Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
26/09/2025, 00:35
Decorrido prazo de GILCILEIA BARBOSA DE CASTRO em 16/09/2025 23:59
17/09/2025, 00:38
Juntada de Outros documentos
08/09/2025, 14:17
Juntada de Outros documentos
29/08/2025, 13:39
Juntada de Ofício
27/08/2025, 15:57
Publicado Decisão em 25/08/2025.
25/08/2025, 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
25/08/2025, 18:58
Expedição de Outros documentos
21/08/2025, 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
21/08/2025, 15:50
Juntada de Outros documentos
20/08/2025, 13:44
Juntada de Petição de manifestação
18/08/2025, 16:24
Conclusos para decisão
05/08/2025, 16:26
Ato ordinatório praticado
05/08/2025, 16:13
Juntada de Petição de manifestação
01/08/2025, 15:51
Documentos
Decisão
•21/08/2025, 15:50
Decisão
•21/08/2025, 15:50
29/08/2025, 13:39
Juntada de Ofício
27/08/2025, 15:57
Publicado Decisão em 25/08/2025.
25/08/2025, 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
25/08/2025, 18:58
Expedição de Outros documentos
21/08/2025, 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
21/08/2025, 15:50
Juntada de Outros documentos
20/08/2025, 13:44
Juntada de Petição de manifestação
18/08/2025, 16:24
Conclusos para decisão
05/08/2025, 16:26
Ato ordinatório praticado
05/08/2025, 16:13
Juntada de Petição de manifestação
01/08/2025, 15:51
Decorrido prazo de GILCILEIA BARBOSA DE CASTRO em 09/07/2025 23:59
10/07/2025, 15:02
Ato ordinatório praticado
30/06/2025, 12:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
23/06/2025, 09:35
Juntada de Petição de recurso de sentença
18/06/2025, 17:29
Ato ordinatório praticado
18/06/2025, 14:16
Publicado Sentença em 16/06/2025.
16/06/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
13/06/2025, 10:43
Expedição de Outros documentos
11/06/2025, 16:57
Indeferida a petição inicial
11/06/2025, 16:56
Juntada de Petição de manifestação
20/05/2025, 15:55
Conclusos para decisão
07/05/2025, 12:55
Juntada de Petição de manifestação
14/03/2025, 12:01
Decorrido prazo de GILCILEIA BARBOSA DE CASTRO em 18/02/2025 23:59
19/02/2025, 02:18
Publicado Decisão em 11/02/2025.
11/02/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
11/02/2025, 02:22
Expedição de Outros documentos
07/02/2025, 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
07/02/2025, 14:12
Juntada de Petição de manifestação
22/01/2025, 14:57
Juntada de Petição de manifestação
22/01/2025, 10:18
Juntada de Petição de petição
08/01/2025, 17:13
Conclusos para decisão
25/11/2024, 13:32
Juntada de Petição de manifestação
07/11/2024, 16:41
Juntada de Petição de manifestação
22/10/2024, 14:53
Decorrido prazo de GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO em 27/09/2024 23:59
28/09/2024, 02:07
Decorrido prazo de DIVALDO AUGUSTO FRANCISCO em 27/09/2024 23:59
28/09/2024, 02:07
Decorrido prazo de CRISTIANE CECHELERO em 27/09/2024 23:59
28/09/2024, 02:07
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA NUNES em 27/09/2024 23:59
28/09/2024, 02:07
Decorrido prazo de SIMONE MARQUES DO NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59
28/09/2024, 02:07
Decorrido prazo de NADIA RAQUEL DUTRA DE MORAIS em 27/09/2024 23:59
28/09/2024, 02:07
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE MATOS em 27/09/2024 23:59
28/09/2024, 02:06
Decorrido prazo de LUCILENE MARIA DE SOUZA em 27/09/2024 23:59
28/09/2024, 02:06
Decorrido prazo de MARCINHA GONCALVES DOS SANTOS NUNES em 27/09/2024 23:59
28/09/2024, 02:06
Decorrido prazo de JOELITA GOMES DE CASTRO em 27/09/2024 23:59
28/09/2024, 02:06
Decorrido prazo de ELIAS ANTONIO DE SOUZA em 27/09/2024 23:59
28/09/2024, 02:06
Decorrido prazo de ADELMO FRANCISCO DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59
28/09/2024, 02:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES em 27/09/2024 23:59
28/09/2024, 02:06
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA GAMA em 27/09/2024 23:59
28/09/2024, 02:06
Decorrido prazo de MARLUCIA VITORIA CARDOSO em 27/09/2024 23:59
28/09/2024, 02:06
Decorrido prazo de DIVINO DAVI DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59
28/09/2024, 02:06
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA PINHEIRO em 27/09/2024 23:59
28/09/2024, 02:06
Decorrido prazo de NICANORA DE TAL em 27/09/2024 23:59
28/09/2024, 02:06
Decorrido prazo de GILCILEIA BARBOSA DE CASTRO em 27/09/2024 23:59
28/09/2024, 02:06
Decorrido prazo de GILCILEIA BARBOSA DE CASTRO em 27/09/2024 23:59
28/09/2024, 02:06
Decorrido prazo de IZABEL ALVES SANTOS em 27/09/2024 23:59
28/09/2024, 02:06
Expedição de Outros documentos
16/09/2024, 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/09/2024, 14:33
Juntada de Petição de manifestação
11/09/2024, 12:24
Juntada de Petição de manifestação
10/09/2024, 18:23
Juntada de Petição de manifestação
09/09/2024, 14:01
Juntada de Petição de manifestação
09/09/2024, 08:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
06/09/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
06/09/2024, 02:21
Expedição de Outros documentos
04/09/2024, 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
04/09/2024, 15:24
Conclusos para decisão
03/09/2024, 14:29
Juntada de Petição de manifestação
03/09/2024, 14:17
Decorrido prazo de DIVINO DAVI DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
08/03/2024, 08:03
Decorrido prazo de GILCILEIA BARBOSA DE CASTRO em 19/02/2024 23:59.
08/03/2024, 08:03
Decorrido prazo de JOELITA GOMES DE CASTRO em 19/02/2024 23:59.
08/03/2024, 08:02
Decorrido prazo de ADELMO FRANCISCO DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
01/03/2024, 04:05
Decorrido prazo de JOSE CAMARGO SOBRINHO NETO RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
29/02/2024, 04:23
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES em 19/02/2024 23:59.
29/02/2024, 04:23
Decorrido prazo de PATRIQUE CRISTO CAMARGO RIBEIRO RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
29/02/2024, 04:23
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE MATOS em 19/02/2024 23:59.
28/02/2024, 00:31
Decorrido prazo de LUCILENE MARIA DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
28/02/2024, 00:31
Decorrido prazo de IZABEL ALVES SANTOS em 19/02/2024 23:59.
25/02/2024, 03:25
Decorrido prazo de DIVALDO AUGUSTO FRANCISCO em 19/02/2024 23:59.
23/02/2024, 19:04
Decorrido prazo de GILCILEIA BARBOSA DE CASTRO em 19/02/2024 23:59.
23/02/2024, 03:48
Decorrido prazo de GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO em 19/02/2024 23:59.
23/02/2024, 03:48
Decorrido prazo de NILDOMAR FALCAO RODRIGUES DE CASTRO em 19/02/2024 23:59.
21/02/2024, 03:41
Juntada de Petição de manifestação
06/02/2024, 11:26
Juntada de Petição de manifestação
25/01/2024, 12:07
Publicado Decisão em 25/01/2024.
25/01/2024, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
25/01/2024, 03:53
Expedição de Outros documentos
23/01/2024, 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2024, 12:55
Conclusos para decisão
19/01/2024, 12:26
Ato ordinatório praticado
19/01/2024, 12:22
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
29/12/2023, 22:22
Juntada de Petição de petição
20/12/2023, 18:37
Decorrido prazo de NILDOMAR BRBOSA VENTURA em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:40
Decorrido prazo de LUCILENE MARIA DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:40
Decorrido prazo de PATRIQUE CRISTO CAMARGO RIBEIRO RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:40
Decorrido prazo de JOSE CAMARGO SOBRINHO NETO RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:40
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA VENTURA em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:40
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE MATOS em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:40
Decorrido prazo de NILDOMAR FALCAO RODRIGUES DE CASTRO em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:40
Decorrido prazo de GILCILEIA BARBOSA DE CASTRO em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:40
Decorrido prazo de IZABEL ALVES SANTOS em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:40
Decorrido prazo de DIVALDO AUGUSTO FRANCISCO em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:40
Decorrido prazo de GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:40
Decorrido prazo de JOELITA GOMES DE CASTRO em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:40
Decorrido prazo de ADELMO FRANCISCO DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:40
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:40
Decorrido prazo de DIVINO DAVI DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:40
Decorrido prazo de GILCILEIA BARBOSA DE CASTRO em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:40
Processo Desarquivado
07/12/2023, 17:51
Juntada de Petição de manifestação
21/11/2023, 14:21
Publicado Despacho em 16/11/2023.
16/11/2023, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
15/11/2023, 00:37
Expedição de Outros documentos
13/11/2023, 12:20
Proferido despacho de mero expediente
13/11/2023, 12:20
Conclusos para decisão
07/11/2023, 18:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
10/09/2023, 12:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
10/09/2023, 12:04
Juntada de Petição de manifestação
28/08/2023, 15:20
Decorrido prazo de GILCILEIA BARBOSA DE CASTRO em 31/05/2023 23:59.
01/06/2023, 04:32
Publicado Decisão em 10/05/2023.
10/05/2023, 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
10/05/2023, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0011885-36.2011.8.11.0004..
INTERESSADO: ELIAS ANTONIO DE SOUZA, ADELMO FRANCISCO DOS SANTOS, MARIA LUIZA SOARES, MARIA DE SOUSA GAMA, MARLUCIA VITORIA CARDOSO, DIVINO DAVI DOS SANTOS, FABIO VIEIRA PINHEIRO, NICANORA DE TAL, DIVALDO AUGUSTO FRANCISCO, GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO, CRISTIANE CECHELERO, JOSE VIEIRA NUNES, SIMONE MARQUES DO NASCIMENTO, JOSE ROBERTO DE MATOS, NADIA RAQUEL DUTRA DE MORAIS De início, afasto o pedido da inventariante para o recolhimento das custas ao final do processo uma vez que tal modalidade é expressamente vedada pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do TJMT. Art. 233. A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita. [...] 2º É vedado, em qualquer circunstância, o recolhimento de custas ao final. No que se refere a concessão de gratuidade à inventariante – por força do agravo de instrumento n° 1006452-31.2020.8.11.0000 – é possível notar que naquela oportunidade restou conferido o direito a autora em razão à iliquidez do montante mor, aliado a hipossuficiência da inventariante. Contudo, é de se notar a presença de fato novo que desconstitui a premissa acima posta, especialmente a informação apresentada quanto a venda de imóvel que fazia parte do monte mor pela quantia de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), sendo ainda informado aos autos o depósito direto aos herdeiros, circunstância que comprova a possibilidade e liquidez dos bens a serem inventariados. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS A FAVOR DA MUNICIPALIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA – INSURGÊNCIA QUANTO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RENDA, BENS E RECEBIMENTO DE CRÉDITO EXECUTADO – JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA – INADMISSIBILIDADE – ART. 435 DO CPC – DOCUMENTO NOVO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MELHORIA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A Revogação da gratuidade de justiça somente se mostra possível se houver alteração das condições financeiras do litigante a quem foi deferida. [...] (N.U 0013989-67.2012.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/05/2022, Publicado no DJE 20/06/2022) Ademais, a decisão que aprecia a questão envolvendo a gratuidade de justiça não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo pelo magistrado, desde que haja efetiva comprovação da modificação das condições financeiras da parte beneficiária. Neste sentido, convém ressaltar que, tratando-se de inventário, as custas e despesas processuais serão suportadas pelo espólio, e não pelo inventariante, de sorte que a sua capacidade econômica não deve ser considerada para fins da concessão de justiça gratuita. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ FINANCEIRA IMEDIATA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA MANUTENÇÃO DA BENESSE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I - O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §§ 2º e 3º dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência pela pessoa física, ressalvada a existência de elementos que apontem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse. II - Nos autos de inventário, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelo inventariante e herdeiros, devendo ser aferida, por conseguinte, a capacidade econômica do monte mor. III - O valor atribuído pela receita estadual para base de cálculo tributável do bem imóvel não possui, por si só, o condão de afastar a hipossuficiência do espólio, uma vez que se trata de um único imóvel, desprovido de liquidez financeira que permita o pagamento das custas processuais exigidas. (N.U 1024745-78.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 13/02/2023) destaquei. Para tanto, demonstrada a possibilidade e liquidez do monte mor, há de ser revogada a concessão da justiça gratuita anteriormente deferida, intimando-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aporte ao feito o comprovante de recolhimento das custas de ingresso, observando o valor atualizado da causa, sob pena de extinção do feito. Certificado o decurso do prazo, ou, sobrevindo manifestações, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças, data lançada no sistema. Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito
INVENTARIANTE: GILCILEIA BARBOSA DE CASTRO ESPÓLIO: JOELITA GOMES DE CASTRO TERCEIRO
09/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
08/05/2023, 17:54
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
08/05/2023, 17:54
Conclusos para decisão
08/05/2023, 07:58
Decorrido prazo de GILCILEIA BARBOSA DE CASTRO em 04/05/2023 23:59.
05/05/2023, 05:11
Juntada de Petição de manifestação
02/05/2023, 14:51
Publicado Decisão em 10/04/2023.
10/04/2023, 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
07/04/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0011885-36.2011.8.11.0004..
INTERESSADO: ELIAS ANTONIO DE SOUZA, ADELMO FRANCISCO DOS SANTOS, MARIA LUIZA SOARES, MARIA DE SOUSA GAMA, MARLUCIA VITORIA CARDOSO, DIVINO DAVI DOS SANTOS, FABIO VIEIRA PINHEIRO, NICANORA DE TAL, DIVALDO AUGUSTO FRANCISCO, GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO, CRISTIANE CECHELERO, JOSE VIEIRA NUNES, SIMONE MARQUES DO NASCIMENTO, JOSE ROBERTO DE MATOS, NADIA RAQUEL DUTRA DE MORAIS Compulsando os autos, noto a existência de pendência que afeta o regular processamento da ação. Explico. Inicialmente, cumpre registrar que de acordo com o art. 319, V, do Código de Processo Civil, um dos requisitos da petição inicial é a correta indicação do valor da causa. No entanto, in casu, embora pretenda inventariar bens imóveis, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nitidamente não guardando relação com o proveito pretendido. Ademais, quando da retificação das primeiras declarações prestadas pelo inventariante, este deixa de individualizar os valores alusivos a cada lote. Entretanto, em uma mera análise ao documento de id. 76133226, nota-se que estes superam, e muito, a quantia descrita na inicial. Não obstante, malgrado tenha postulado os benefícios da gratuidade da justiça, estando ainda representada a autora pela Defensoria Pública, é possível perceber dos autos a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No ponto, destaco o contrato de compra e venda aportado por terceiro interessado ao id. 70619743, alusivo à venda de bem que compunha a partilha. A respeito do contrato, vê-se que o imóvel fora negociado por R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), sendo quitado, a título de sinal, o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Neste sentido, é possível constatar a alteração da situação fática que pairava aos autos quando do deferimento da justiça gratuita, de sorte que sua alteração é motivo hábil para a revogação do benefício.
INVENTARIANTE: GILCILEIA BARBOSA DE CASTRO ESPÓLIO: JOELITA GOMES DE CASTRO TERCEIRO
Ante o exposto, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com a devida correção do valor da causa e comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos ensejadores do deferimento da gratuidade da justiça. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças, data lançada no sistema. Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
05/04/2023, 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
05/04/2023, 09:18
Conclusos para decisão
09/02/2023, 16:59
Juntada de Petição de manifestação
06/12/2022, 16:04
Decorrido prazo de GILCILEIA BARBOSA DE CASTRO em 14/10/2022 23:59.
05/11/2022, 21:24
Juntada de Petição de substabelecimento
25/10/2022, 10:15
Ato ordinatório praticado
29/09/2022, 14:22
Publicado Intimação em 29/09/2022.
29/09/2022, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
29/09/2022, 04:13
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
27/09/2022, 22:22
Expedição de Outros documentos.
27/09/2022, 16:56
Ato ordinatório praticado
27/09/2022, 16:17
Juntada de Petição de manifestação
20/09/2022, 15:27
Juntada de Petição de manifestação
29/05/2022, 08:43
Juntada de Petição de manifestação
27/05/2022, 15:48
Decorrido prazo de GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO em 17/05/2022 23:59.
18/05/2022, 13:19
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE MATOS em 17/05/2022 23:59.
18/05/2022, 13:19
Decorrido prazo de DIVINO DAVI DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
18/05/2022, 13:19
Decorrido prazo de DIVALDO AUGUSTO FRANCISCO em 17/05/2022 23:59.
18/05/2022, 13:19
Decorrido prazo de JOELITA GOMES DE CASTRO em 17/05/2022 23:59.
18/05/2022, 13:19
Decorrido prazo de ADELMO FRANCISCO DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
18/05/2022, 13:19
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES em 17/05/2022 23:59.
18/05/2022, 13:19
Decorrido prazo de GILCILEIA BARBOSA DE CASTRO em 17/05/2022 23:59.
18/05/2022, 13:19
Juntada de Petição de manifestação
03/05/2022, 15:34
Publicado Decisão em 03/05/2022.
03/05/2022, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
03/05/2022, 04:13
Expedição de Outros documentos.
29/04/2022, 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2022, 13:51
Conclusos para decisão
27/04/2022, 13:02
Juntada de Petição de petição
16/03/2022, 19:02
Juntada de Petição de manifestação
03/03/2022, 17:01
Decorrido prazo de GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO em 21/02/2022 23:59.
23/02/2022, 06:45
Decorrido prazo de IZABEL ALVES SANTOS em 21/02/2022 23:59.
22/02/2022, 12:27
Decorrido prazo de NILDOMAR BRBOSA VENTURA em 21/02/2022 23:59.
22/02/2022, 12:27
Decorrido prazo de DIVALDO AUGUSTO FRANCISCO em 21/02/2022 23:59.
22/02/2022, 12:27
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE MATOS em 21/02/2022 23:59.
22/02/2022, 12:27
Decorrido prazo de DIVINO DAVI DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59.
22/02/2022, 12:27
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES em 21/02/2022 23:59.
22/02/2022, 12:26
Decorrido prazo de ADELMO FRANCISCO DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59.
22/02/2022, 12:26
Decorrido prazo de JOELITA GOMES DE CASTRO em 21/02/2022 23:59.
22/02/2022, 12:26
Juntada de Petição de manifestação
19/02/2022, 20:52
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA VENTURA em 17/02/2022 23:59.
18/02/2022, 06:23
Decorrido prazo de LUCILENE MARIA DE SOUZA em 17/02/2022 23:59.
18/02/2022, 06:23
Juntada de Petição de manifestação
16/02/2022, 18:59
Juntada de Petição de manifestação
25/01/2022, 15:57
Publicado Decisão em 24/01/2022.
24/01/2022, 21:39
Publicado Decisão em 24/01/2022.
24/01/2022, 21:39
Publicado Decisão em 24/01/2022.
24/01/2022, 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
22/01/2022, 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
22/01/2022, 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
22/01/2022, 22:01
Expedição de Outros documentos.
12/01/2022, 08:31
Decisão Interlocutória de Mérito
12/01/2022, 08:31
Juntada de Petição de petição
23/11/2021, 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
22/11/2021, 11:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
20/11/2021, 11:45
Juntada de Petição de petição
06/10/2021, 00:46
Ato ordinatório praticado
29/09/2021, 17:37
Ato ordinatório praticado
29/09/2021, 16:45
Apensado ao processo 0003210-50.2012.8.11.0004
29/09/2021, 13:18
Juntada de Petição de petição
28/09/2021, 12:47
Conclusos para decisão
24/08/2021, 12:00
Recebidos os autos
24/08/2021, 12:00
Ato ordinatório praticado
09/07/2021, 14:19
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 09/07/2021.
09/07/2021, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
09/07/2021, 01:17
Expedição de Outros documentos.
07/07/2021, 07:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
22/03/2021, 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
16/03/2021, 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
12/03/2021, 02:10
Juntada (Juntada)
12/03/2021, 02:10
Entrega em carga/vista (Vista)
23/02/2021, 00:06
Remessa (Remessa)
12/02/2021, 00:30
Petição (Juntada de Peticao)
12/02/2021, 00:18
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
10/02/2021, 02:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
22/01/2021, 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
21/01/2021, 01:01
Entrega em carga/vista (Carga)
20/01/2021, 01:54
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao->Decisao Interlocutoria de Merito)
20/01/2021, 01:54
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
13/11/2020, 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
21/09/2020, 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
21/09/2020, 01:30
Movimento Legado (Vindos Diversos)
04/09/2020, 02:41
Juntada (Juntada)
04/09/2020, 01:23
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
28/08/2020, 01:57
Juntada (Juntada)
24/07/2020, 01:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
21/07/2020, 02:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
18/07/2020, 01:47
Expedição de documento (Certidao)
17/07/2020, 01:37
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
17/07/2020, 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
17/07/2020, 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
17/07/2020, 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
17/07/2020, 01:11
Entrega em carga/vista (Vista)
26/06/2020, 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
25/06/2020, 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
19/06/2020, 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
18/06/2020, 01:03
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 02:11
Arquivado Provisoriamente
03/06/2020, 01:24
Juntada (Juntada de Informacoes)
01/06/2020, 01:54
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
01/06/2020, 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
29/05/2020, 01:02
Expedição de documento (Oficio Expedido)
28/05/2020, 01:57
Proferidas outras decisões não especificadas
28/05/2020, 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
28/05/2020, 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
16/03/2020, 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
16/03/2020, 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
13/03/2020, 02:21
Entrega em carga/vista (Vista)
12/03/2020, 01:47
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
12/03/2020, 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
11/03/2020, 02:30
Entrega em carga/vista (Vista)
21/02/2020, 01:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
12/02/2020, 01:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)