Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1000597-76.2023.8.11.0029..
EXEQUENTE: ROBERTO PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: LOURIVAL FRANCISCO ALVES
Intimação - SENTENÇA
Vistos.,
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ROBERTO PEREIRA DA SILVA em face de LOURIVAL FRANCISCO ALVES. Verifica-se em especial do cheque juntado no ID.114268641, a agência bancária responsável pela emissão do cheque está situada na cidade de ITAPURANGA-GO, comarca a qual possui competência para julgar a presente demanda, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EXECUTADO. RECLAMO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL DA PARTE RECORRENTE. DISPENSA DO PREPARO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACOLHIMENTO. FORO COMPETENTE PARA A EXECUÇÃO DO CHEQUE. LOCAL DO PAGAMENTO DA CÁRTULA, QUE CORRESPONDE À SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O RÉU ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. PRECEDENTES DO STJ. "Em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente" (STJ, AgInt no REsp n. 1650990/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10-4-2018). "O foro competente para a execução de cheque é o local do pagamento, sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu, assim como o fato deste último estar em lugar incerto e não sabido" (STJ, AgRg no AREsp n. 485.863/MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 2-9-2014). RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 5063915-88.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. Tue Aug 30 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50639158820218240023, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 30/08/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial) Desse modo, evidencia-se a incompetência desse Juizado para apreciação da demanda.
Ante o exposto, declaro a incompetência territorial, em consequência JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente feito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei nº 9.099/95 e enunciado 89 do FONAJE. Intimem-se. Sem Custas. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Às providências. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito