Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1039744-30.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: DELMA GASPAROTTO ANTUNES - ME
EXECUTADO: ANGELICA DO AMARAL PEREIRA
Vistos, A parte autora foi intimada para emendar a inicial em 20/12/2022, sob pena de extinção da demanda, contudo não o fez. É o sucinto relatório. Fundamento. Decido. Atenta ao processo verifico que o polo ativo não providenciou o necessário para o andamento processual e não colacionou no feito o instrumento de mandato, permanecendo inerte, mesmo com advertência legal (Id. 106582485). Com tais registros, concluo que a medida cabível ao contexto de inatividade da demandante é a extinção do feito, principalmente em respeito aos outros jurisdicionados que anseiam pela prestação jurisdicional. Neste sentido: RECURSO INOMINADO – TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE PROMOVENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO - DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – – ART. 51, § 1º DA LEI Nº 9099/95 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.Não promovendo a parte autora os atos e diligências que lhe competiam, por mais de trinta dias, resta configurado o abandono da causa. 2. A intimação pessoal da parte promovente é dispensável na hipótese de abandono processual, por mais de trinta dias, nos termos do o artigo 51, § 1º da Lei nº9099/95. 3. A sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4. Recurso improvido. Condeno a parte Recorrente a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. (N.U 0500009-92.2014.8.11.0110, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 16/03/2021, Publicado no DJE 16/04/2021). Por entender conveniente, consigno que o art. 771, parágrafo único do CPC prevê a aplicação subsidiária das disposições do Livro I da Parte Especial, razão pela qual, após as considerações assinaladas, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC, reconheço o abandono da causa e extingo o processo sem resolução de mérito e, determino o arquivamento do feito. Às providências. CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO