Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1017881-95.2022.8.11.0041 Vistos e etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Odete Silva de Moraes em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. A embargante alega a impenhorabilidade de valores recebidos a título de aposentadoria. O feito foi emendado e apensado aos autos principais. Manifestação da embargada (ID 109357626). Intimada para manifestar acerca da inadequação da via eleita, a embargante se manteve inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de embargos à execução opostos por Odete Silva de Moraes em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, atacando o cumprimento de sentença em apenso e registrado sob o nº 0029740-43.2013.8.11.0041. A embargante pretende, por esta via, o reconhecimento da impenhorabilidade da verba tornada indisponível através de bloqueio via Sisbajud, em sede de cumprimento de sentença. Todavia, os embargos à execução não consiste no meio adequado para a embargante se defender no cumprimento da sentença. Deveria ter impugnado a execução nos próprios autos, como refere o art. 525, do CPC. Sobre o assunto Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam: “18. Título executivo judicial. Impugnação. Não mais existem embargos do devedor em execução por titulo judicial, porque a sentença é titulo executivo (CPC 475-N) que enseja a instauração do instituto do cumprimento da sentença, que se processa como se fora execução ‘latu sensu’ (CPC 475-I a 475-R) sem necessidade de seguir-se o procedimento do Livro II do CPC (Processo de Execução). Iniciado o cumprimento da sentença, o devedor poderá opor-se a ele por meio do instituto da impugnação ao cumprimento da sentença, previsto no CPC 475-J, § 1º, 475-L e 475-M. [...]” (in Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9ª Ed., Revista dos Tribunais. São Paulo, p. 645). Nessa linha de raciocínio os Tribunais têm julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCESSO DE PENHORA - EMBARGOS DO DEVEDOR - INADEQUAÇÃO DA VIA. - Na esteira do entendimento jurisprudencial, a alegação de excesso de penhora deve ser arguida por simples petição nos próprios autos da execução fiscal, afigurando-se, por isso e para esse fim, inadequados os embargos do devedor. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0043.12.001276-0/001 - COMARCA DE AREADO - APELANTE(S):LATICÍNIOS UMUARAMA LTDA-APELADO (A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS processo:10043120012760001 MG Relator(a): Versiani Penna Julgamento: 27/03/2014 Órgão Julgador: Câmaras Cíveis 5ª CÂMARA CÍVEL Publicação: 07/04/2014 “APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO HOMOLOGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
. EMBARGOS DO DEVEDOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPUGNAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - A execução de título executivo judicial requerida com lastro no art. 475-I do CPC, é insuscetível de embargos do devedor, desafiando impugnação nos moldes do art. 475-L do mesmo diploma legal. -Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade quando não se encontram presentes, cumulativamente, os três requisitos autorizadores de tal medida, quais sejam, a existência de dúvida objetiva sobre qual meio de resistência deverá ser oposto, a inexistência de erro grosseiro, bem como o oferecimento dentro do prazo da via correta. Processo: AC 10188080689840001 MG Relator(a): Alvim Soares Julgamento: 07/02/2013 Órgão Julgador: Câmaras Cíveis Isoladas / 4ª CÂMARA CÍVEL Publicação: 18/02/2013. Desta feita, a embargante utilizando-se dos embargos à execução como meio de defesa em face de cumprimento de sentença, carece de interesse de agir, na modalidade adequação, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC. Sobre as condições da ação Alexandre Câmara dispõe: “As 'condições da ação', como visto, são requisitos exigidos para que o processo possa levar a um provimento final, de mérito. A ausência de qualquer delas leva à prolação de sentença terminativa, ou seja, de sentença que não contém resolução do mérito da causa, o que acarreta a chamada 'extinção anômala do processo'. [...] O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. Fala-se, assim, em 'interesse-necessidade' e em 'interesse-adequação'. A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. Assim, por exemplo, o credor terá de demandar o devedor inadimplente para ver seu crédito satisfeito, da mesma forma que o locador terá de demandar o locatário para ter restituída a posse do bem locado. [...] Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca de provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada. Assim, por exemplo, o locador que pretenda recuperar a posse do imóvel locado terá de postular o despejo do locatário, sendo inadequada a propositura de 'ação de reintegração de posse',(...). [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda. (in Lições de direito processual civil. vol. I, 9ª.ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2002, p. 122-127) Portanto, ter interesse processual significa ingressar com a ação judicial adequada para a solução da questão. Outrossim, impossível a aplicação da fungibilidade na hipótese, eis que
trata-se de procedimentos diversos. Ademais, não há duvida razoável quanto a oposição da impugnação ou dos embargos à execução. 84459250 - RECURSO ESPECIAL. Processual civil (CPC/15). Embargos à execução. Via processual inadequada. Cumprimento de sentença. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Via adequada é a impugnação ao cumprimento de sentença. Lei n. 11.232/2005. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ; REsp 1.689.260; Proc. 2017/0188334-0; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 19/09/2017) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. ALei 11.232/05 modificou o sistema de execução dos títulos judiciais, não mais se exigindo processo autônomo. A partir da nova lei, a execução da sentença passou a ser realizada como forma de mero cumprimento do julgado. 2. Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação, sendo que a impugnação, de incidente processual. 3. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF - APC: 20140610056967 DF 0005573-44.2014.8.07.0006, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/10/2014. Pág.: 204) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1 (...) 2 – Diante da existência de expressa regra processual estabelecendo que a impugnação é o instrumento adequado para a defesa do devedor em sede de cumprimento de sentença, seja provisório ou definitivo, o manejo de embargos à execução em seu lugar configura erro grosseiro, não cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade. 3 – As contrarrazões não são a via adequada para se formular pedido de reforma de decisão em que deferida a gratuidade de Justiça. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF - APC: 20140111043255, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data de Julgamento: 24/06/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/06/2015. Pág.: 136) 87622027 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELANTE QUE, UMA VEZ INICIADA A FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO, AO INVÉS DE OFERECER IMPUGNAÇÃO OPÔS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Juízo da causa que indeferiu a petição inicial e rejeitou liminarmente os embargos. Manutenção do julgado. Cabimento. Erro grosseiro no manejo de ação incidental. Existência de expressa previsão legal quanto à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Arts. 475, § 1º, e 475-L, do CPC/73 (legislação de regência). Inviabilidade, na hipótese, de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Apelo do embargante desprovido. (TJSP; APL 1004488-35.2015.8.26.0590; Ac. 10783970; São Vicente; Vigésima Sétima Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 11/09/2017; DJESP 28/09/2017; Pág. 2421) 87607123 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO POPULAR DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. I Oposição de embargos à execução no lugar de oferecimento de impugnação ao cumprimento do título judicial. Dúvida razoável quanto ao meio de insurgência adequado. Inexistência. Princípio da Fungibilidade. Aplicação. Impossibilidade. Precedentes do E. STJ. Sentença que rejeitou liminarmente os embargos mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1001406-02.2016.8.26.0318; Ac. 10772106; Leme; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Galizia; Julg. 04/09/2017; DJESP 21/09/2017; Pág. 2384) Com estas considerações e fundamentos, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Custas processuais pela embargante, bem como, honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, e decorrido recursal, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito