Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1003840-14.2022.8.11.0045..
EXEQUENTE: VIVIANE CORREIA DA SILVA
EXECUTADO: GUILHERME AUGUSTO GIRONDI LAWISCH
VISTOS. Inicialmente, quanto ao pedido de arresto, através de acionamento ao SISBAJUD, compulsando os autos, verifica-se que o devedor, em mais de uma oportunidade, não foi localizado, conforme se nota da certidão do Oficial de Justiça de ID 101425964. Assim, configurada a dificuldade de citar o executado, resta possibilitado o arresto. Saliento que, enquanto a penhora on-line é cabível quanto a valores de devedor já citado, o arresto executivo (arresto prévio ou pré-penhora) visa a assegurar a efetivação de futura penhora na execução, no caso de o executado não ter sido encontrado para ser citado, hipótese em que é cabível, inclusive, na modalidade on-line, por aplicação do disposto no art. 830 e art. 854, ambos do Código de Processo Civil. Acerca do assunto, a norma processual civil leciona o seguinte: “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.” “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Com relação à matéria é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON LINE. O arresto on line previsto no artigo 830 do CPC/2016
trata-se de mera medida assecuratória de futura penhora na execução por título extrajudicial, uma vez que, só será convertido em penhora após a realização da citação e de transcorrido o prazo para pagamento, a teor do parágrafo terceiro do artigo supracitado. Portanto, revendo meu posicionamento anterior, entendo que a realização do arresto on line prescinde de citação do devedor e do esgotamento de todos os meios para sua localização. Primeiro, porque não há previsão legal, pois o art. 830 do CPC/2016 exige apenas a ausência do executado em seu domicílio e existência de bens penhoráveis. E, segundo, porque a conversão em penhora será realizada apenas após a citação e o transcurso do prazo para pagamento. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073626178, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 28/06/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES PARA CITAÇÃO. ARRESTO ONLINE DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. É possível a providência prevista no art. 830 do NCPC - arresto de valores - a ser realizada via BACENJUD, como forma de identificar e garantir provisoriamente quantia que aparenta ser devida em razão do título executivo extrajudicial cobrado em juízo. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. O Poder Judiciário, muito em atenção ao direito fundamental do credor à razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, possui diversos convênios com entidades visando à consecução da finalidade precípua da execução judicial, tais como o "BACENJUD", o "INFOJUD" e o "RENAJUD". 3. A jurisprudência maciça desta Corte consolidou-se no sentido de ser desnecessário o esgotamento de outras diligências para a utilização de tais ferramentas tecnológicas, as quais se consubstanciam em verdadeiros instrumentos de auxílio à jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074369166, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 25/07/2017). Havendo êxito na medida (constrição total ou parcial), os valores serão transferidos para conta de depósitos judiciais do Tribunal de Justiça, com a juntada do respectivo detalhamento de ordem judicial aos autos. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Após, deverá a escrivania promover o necessário para a intimação do (a) (s) executado (a) (s), através de seu advogado (a) (s), via DJE, ou, na falta deste, seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (art. 854, § 2.º, do CPC), para tomar conhecimento da constrição e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar MANIFESTAÇÃO, comprovando a caracterização das matérias do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de preclusão. Apresentada manifestação no quinquídio epigrafado, quanto às matérias do art. 854, § 3.º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a escrivania realizar as intimações necessárias, após voltem os autos conclusos para deliberação, na forma do art. 854, § 4.º, do CPC. Transcorrido in albis o prazo para pagamento e manifestação nos moldes acima dispostos, desde já fica CONVERTIDO o arresto em penhora (§ 3º do art. 830, do CPC c/c § 5º do art. 854, do mesmo diploma legal). Sendo encontradas quantias consideradas irrisórias, será realizado o desbloqueio do valor, com fundamento no art. 836, do CPC. No mais, expeça-se a escrivania o necessário para a citação do executado nos endereços já indicados nos autos. Constado pelo oficial de justiça a ocultação do executado para evitar sua citação, proceda a citação por hora certa em conformidade com o art. 252 do CPC. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito