicado Decisão em 10/04/2023.
10/04/2023, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
06/04/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE Autos: 1026581-94.2021.8.11.0041 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se pedido de ARRESTO EXECUTIVO, formulado pelo exequente, com fundamento no art. 830, “caput”, do CPC. Diante de tal panorama fático, entende-se ser perfeitamente possível a realização do arresto executivo na modalidade pleiteada, condicionado a observância superveniente da prática dos atos necessários previstos no art. 830, §2°, do Código de Processo Civil, conforme precedentes da jurisprudência pátria. A propósito: O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Assim, proceda-se o protocolamento da penhora de numerário via Sistema SISBAJUD, conforme postulado. Em caso de penhora frutífera, determina-se a transferência do montante para o SISCONDJ, devendo o executado ser intimado da penhora realizada para, querendo, interpor embargos, no prazo legal. Se a penhora recair sobre valor irrisório em relação ao débito, em até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deverá o montante ser desbloqueado. Em caso de tentativa frustrada de bloqueio de numerários, determina-se a consulta quanto à existência de veículos de propriedade da parte executada junto ao Sistema RENAJUD, devendo ser averbada a restrição de transferência e circulação de eventuais veículos localizados, anexando-se aos autos as averbações realizadas. Se frustrada a tentativa de penhora, após realizada eventual averbação de restrição sobre veículos de propriedade da parte executada, determino a remessa do presente feito ao arquivo provisório até nova manifestação da parte credora ou decurso do prazo prescricional intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. CUIABÁ, 31 de março de 2023. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito - Portaria TJMT/CM 03/2023
05/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
04/04/2023, 18:59
Expedição de Outros documentos
04/04/2023, 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/04/2023, 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
04/04/2023, 18:59
Juntada de Petição de petição
17/03/2023, 16:22
Conclusos para decisão
24/02/2023, 17:04
Juntada de Petição de petição
26/09/2022, 22:44
Juntada de Petição de petição
19/09/2022, 21:22
Juntada de Petição de manifestação
08/09/2022, 23:13
Ato ordinatório praticado
22/08/2022, 17:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
04/08/2022, 11:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
04/08/2022, 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/06/2022, 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
28/07/2021, 17:54
Conclusos para decisão
27/07/2021, 05:10
Distribuído por sorteio
27/07/2021, 05:10
Documentos
Despacho
•
29/11/2025, 20:18
Despacho
•
29/11/2025, 20:18
Ato Ordinatório
•
29/04/2025, 11:25
Despacho
•
04/09/2024, 21:22
Decisão
•
04/04/2023, 18:59
Ato Ordinatório
•
22/08/2022, 17:18
Decisão
•
28/07/2021, 17:54