Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 8010412-64.2016.8.11.0015..
REQUERENTE: SIMONE PLUMIRIA PEDROSO ANTUNES
REQUERIDO: CLARO S.A.
Vistos, etc. Ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e pedido de liminar, movida por Simone Plumiria Pedroso Antunes, em face de Claro S.A, ambos qualificados. Declara a parte requerente, que ao tentar efetuar comprar no comércio na cidade, constatou que seu nome foi indevidamente incluso junto aos órgãos de proteção ao crédito. Afirma que nunca houve qualquer tipo de relação com a requerida. Ao procurar a empresa requerida, foi informada que se tratava de fraude e que seu nome seria excluído do SPC/SERASA. Pugnou pela total procedência da ação, o deferimento da inversão do ônus da prova, bem como a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 979,18 (novecentos e setenta e nove reais e dezoito centavos), e ainda que seja deferida a tutela antecipada, a fim de excluir o nome da requente do rol de maus pagadores. Requereu de igual modo, a condenação da parte requerida ao pagamento de R$15.760,00 (quinze mil setecentos e sessenta reais) a título de danos morais. Atribuiu o valor da causa de R$ R$ 15.760,00 (quinze mil setecentos e sessenta reais). Em id. 2232297 foi determinado a emenda a inicial, comprovando que seu nome ainda encontrava-se negativado, porém a parte autora, manteve-se inerte (id. 2232298), sendo então negada a tutela. Contestação de id. 2232301, afirma que a parte requerente tinha pleno conhecimento dos seus débitos, pois assinou o contrato contratando os serviços que prestou. Redarguiu que a autora não procedeu com o adimplemento de suas faturas ensejando no saldo devedor junto à operadora requerida no valor de R$ 1.505,87, referente aos meses de maio a setembro de 2014, e que não há qualquer indício de fraude no contrato assinado, agindo de acordo com o exercício regular de direito do credor, inexistindo danos morais. Pugnou pela total improcedência da ação, além da condenação da autora em litigância de má-fé. Audiência de conciliação em id. 2232302, a qual restou infrutífera. Impugnação a contestação de id. 2232304, rechaçando os argumentados lançados na peça defensiva. Demanda incialmente proposta no âmbito do Juizado Especial Cível, acolhida preliminar de exceção de incompetência, declinando-a a este juízo, em decorrência da necessidade de realização de perícia grafotécnica. Feito saneado afastando as preliminares arguidas, conforme decisão de id. 61454898. Nesta decisão ainda, foi determinada a realização de prova pericial, que consiste em perícia grafotécnica, que o técnico informou a não realização da prova técnica em razão da ausência da parte requerente na data agendada, conforme documentado em id. 103531439. O patrono da requerente, quedou-se inerte em relação às intimações. A requerida então, pelo julgamento antecipado a lide, com a extinção sem resolução do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo. O feito comporta o julgamento antecipado da lide por versar sobre matéria de direito e de fato que dispensa a produção de outras provas em audiência. A prova pericial foi deferida, no entanto, não foi consubstanciada em razão da ausência da parte autora no endereço determino nesse Juízo, na data agendada. As provas carreadas aos autos são suficientes para formar o necessário convencimento, não encontrando, portanto, nenhum óbice quanto à aplicação do disposto nos arts. 353 e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A relação jurídica delineada esta sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, na conjuntura, resta perfeitamente caracterizada a condição da parte autora como consumidora e da parte requerida como fornecedora, na forma dos arts. 2.º e 3.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicável, neste caso, a teoria da responsabilidade civil pelo risco do empreendimento ou da atividade, esposada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços oferecidos ou fornecidos, independentemente de culpa. Forte nos arts. 12 e 14 da citado CDC. Também incidente ao caso em tela a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6.º, inciso VIII, do CDC, visto se tratar de típica relação de consumo, bem como ante a verossimilhança do alegado pela parte autora e sua hipossuficiência técnica, normas estas claramente aplicáveis à espécie. Descabe o argumento de que é inaplicável essa inversão. Os requisitos estão presentes: Relação de consumo; verossimilhança do alegado; vulnerabilidade do consumidor, ainda mais numa relação reputada inexistente (prova de fato negativo); hipossuficiência técnica da parte autora; elementos de convencimento contrários à tese, se existentes, perfeitamente disponíveis e viáveis à parte requerida. Dicção do art. 6.°, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II e § 1.°, do CPC. Nesse passo, com a inversão do ônus da prova - até porque, com efeito, seria impossível à parte autora demonstrar o que alega inexistir em sua órbita negocial - a parte requerida demonstrou a concreta existência da relação jurídica entre as partes. A parte requerida anexou aos autos, cópias do contrato de adesão assinado pela autora, o qual, a mesma alegou que a assinatura não era legítima. Foi determinada então, perícia grafotécnica para verificação de autenticidade da assinatura, inclusive, a requerente pagou custas para análise grafotécnica da assinatura da autora, no entanto, esta, não compareceu a perícia. Instada, a requerente permaneceu silente, não justificando o motivo do não comparecimento, por consequência, não comprova suas alegações. Diante desse cenário, à vista da indispensabilidade da perícia técnica para o desate da controvérsia e da frustração da prova por conduta exclusiva da parte requerente, a ela compete arcar com o ônus da não produção da prova, é dizer, não há como reputar inverídica a assinatura constante no instrumento que originou a restrição. Adite-se que embora invertido o ônus probatório, a ré desincumbiu-se de apresentar o instrumento que deu ensejo à restrição (art. 373, inc. II, CPC), ao passo que a parte requerente, por conduta desidiosa, inviabilizou prova imprescindível para verificação da falsidade alegada. A propósito, colaciona os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECORRENTE QUE EXPRESSAMENTE POSTULOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CERCEAMENTO NÃO CARACTERIZADO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO DOCUMENTO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPARECEU À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR DUAS VEZES. IMPOSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. CONTRATO QUE CONTÉM ASSINATURA DO AUTOR. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 8ª C. Cível - 0024592-50.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 27.06.2022); “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO COMPROVADA -CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ - AUTORA QUE NÃO COMPARECEU PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NO APONTAMENTO – EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS ANTERIORES AO DISCUTIDO NOS AUTOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO DA RÉ PROVIDO – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I) Se não há nos autos prova da ilegalidade da cobrança, uma vez que a empresa ré apresentou contrato devidamente assinado pela autora e ela não compareceu no local designado para a realização da perícia grafotécnica, a negativação é reconhecida como devida, restando afastada, por consequência, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II) Evidenciado pela prova dos autos que o autor da ação de indenização encontrava-se inscrito no cadastro de inadimplentes por outros registros desabonatórios anteriores ao ora litigado, não tem direito ao dano moral. Inteligência da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça. III) Recurso da ré provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso da autora prejudicado”. (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL 0826193-84.2015.8.12.0001 MS 0826193-84.2015.8.12.0001). Não há nos autos nenhuma prova da ilegalidade da cobrança, uma vez que a empresa ré apresentou contrato devidamente assinado pela autora e ela não compareceu no local designado para a realização da perícia grafotécnica, a negativação é reconhecida como devida, restando afastada, por consequência, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Doutra banda, pugnou a parte requerida pela condenação da parte requerente em litigância de má-fé, posto que de acordo com eles, ela mesma assinou o contrato em pauta. A condenação em litigância de má-fé consiste em sanção ao litigante que de alguma forma intenta de maneira maliciosa contra a licitude processual e o seu deslinde harmonioso. Consiste em atitude dolosa intentando auferir vantagem de alguma forma. As partes têm deveres de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não produzir defesa ou incidentes destituídos de fundamento, nem produzir ou praticar, menos ainda, induzir, atos inúteis ou desnecessários, dentre outros deveres. Forte no art. 77, incisos I, II e III, do CPC. Preconiza o art. 80, incisos II, V e VI, do CPC que é improbus ligator aquele que alterar a verdade dos fatos; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e provocar incidente manifestamente infundado. Atitudes da parte autora que não se enquadra nas disposições retro. Descaracterizada a litigância de má-fé, porquanto a intenção de distorcer a realidade dos fatos necessita ser inequívoca. Desconhecimento da realidade que não se confunde com a tentativa de sua manipulação. Aliás, a situação mencionada sequer chegou a ser comprovada no processo. Deve ser afastada qualquer condenação neste sentido. A boa-fé é presumida. A má-fé deve ser cabalmente demonstrada. Razão pela qual, não cabe a incidência da sanção processual respectiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade judiciária, a exigibilidade de tais verbas ficam suspensas por um quinquênio, quando prescreverá se até lá a parte interessada não demonstrar a superação da hipossuficiência econômica e financeira por enquanto reconhecida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito