Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1000545-07.2023.8.11.0021 DECISÃO
Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida apresentada por IVAN PORTES VASQUES em detrimento de ato registral praticado pelo 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DE ÁGUA BOA/MT, ambos qualificados no encarte processual acima especificado. Em análise ao requerimento do autor, este Juízo entende que é absolutamente incompetente para analisar a pretensão de suscitação de dúvida, isso porque a providência deve ser dirigida ao Juízo da Diretoria do Foro, tendo em vista que é quem exerce a corregeria permanente dos cartórios extrajudiciais da Comarca de Água Boa/MT. A dúvida registral, possui natureza jurídica de procedimento administrativo, nos termos do art. 204 da Lei n. 6.015/1973[1] e não jurisdicional, razão pela qual não tem o condão de operar a coisa julgada material. A sua finalidade é a de apresentar ao Juízo Corregedor Permanente, os motivos que foram explicitados para a impossibilidade de realização do registro na forma requerida pelo interessado a fim de que possa ser promovido o seu devido controle. Nas lições de Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento[2], “o processo de dúvida tem, de particular, a característica fundamental de um controle judicial não contencioso (“em oposição, voluntário) da regularidade formal dos serviços dos Registros Públicos”. O art. 5º e 6º da CNGCE/MT explicita a competência do Juízo da Diretoria do Foro[3]. Sendo assim, diante da incompetência funcional absoluta, este Juízo RECONHECE a sua incompetência para analisar a suscitação de dúvida, nos termos do art. 5º e 6º da CNGCE/MT. Com fundamento no art. 64, §3º do Código de Processo Civil, este Juízo DETERMINA a remessa do feito ao Juízo da Diretoria do Foro a fim de que possa ser processada a suscitação de dúvida, devendo a referida demanda ser arquivada, caso não houver viabilidade sistêmica de dirigir o procedimento à referida unidade administrativa. CUMPRA-SE. INTIME-SE. Água Boa/MT, 5 de abril de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. [2] SARMENTO, Eduardo Sócrates Castanheira. A Dúvida Registral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 65. [3] Art. 5º A fiscalização administrativa do foro extrajudicial estadual mato-grossense é exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça, nos termos dos arts. 31, 31-A e 106-A do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso - Coje/MT (Lei estadual n. 4.964, de 26 de dezembro de 1985), e dos arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e, nos limites da comarca, caberá ao juiz de Direito que estiver no exercício da Direção do Foro, aqui denominado de Juiz Corregedor Permanente, o exercício dessa função, nos termos do art. 18 da Lei estadual n. 6.940, de 29 de outubro de 1997. Parágrafo único. O Juiz Corregedor Permanente da comarca exerce com primazia as funções administrativas que envolvam sua jurisdição, quais sejam, orientação, fiscalização, inspeção e correição constante das serventias extrajudiciais, sendo permitido ao CorregedorGeral da Justiça avocá-las, em caráter excepcional e diante de motivos relevantes e devidamente justificados, a depender do caso concreto. Art. 6º Cabe ao Juiz Corregedor Permanente processar e decidir as dúvidas levantadas com fundamento no art. 198 da Lei n. 6.015/1973, bem como os demais expedientes e processos protocolizados diretamente na Diretoria do Foro da comarca concernentes ao foro extrajudicial de sua jurisdição.