Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0004585-38.2003.8.11.0025..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUINA
EXECUTADO: MADEIREIRA SANTA CECI LTDA
Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 2003. É o relatório. Decido. Faço uma linha do tempo dos eventos para explicar como a prescrição ocorreu: Citação determinada em março de 2004. Em junho de 2006 a Fazenda pediu a suspensão do processo para localizar o endereço do réu, já que não havia informado para a citação. Apenas em agosto de 2007 a Fazenda peticionou novamente. Um mês depois o então magistrado reconheceu a prescrição do feito. Após apelação a sentença foi anulada em setembro de 2009. 8 anos depois, em agosto de 2017 a Fazenda requereu a pesquisa do endereço. Nova sentença de prescrição em março de 2018. Um ano depois, a sentença foi novamente anulada. O que se verifica é que após 20 anos de processo ainda não houve citação ou constrição patrimonial apta a interromper a prescrição. Mesmo acrescentando o prazo de suspensão de 1 ano para o total de 6 anos de prazo, ele já foi mais do que triplicado e ainda assim sem citação. Mais do que isso, a empresa que se busca executar se encontra baixada desde 2008, revelando-se um processo cuja existência é totalmente inútil. A suspensão do prazo prescricional prevista no art. 40, §§1° e 2°, da Lei 6.830/80, nos termos do Tema 566 do STJ e do recente Tema 390 do STF acontece automaticamente após a ciência pela Fazenda da não localização do devedor. No caso, a Fazenda nunca chegou a indicar um endereço e apenas requereu a sua pesquisa nos sistema após mais de 1 década de tramitação da ação. Não é possível que a inércia da exequente crie uma nova modalidade de imprescritibilidade no direito brasileiro. Inclusive, a desídia da Fazenda está evidente já que apenas em 2022 descobriu o fim de uma empresa que havia se encerrado 14 anos antes. Assim, seja por qual marco se deseje olhar, é certo que o processo está prescrito. De acordo com o art. 921, §4°-A. do CPC, o que interrompe a prescrição intercorrente é a efetiva citação ou intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO – NÃO CONHECIDO - SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO – PRIMEIRA INTIMAÇÃO ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO DEVEDOR – INTIMAÇÃO OBSERVADA NO FEITO – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS INÍCIO DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. Conforme entendimento consolidado do no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido’’. 3. Dessa forma, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. 4. Configurada a inércia da Fazenda Pública bem como o transcurso de lapso temporal superior a cinco (5) anos, depois de decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.5. Recurso desprovido (N.U 0016170-29.2009.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023) TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO – PRIMEIRA INTIMAÇÃO ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO DEVEDOR – INTIMAÇÃO OBSERVADA NO FEITO – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS INÍCIO DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado do no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido’’. 2. Dessa forma, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. 3. Configurada a inércia da Fazenda Pública bem como o transcurso de lapso temporal superior a cinco (5) anos, depois de decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. 4. Recurso desprovido (N.U 0006101-06.2010.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023) RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA – CARACTERIZADA – CITAÇÃO POR EDITAL – MARCO INTERRUPTIVO – PARALISADO POR 17 ANOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. 1 – A prescrição intercorrente, nos casos em que a dívida tem origem tributária, se perfaz com o decurso de 6 anos, compostos de 1 ano de suspensão, somados a mais 5, referentes ao prazo prescrição do crédito exequendo. 2 – A paralisação indevida e a prescrição do crédito executado não motivada por inércia do Poder Judiciário, sendo inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3 – Recurso desprovido. (N.U 0002537-44.1992.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/11/2022, Publicado no DJE 02/12/2022) Com a nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, com a redação da Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição no curso do processo obsta a imposição de ônus para as partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c arts. 513, 771, parágrafo único e 924, V, do CPC. Considerando o trabalho desempenhado pelo (a) curador (a) dativo (a), arbitro honorários nos moldes do que preconiza o art. 85, § 2º do CPC/2015, ou seja: (I) grau de zelo do profissional; (II) o lugar de prestação do serviço; (III) a natureza e a importância da causa; (IV) o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, sendo assim, fixo os honorários no montante de 04 URH’s, proceda-se a secretaria a expedição da certidão de honorários, após o trânsito em julgado desta sentença. Não há ônus para as partes nos termos do art. 921, §5°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se Juína/MT, data registrada pelo sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto