Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1012067-62.2021.8.11.0001.
RECLAMANTE: CONDOMINIO RIO JANGADA RECLAMADO(A): IRANIDES MARTINS DE AMORIM S E N T E N Ç A Vistos, Após a realização de penhora on-line dos valores (id 91943043) na exata quantia indicada pelo exequente (id 67981052), procedeu-se à intimação da parte reclamada para, querendo, apresentar embargos, deixando essa transcorrer o prazo sem fazê-lo, conforme certidão. Por não haver saldo remanescente a ser pago pela executada neste processo, visto que a penhora (id 91943043) foi na quantia integral pleiteada, afasto o pedido de homologação do acordo (id 110599206). Posto isso, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o processo. DEFIRO o pedido (id 91179538) de levantamento do valor através do ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20230405090740036903. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Cuiabá, data registrada no sistema. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito