Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1000919-56.2023.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA e OLGA ALVES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. Os requerente contaram que casaram sob regime de comunhão parcial de bens em 20/03/2000 e desejam divorciar-se, informando que não há bens ou dívidas a serem partilhados e que o filho concebido da relação hoje é maior de idade. Determinou-se a emenda à inicial, acostando-se documentos referentes aos bens e comprovadores da hipossuficiência (id.114426486), o que foi realizado pelos requerentes ao id. 116103083. Vieram-me os autos conclusos. É relato do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro a assistência jurídica gratuita aos requerentes com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 e ss. do CPC. Por outro lado, analisando o mérito da ação entendo que a pretensão dos requerentes merece guarida, senão vejamos. A Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: “§ 6º o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Pela leitura do novel dispositivo constitucional transcrito, observa-se que doravante, para a dissolução do vínculo matrimonial, através da decretação do divórcio, foi suprimida a exigência de prazo de separação de fato e afigura-se desnecessária a aferição do elemento objetivo (culpa ou dolo). Assim, de acordo com o ordenamento jurídico em vigor, o único fundamento para a decretação do divórcio é a falência afetiva da relação conjugal. In casu, tal requisito restou devidamente comprovado, posto que ambos os cônjuges afirmaram o fim da relação e manifestaram de forma consensual a pretensão em dissolver o vínculo matrimonial. Desta feita, a decretação do divórcio e a homologação do acordo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010 e no artigo 487, inciso III., alínea b, do Código de Processo Civil, decreto o divórcio dos requerentes, o que resulta na dissolução do vínculo matrimonial. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. A requerente voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja, OLGA ALVES FRETE, artigo 1.578, § 2º, CC. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para a devida averbação. Transitada em julgado, após as formalidades legais e baixas necessárias, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito