Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0025742-62.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: MARCELO MARQUES DA SILVA
EXECUTADO: RITA DE CASSIA CARVALHO OLIVEIRA, RAISSA CARVALHO
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. Da análise dos autos, verifica-se o óbito do autor noticiado pela primeira executada. A autora requereu prazo para regularização. Determinada a suspensão do feito para regularização, transcorreu-se o prazo se a regularização ou mesmo habilitação dos eventuais herdeiros. Em seguida, certificou-se que transcorreu o prazo do representante da de cujus se manifestasse. É o relatório. Decido. Inicialmente, faço consignar que, tomando conhecimento do falecimento da parte autora, o magistrado deverá suspender a ação e determinar a intimação do espólio, sucessor ou herdeiro para que manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação no prazo determinado, sendo condição indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Destarte, ausência de tal habilitação enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito. Vejamos o que dita o inciso II do parágrafo 2º do artigo 313 do Código de Processo Civil: “Art. 313. Suspende-se o processo: [...] 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Ante o relatado, verifica-se que, no caso em tela que apesar da intimação, decorreu o prazo para que o espólio, herdeiros ou eventuais sucessores efetuassem a regularização da representação processual, conforme certidão da Serventia Judicial. Nesse sentido, colho ainda a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E DE LEGITIMAÇÃO ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. No caso Concreto: Processo ajuizado em 31.10.2003. INFBEN (fl. 76): Beneficio concedido administrativamente em 05/09/2005 (fl. 76) Autor faleceu em 04/08/2007. Advogado intimado em 22/08/2008 não se manifestou 2. A sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Fazenda Nova/GO julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que, às fls. 73/76, o INSS informou que o benefício foi concedido administrativamente a partir de 05/09/2005 (data do requerimento administrativo), condenando o réu ao pagamento de honorários. 3. No caso de morte da parte autora no curso do processo, a habilitação dos herdeiros é condição indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. Processo extinto sem resolução de mérito. 6. Apelação prejudicada.” (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 325569420074019199 (TRF-1). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DANO MORAL. EXTINÇÃO DO FEITO. FALECIMENTO AUTOR. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. NÃO ATENDIMENTO. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Com o falecimento de uma das partes o processo deve ser suspenso a fim de regularização da representação processual, porquanto ocorre a imediata extinção do mandato, na forma do artigo 682, II, do Código Civil. Apelo que não se conhece. 2. O procurador constituído, embora a extinção do mandato, foi intimado tanto por nota de expediente quanto por carta de intimação, para regularizar a representação processual, permanecendo inerte ao atendimento da ordem judicial, inclusive quando intimado neste grau de jurisdição. 3. A extinção do mandato pelo falecimento do outorgante não desobriga o procurador, até então constituído, de prestar informações necessárias ao andamento do feito (endereço sucessores), forma de intimá-los ao prosseguimento do feito, e disso não se incumbiu o profissional. Sentença de extinção que se mantém. 4. Sequer é possível conhecer do recurso de apelação, porquanto com o falecimento da parte autora, ocorreu a extinção do mandato, havendo evidente recusa do procurador em regularizar sua representação processual. 5. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte demandante majorados. Suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da Justiça Gratuita. (TJ-RS - CNJ: 0390578-67.2016.8.21.7000) Desta forma, a extinção da presente ação é medida que se impõe. Assim, diante da ausência regularização da representação processual, sendo evidende a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no que dispõe o art. 76, §1º, I, e art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de estilo. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal