Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
SENTENÇA
Processo: 0000635-59.2013.8.11.0093..
EXEQUENTE: CURTUME BLUBRAS LTDA
EXECUTADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DE FELIZ NATAL - COOPERFELIZ
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. Execução de título executivo extrajudicial ajuizada por CURTUME BLUBRAS LTDA em desfavor de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DE FELIZ NATAL - COOPERFELIZ, todos qualificados nos autos. O feito tramitou regularmente conforme preceitos da legislação de regência, entrementes, derradeiramente, as partes pugnam pela homologação da autocomposição juntada ao Núm. 90397042/112339738. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. As cláusulas da avença estão devidamente regulares, motivo pelo qual não verifico empecilho à sua homologação. Neste instante, cumpre registrar: (...) No juízo homologatório, caberá ao juiz somente verificar a satisfação dos requisitos formais do acordo (capacidade dos sujeitos, disponibilidade do objeto e satisfação de eventual forma exigida em lei). Preenchidos os pressupostos, cumpre-lhe homologar o acordo (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 478). Logo, o termo de acordo juntado nos autos exprime a declaração de vontade entre partes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, que tem finalidade negocial, idôneo o instrumento e forma prescrita. Por todo exposto, e tendo em vista que as partes transigiram com vistas à solução das demandas existentes entre elas, HOMOLOGO, por sentença o acordo entabulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas/despesas processuais e honorários advocatícios se houver, na forma transigida, ou, sendo omisso, "pro rata", nos termos do artigo 90, 2º, do CPC, observando-se EVENTUAL AJG deferida às partes, oportunidade em que ficará suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Expeça-se o necessário para levantamento da penhora realizada ao Núm. 59555259 (p. 25). Serve a presente como mandado, carta precatória, ofício, alvará, carta de intimação. Dou como transitada em julgado nesta data esta a presente sentença diante da ausência de interesse recursal, sendo desnecessária a intimação das partes, ARQUIVE-SE com as cautelas necessárias. P.I.C. Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito