Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE PROCESSO: 0000474-62.2014.8.11.0045. EXEQUENTE: THOMAS AUGUSTO CAPELETTI EXECUTADO: LEANDRO MUSSI VISTOS. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto no Id. n. 70700385 – pp. 64/69, contra a decisão proferida nos autos (Id. n. 70700385 – p. 04), pela parte embargante, ao argumento que a r. decisum foi contraditória ao deferir a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, requerendo o saneamento da apontada contradição, para indeferir o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, ora embargante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de inviabilizar a continuidade da sua atividade comercial. Juntou documentos. No Id. n. 70700385 – pp. 73/79, a parte embargada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos opostos e aplicada multa à Embargante, pelo manejo de embargos meramente protelatórios. É o relato necessário. Fundamento. Decido. Primeiramente importa destacar, ser dispensável a manifestação da parte embargada, tendo em vista o que estabelecido no art. 1.023, § 2º, do CPC. Pois bem. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dita as possibilidades em que os embargos de declaração se amoldam, vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Os embargos de declaração estão bem construídos e analisando detidamente os autos, verifico que não merecem acolhimento, pois na decisão atacada não apresenta qualquer contradição. O embargante aduz encontrar-se em Recuperação Judicial, que o crédito perseguido na presente execução anterior a recuperação, arrolado na lista de credores do recuperando, não se tratando assim de crédito novo, não sujeito à recuperação. Todavia, observa-se que o débito objeto da lide, ao revés do alegado pelo executado, não foi integrado à recuperação judicial em comento, conforme observa-se do documento de Id. n. 109364165. Ademais, o deferimento do processamento de recuperação judicial, por si só, não enseja a suspensão ou o cancelamento da negativação do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, providência a ser realizada, somente após a homologação do plano de recuperação judicial, quando o referido débito objeto da negativação integra a Recuperação Judicial. Sobre a matéria entende a Superior Corte, que o deferimento do trâmite de recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não dando ensejo à suspensão ou cancelamento da negativação do nome do devedor dos cadastros restritivos de crédito e dos tabelionatos de protestos, quiçá de créditos não incluídos no feito do soerguimento, conforme o presente caso. Destarte, prevalece que, somente após homologado o plano de recuperação judicial, com a novação da dívida, no bojo da recuperação, haverá a determinação de expedição de ofícios para fins de cancelamento dos protestos e retirada do nome da recuperando do rol de inadimplentes, o que não se coaduna com o presente caso. A propósito: “DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO
DE PROCESSAMENTO. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. STAY PERIOD. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, MANTIDO O DIREITO MATERIAL DOS CREDORES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E TABELIONATO DE PROTESTOS. POSSIBILIDADE. EN. 54 DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL I DO CJF/STJ. 1. Na recuperação judicial, apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005 -, o juiz deferirá o processamento do pedido (art. 52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos. 2. Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005. 3. A razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções - stay period - na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o qual se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições de bens imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial, impedindo o seu fatiamento, além de afastar o risco da falência. 4. Nessa fase processual ainda não se alcança, no plano material, o direito creditório propriamente dito, que ficará indene - havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade - até que se ultrapasse o termo legal (§ 4º do art. 6º) ou que se dê posterior decisão do juízo concedendo a recuperação ou decretando a falência (com a rejeição do plano). 5. Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ. 6. Recurso especial não provido. STJ - REsp: 1374259 MT 2011/0306973-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO – PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS APONTAMENTOS EXISTENTES NA SERASA E NO SPC – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO – ALEGAÇÃO DE QUE A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM NOME DA RECUPERANDA PERMITIRIA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO – NÃO CABIMENTO – NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES (ART. 59 DA LRE) QUE SE EFETIVA APENAS COM A APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO A QUO MANTIDA – PRECEDENTE DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de pedido de recuperação judicial, o deferimento do processamento não é suficiente para embasar a pretensão do devedor de exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, primeiro porque tal medida não está prevista na lei n. 11.101/05, entre as consequências do processamento, e segundo porque o mero processamento não atinge o direito material dos credores (...)”. (AI 152255/2016, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/03/2017, Publicado no DJE 28/03/2017. Nessa toada, considerando que o deferimento da inclusão do nome do executado em rol de inadimplentes,
trata-se de débito extraconcursal e ocorrido antes da aprovação do plano recuperacional (02/03/2021 – Id. n. 70700385 – p. 04), não há que se falar em contradição da decisão objurgada. Releva ainda pontuar, que a abstenção de execução de atos constritivos em face o executado determinado pelo STJ não relaciona-se com a negativação deferida, senão vejamos o teor do acórdão anexo no Id. n. 70700385 – pp. 08/15: “Ada no tocante à plausibilidade do direito, é oportuno destacar que a própria Vice-Presidente do TJMT deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, "tão somente para impedir a continuidade dos atos constritivos relativos aos procedimentos extrajudiciais destinados à consolidação da propriedade dos imóveis registrados no CRI de Tapurah (matrículas nºs 082, 090,093 e 094), Feliz Natal/MT (matrículas nºs 1.054 e 1.413) e Lucas do Rio Verde (matrículas nº 6.365, 239 e 16.559)" (fls. 31-32). Quanto ao periculum in mora, não há dúvida de que o prosseguimento das ações em curso contra o requerente, algumas com determinação de atos constritivos e expropriatórios, arresto de bens, remoção de ativos, entre outros, poderá causar danos insuscetíveis de reparação na hipótese de não deferimento da tutela cautelar e tornar inócua eventual decisão favorável no recurso especial.
Ante o exposto, dada a peculiaridade do caso concreto, defiro o pedido alternativo formulado na presente tutela de urgência, determinando a suspensão de quaisquer atos constritivos e expropriatórios de bens do requerente, até ulterior deliberação pelo relator. Comunique-se com urgência à Presidência do TJMT, onde tramita o recurso especial interposto no Agravo de Instrumento n. 1010992-93.2018.8.11.0000, para que adote as providências cabíveis [...]”. (destquei) Portanto, restam inócuos os argumentos esposados pelo embargante, pois nõa há contradição a ser sanada na decisão proferida e, eventualmente insatisfeito a parte embargante com o resultado da decisão, deverá manejar os recursos cabíveis a este fim, ao qual não se prestam os embargos de declaração. Com relação à matéria colaciono o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. - Nos embargos de declaração, a parte deverá demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sob pena de rejeição do recurso”. TJ-MG - ED: 10000220323331002 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 16/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/11/2022. Assim, os presentes embargos não incidem em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Posto isto, REJEITO os embargos declaratórios levantados e MANTENHO todos os termos da decisão proferida nos autos, com vista ao seu integral cumprimento. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito