WALL STREET - PARTICIPACOES E FOMENTO MERCANTIL LTDA.
CNPJ
Reu
ALMIRANTE ALVES DE SOUSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA FERNANDA LEAO SALLES
OAB/SP 80809·CPF·Representa: Autor
MUNIK MAYARA DA SILVA SOUZA
OAB/MT 25175·CPF·Representa: Autor
UEBER ROBERTO DE CARVALHO
OAB/MT 4754·CPF·Representa: Réu
NAIARA AIRES RODRIGUES BATISTA
OAB/MT 27431·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de embargos de declaração
11/05/2026, 15:08
Publicado Sentença em 06/05/2026.
06/05/2026, 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
06/05/2026, 04:22
Expedição de Outros documentos
04/05/2026, 16:12
Julgado procedente o pedido
04/05/2026, 16:12
Conclusos para julgamento
25/07/2025, 13:20
Juntada de Petição de petição
07/07/2025, 15:52
Juntada de Petição de manifestação
18/06/2025, 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
01/06/2025, 19:38
Juntada de Petição de petição
28/05/2025, 16:56
Decorrido prazo de DANIELLA MAGALHAES GUSTAVO DE SOUZA MACHADO em 30/04/2025 23:59
01/05/2025, 03:29
Decorrido prazo de DANIELLA MAGALHAES GUSTAVO DE SOUZA MACHADO em 16/04/2025 23:59
17/04/2025, 02:18
Decorrido prazo de ELIAS TOLENTINO DE ALMEIDA NETO em 16/04/2025 23:59
17/04/2025, 02:18
Decorrido prazo de ALMIRANTE ALVES DE SOUSA em 16/04/2025 23:59
17/04/2025, 02:18
Decorrido prazo de WALL STREET - PARTICIPACOES E FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 16/04/2025 23:59
17/04/2025, 02:18
Documentos
Sentença
•04/05/2026, 16:12
Sentença
•04/05/2026, 16:12
04/05/2026, 16:12
Conclusos para julgamento
25/07/2025, 13:20
Juntada de Petição de petição
07/07/2025, 15:52
Juntada de Petição de manifestação
18/06/2025, 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
01/06/2025, 19:38
Juntada de Petição de petição
28/05/2025, 16:56
Decorrido prazo de DANIELLA MAGALHAES GUSTAVO DE SOUZA MACHADO em 30/04/2025 23:59
01/05/2025, 03:29
Decorrido prazo de DANIELLA MAGALHAES GUSTAVO DE SOUZA MACHADO em 16/04/2025 23:59
17/04/2025, 02:18
Decorrido prazo de ELIAS TOLENTINO DE ALMEIDA NETO em 16/04/2025 23:59
17/04/2025, 02:18
Decorrido prazo de ALMIRANTE ALVES DE SOUSA em 16/04/2025 23:59
17/04/2025, 02:18
Decorrido prazo de WALL STREET - PARTICIPACOES E FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 16/04/2025 23:59
17/04/2025, 02:18
Juntada de Petição de manifestação
10/04/2025, 15:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
10/04/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
10/04/2025, 02:49
Conclusos para decisão
07/04/2025, 17:32
Ato ordinatório praticado
07/04/2025, 17:28
Expedição de Outros documentos
07/04/2025, 17:26
Ato ordinatório praticado
07/04/2025, 17:24
Juntada de Petição de manifestação
03/04/2025, 14:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
03/04/2025, 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
03/04/2025, 04:06
Audiência de instrução designada em/para 28/05/2025 17:30, VARA ÚNICA DE SAPEZAL
02/04/2025, 18:26
Expedição de Outros documentos
01/04/2025, 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
01/04/2025, 20:48
Juntada de Petição de manifestação
21/01/2025, 10:49
Conclusos para decisão
29/02/2024, 14:32
Processo Reativado
16/02/2024, 17:15
Devolvidos os autos
16/02/2024, 17:15
Juntada de certidão
16/02/2024, 17:15
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
16/02/2024, 17:15
Juntada de intimação de pauta
16/02/2024, 17:15
Juntada de intimação de pauta
16/02/2024, 17:15
Juntada de certidão
16/02/2024, 17:15
Juntada de acórdão
16/02/2024, 17:15
Juntada de acórdão
16/02/2024, 17:15
Juntada de certidão do trânsito em julgado
16/02/2024, 17:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
04/09/2023, 15:48
Ato ordinatório praticado
04/09/2023, 15:39
Ato ordinatório praticado
04/09/2023, 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
04/09/2023, 10:07
Publicado Intimação em 31/08/2023.
31/08/2023, 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
31/08/2023, 04:18
Expedição de Outros documentos
29/08/2023, 15:18
Ato ordinatório praticado
29/08/2023, 15:15
Decorrido prazo de ELIAS TOLENTINO DE ALMEIDA NETO em 04/05/2023 23:59.
05/05/2023, 05:44
Decorrido prazo de DANIELLA MAGALHAES GUSTAVO DE SOUZA MACHADO em 04/05/2023 23:59.
05/05/2023, 05:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
02/05/2023, 16:35
Juntada de Petição de recurso de sentença
02/05/2023, 11:50
Publicado Intimação em 10/04/2023.
10/04/2023, 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
07/04/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
SENTENÇA
Processo: 1001796-54.2021.8.11.0078..
REU: ALMIRANTE ALVES DE SOUSA LITISCONSORTES: WALL STREET - PARTICIPACOES E FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Requerida: A seguir (os invasores) informaram terem sido contratados por um senhor que identificou como Sr Pietro, bem como informaram que é responsável pela propriedade é uma empresa que possui como nome WALL STREET P. F. M. LTDA e nada mais souberam informar sobre os patrões. Em ambas as contestações os Requeridos informaram que Almirante adentrou nos imóveis a mando de terceiro, que seria o verdadeiro proprietário, deixando o local após comodato firmado entre o titular e a segunda Requerida. Em que pese versão narrada, não ACOLHO A TESE. Isso porque não há nos autos qualquer prova de que os Réus exerceram qualquer posse, lícita ou ilícita, antes do esbulho relatado pelos Requerentes. Fundamentou o pedido apenas nos documentos de venda e compra e nulidade da procuração que seria o título aquisitivo da propriedade pelos Autores, além de juntar aos autos as matrículas dos imóveis. Todavia, a ação versa sobre direito possessório, sendo irrelevante para o seu deslinde qualquer documento comprobatório de titularidade. Tampouco altera a solução desta demanda o fato de o documento ser falso ou não, mesmo que a decisão tenha sido proferida em ação própria. Repiso que se trata de ação possessória. Inclusive, a conclusão está expressamente prevista no artigo 557, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Vislumbro que a conduta foi praticada por ambos, a despeito da ilegitimidade passiva arguida. O primeiro Réu demonstrou interesse e assumiu sua legitimidade passiva quando recorreu da decisão, em sede de tutela antecipada, que deferiu a reintegração de posse aos Autores, interpondo agravo de instrumento. Ora, se realmente fosse parte ilegítima, não existiria interesse recursal em reverter a decisão. Assim, quando o primeiro Requerido arguiu ausência de legitimidade, mas combateu a decisão supracitada, violou a boa-fé objetiva, comportamento esperado pelas partes em qualquer relação (processual ou material), de modo que restou configurada sua figura parcelar denominada venire contra factum proprium, isto é, o Réu se comportou de forma contraditória, praticando dois atos lícitos se analisados separadamente, contudo, por serem antagônicos, o segundo foi arrastado para o campo da ilicitude. Explica Flávio Tartuce: Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. [...] podem ser apontados quatro pressupostos para aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º)um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição. (Manual de Direito Civil, pgs 548 e 549, 2ª edição). O e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso também já se manifestou sobre o assunto: O princípio da boa-fé objetiva se caracteriza pela imposição de deveres, em especial a honestidade, a probidade e a confiança em um comportamento. Por sua vez, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) obsta que alguém possa contradizer o seu próprio comportamento anterior. (N.U 1007181-86.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 30/07/2022). Soma-se a isso o fato de o primeiro Réu ser esbulhador contumaz, conforme se depreende das inúmeras ações possessórias pendentes contra si e juntadas pelos Requerentes. Ainda que assim não fosse, a defesa de ambos os Réus foi realizada pelo mesmo escritório de advocacia, sendo as peças praticamente idênticas, o que permite concluir que existe relação entres os Requeridos. Portanto, o segundo requisito para a reintegração de posse está preenchido (existência do esbulho). Com relação à data, foi demonstrado que o esbulho era extremamente recente, agindo os Requerentes logo após o conhecimento da situação, conforme se depreendo do auto de constatação (id 61609650): Na sequência informaram (os invasores) terem sido contratados para trabalhar em máquinas agrícolas, com salário de R$ 3.000,00 cada um, informando estarem no imóvel a aproximadamente 11 dias somente. Grifei. Desta feita, o procedimento especial adotado está de acordo com a situação em concreto apresentada, pois se trata de posse nova e; em consequência, provada a data do esbulho (terceiro pressuposto). De igual forma, a perda da posse está configurada, sendo detalhada pelos Requerentes na petição inicial; comprovada pelos documentos anexados, como a placa alterando a titularidade da gleba (id 60108886) e constatada pelo Oficial de Justiça (id 61609650). Com isso, todos os quatro requisitos trazidos pelo artigo 561 foram preenchidos. Nesta toada, a reintegração de posse é devida.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): ELIAS TOLENTINO DE ALMEIDA NETO, DANIELLA MAGALHAES GUSTAVO DE SOUZA MACHADO
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse c.c. pedido de tutela antecipada proposta por ELIAS TOLENTINO DE ALMEIDA NETO e DANIELLA MAGALHÃES GUSTAVO DE SOUZA REIS contra ALMIRANTE ALVES DE SOUZA. Em suma, alegaram que são proprietários das Fazendas Dedo Verde IX e X, propriedades desmembradas da Fazenda Dedo Verde VI. Aduziram que o imóvel está sob a posse da família há 30 anos. Informou que na matrícula nº 8965 do CRI de Sapezal consta ainda como sendo a Fazenda Dedo Verde VI e está em nome do antigo proprietário, Sr. Valdemar Pinto da Silva, mas que foi adquirida pelos pais dos Autores nos idos de 1991, com posse mansa, pacífica e ininterrupta. Alegaram que forneceram poderes, por meio de procuração, ao seu genitor, Sr. Valmiro, e que desde a aquisição arcam com todos os ônus da propriedade. Em 17 de maio de 2021, o imóvel rural foi invadido por um grupo, sendo o responsável pela invasão o Requerido, Sr. ALMIRANTE ALVES DE SOUZA, que, inclusive, instalou uma placa no local com telefone para contato. Juntaram, também, diversos números de ações em que consta o Réu como invasor, relatando sua contumácia em condutas dessa natureza. Afirmaram que os invasores se apresentaram como policiais e ameaçaram o funcionário dos Requerentes. Por isso requereram, em caráter liminar, a reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da liminar. Inicial no id 60014254. Juntou documentos. Recebeu-se a inicial, determinou-se o translado de cópias da audiência de justificação do processo nº 1000740-83.2021.811.0078 (oitiva do informante Valmiro Tolentino de Queiroz e da testemunha Ênio Luiz Carlini), também proposta pelos autores e que possuem como objeto pedido possessório do mesmo conglomerado. Ainda, foi determinada a elaboração de auto de constatação do imóvel para verificar: titularidade do imóvel (propriedade) descrito na inicial com seus exatos limites e confrontantes; identificação dos eventuais ocupantes da área litigiosa, bem como a que título (cessão, locação, compra e venda etc) e há quanto tempo estão no imóvel; identificação de eventuais benfeitorias e outras informações que, julgar necessário, para a melhor verificação ou interpretação dos fatos. Id 60566573. Mídias transladadas - id 60634278. Auto de constatação - id 61609650. O Requerido arguiu sua ilegitimidade no id 62124703. Nela, o Réu alegou que os autores adquiriram a propriedade por meio de documentação falsa. Aduziu que tramita, na Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, ação declaratória de nulidade de instrumento público, sob o nº 1002121-65.2019.811.0024. Informou que os Autores nunca tiveram posse do bem e que o verdadeiro proprietário, Sr. VALDEMAR PINTO DA SILVA, firmou contrato de comodato com o Réu e que ocupou a área até a aquisição por uma empresa denominada WALL STREET PARTICIPAÇÃO. Por isso, quem exerceu a posse do imóvel é ela e, portanto, o Réu não é parte legítima para figurar no polo passivo. A tutela foi deferida e foi facultada a alteração ou inclusão da empresa ao polo passivo no id 63681971. O Requerido interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão. Contudo, o e. Tribunal de Justiça indeferiu a tutela antecipada recursal no id 64766876. No mérito, o pedido foi julgado improcedente (id 72905972). O Requerido ofertou contestação no id 65525745. Nela, impugnou o valor da causa, arguiu sua ilegitimidade passiva e a nulidade da decisão que deferiu a reintegração de posse. No mérito, alegou que o Réu exerceu a posse desde 01.10.19 e, desta feita, o procedimento adotado está equivocado, já que se trata de posse velha, que a procuração do genitor dos autores é falsa e, que estão ausentes os requisitos para a ação possessória. Juntou documentos. Os Autores pugnaram pela inclusão da empresa ao polo passivo, permanecendo o Réu originário – id 66058444. Os Requerentes impugnaram a contestação e reiteraram os termos da inicial – id 67651044. Juntaram documentos. Certidão de cumprimento da reintegração de posse – id 69923638. A Empresa Requerida apresentou contestação no id 82704209. Impugnou o valor da causa e arguiu a nulidade da decisão que deferiu a reintegração de posse. No mérito, alegou que o Réu exerceu a posse desde 01.10.19 e, desta feita, o procedimento adotado está equivocado, já que se trata de posse velha, que a procuração do genitor dos autores é falsa e, que estão ausentes os requisitos para a ação possessória. Juntou documentos. Os Requerentes impugnaram a contestação e reiteraram os termos da inicial – id 86007266. Juntaram documentos. As partes foram instadas a especificarem provas – id 104080638. A Empresa Requerida pugnou pela produção de prova testemunhal – id 105133978. Os Requerentes pleitearam o julgamento antecipado de mérito e, em caso de realização de audiência de instrução e julgamento, a produção de prova testemunhal – id 106314160. O primeiro Requerido quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pese pedido de produção de prova oral pela Empresa Requerida, não verifico o preenchimento dos requisitos legais para seu deferimento. Saliento que o feito se encontra instruído com vasto conjunto probatório. Assim, o prova oral não é cabível por força do artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil (grifei): Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; Em consequência, vislumbro hipótese de aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual o julgamento antecipado de mérito é a medida de rigor. Quanto à impugnação do valor da causa, a REJEITO. Isso porque nas ações possessória deve-se analisar o proveito econômico pretendido, sendo o valor da terra nua ligado ao direito de propriedade, fato alheio à posse. Assim, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é no sentido de que o montante apontado na inicial não pode ser irrisório, mas não traduz o valor do imóvel, que está ligado ao direito de propriedade. Portanto, entendo como correta a cifra apresentada. Veja-se: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA SEGUNDO O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL - RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DAS CUSTAS SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO – TUTELA POSSESSÓRIA QUE NÃO SE SUJEITA À HIPÓTESE O ART.292, IV, DO CPC/15 – ANALOGIA DESCABIDA – ANUÊNCIA DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM – IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM IMPORTE IRRISÓRIO - APLICABILIDADE DO VALOR MÍNIMO DA TERRA NUA SEGUNDO OS VALORES OFICIAIS PARA FINS TRIBUTÁRIOS (IN N. 1.640/2016 DA RFB) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme precedentes do STJ (REsp 176366/SC; REsp 650.032/SP; etc) o valor da causa nas ações possessórias não se sujeita analogicamente à hipótese do inciso IV do art.292 do CPC/15, mesmo porque o proveito econômico da posse que se pretende proteger não está necessariamente atrelado ao valor mercadológico da terra possuída, a qual está mais ligada à relação de propriedade. No entanto, o valor do proveito econômico nessas ações não pode ser estimado em importe absolutamente irrisório frente ao bem jurídico que se pretende tutelar. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não vislumbrado proveito econômico imediato, o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor (AgInt no AREsp 512.286/SP) sendo, à míngua de parâmetros objetivos para tanto, conveniente a fixação do valor da causa a partir do preço mínimo da terra nua para fins tributários. (N.U 1014696-75.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/09/2022, Publicado no DJE 26/09/2022). Com relação à ilegitimidade passiva do Corréu ALMIRANTE ALVES DE SOUSA, igualmente a REJEITO. Adotada a teoria da asserção, numa análise objetiva e prima facie, verifico que os fatos ali narrados são atribuíveis ao Requerido, de modo que o pedido é possível. Assim, os fundamentos trazidos para sua exclusão se confundem com o mérito, momento adequado para análise do pedido. Em face da arguição de nulidade da decisão que deferiu a reintegração de posse, também NÃO A ACOLHO. Conforme se denota do relatório, a tutela conferida foi objeto de recurso, sendo o efeito suspensivo negado e, no mérito, o pedido julgado improcedente, com o recurso não provido por unanimidade pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Saliento que a decisão transitou em julgado no dia 05.04.22, conforme certidão de id 123940459, nos autos nº 1015813-38.2021.8.11.0000. Inexistentes outras preliminares ou vícios sanáveis, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação; passo à análise do mérito. O pedido na inicial é procedente. Os Autores comprovaram a posse, o esbulho praticado pelos Réus, a perda da posse em razão do esbulho e a data do esbulho, satisfazendo os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Com relação à posse, vislumbro que os Requerentes juntaram os comprovantes de recolhimento do Imposto Territorial Rural de diversos anos e referentes às glebas objetos da demanda, inclusive o do imediatamente anterior ao pleito, conforme ids 60028194, 60028204, 60028623, 60028629, 60028634, 60069435 e 60070493. Além disso, colacionaram aos autos o georreferenciamento realizado, nos termos dos ids 60026021, 60026039 e 60027283. Ainda, anexaram os certificados de cadastro de imóvel rural das propriedades dos anos de 2018, 2019 e 2020 (ids 60070190, 60071493, 60071496, 60071499, 60071503 e 60071517). Também, comprovaram o requerimento de licenciamento ambiental junto ao SEMA (ids 60106661 e 60107343). Aliado a isso estão as declarações dos confrontantes, atestando que os Autores, bem como seu genitor, são possuidores das fazendas em disputa (ids 60109632, 60109635 e 60110747). Corrobora com o alegado o auto de constatação elaborado pelo Oficial de Justiça deste Juízo, declarando que: [...] que ao consultar um funcionário da Fazenda Cachoeira do Sonho, o Sr. Luano Gasparini, o qual informou residir na Fazenda Cachoeira do Sonho a 15 anos, após ser perguntado sobre as benfeitorias existentes no imóvel dos requerentes, este informou que horam feita há alguns anos pelo Sr Valmiro Toletinio. Grifei. Portanto, evidente que os Requerentes e seu genitor exerciam a posse há anos. Ninguém que não esteja na posse do imóvel arcaria com as despesas e tributos ou sedimentaria benfeitorias no local, razão pela qual o primeiro requisito do artigo 561 do Código de Processo Civil está demonstrado. Por sua vez, houve esbulho praticado por ambos os Requeridos. A invasão foi coordenada pelo primeiro Réu e determinada pela segunda Ré. O auto de constatação de id 61609650 identificou que as pessoas ali estavam há poucos dias, sendo contratadas pela segunda
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na inicial, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: i) REINTEGRAR a posse dos imóveis descritos na inicial aos Autores; ii) CONFIRMAR a tutela antecipada; iii) FIXAR multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao montante de 50 dias, em caso de nova ameaça, esbulho ou turbação por parte dos Requeridos ou por interposta pessoa; iv) CONDENAR os Requeridos ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, os últimos em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de eventual interposição de recurso (s), intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade das peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sapezal/MT, 13 de março de 2023. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto
06/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
05/04/2023, 12:36
Julgado procedente o pedido
13/03/2023, 17:10
Decorrido prazo de ALMIRANTE ALVES DE SOUSA em 26/01/2023 23:59.
28/01/2023, 02:30
Decorrido prazo de DANIELLA MAGALHAES GUSTAVO DE SOUZA MACHADO em 26/01/2023 23:59.
28/01/2023, 02:30
Conclusos para julgamento
16/12/2022, 14:42
Juntada de Petição de manifestação
15/12/2022, 11:55
Juntada de Petição de manifestação
29/11/2022, 17:14
Publicado Intimação em 25/11/2022.
25/11/2022, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
25/11/2022, 03:38
Expedição de Outros documentos
23/11/2022, 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
17/11/2022, 08:22
Conclusos para decisão
27/05/2022, 19:38
Juntada de Petição de petição
26/05/2022, 17:13
Decorrido prazo de DANIELLA MAGALHAES GUSTAVO DE SOUZA MACHADO em 23/05/2022 23:59.
25/05/2022, 13:03
Decorrido prazo de ELIAS TOLENTINO DE ALMEIDA NETO em 23/05/2022 23:59.
24/05/2022, 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
18/05/2022, 15:40
Juntada de Petição de resposta
18/05/2022, 15:37
Decorrido prazo de ALMIRANTE ALVES DE SOUSA em 06/05/2022 23:59.
10/05/2022, 19:21
Decorrido prazo de WALL STREET - PARTICIPACOES E FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 05/05/2022 23:59.
06/05/2022, 06:37
Juntada de Petição de diligência
01/05/2022, 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/05/2022, 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
29/04/2022, 03:39
Publicado Intimação em 29/04/2022.
29/04/2022, 03:39
Expedição de Outros documentos.
27/04/2022, 14:23
Ato ordinatório praticado
27/04/2022, 14:21
Decorrido prazo de WALL STREET - PARTICIPACOES E FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 19/04/2022 23:59.
22/04/2022, 05:41
Decorrido prazo de DANIELLA MAGALHAES GUSTAVO DE SOUZA MACHADO em 19/04/2022 23:59.
20/04/2022, 09:40
Decorrido prazo de ELIAS TOLENTINO DE ALMEIDA NETO em 19/04/2022 23:59.
20/04/2022, 09:40
Decorrido prazo de ALMIRANTE ALVES DE SOUSA em 18/04/2022 23:59.
20/04/2022, 00:32
Juntada de Petição de contestação
19/04/2022, 16:07
Decorrido prazo de ELIAS TOLENTINO DE ALMEIDA NETO em 11/04/2022 23:59.
12/04/2022, 18:22
Decorrido prazo de DANIELLA MAGALHAES GUSTAVO DE SOUZA MACHADO em 11/04/2022 23:59.
12/04/2022, 18:22
Juntada de entregue (ecarta)
09/04/2022, 21:20
Publicado Intimação em 07/04/2022.
07/04/2022, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
07/04/2022, 00:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/04/2022, 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/04/2022, 18:06
Expedição de Mandado.
06/04/2022, 17:48
Juntada de Petição de manifestação
06/04/2022, 11:29
Decorrido prazo de ELIAS TOLENTINO DE ALMEIDA NETO em 04/04/2022 23:59.
05/04/2022, 20:00
Decorrido prazo de DANIELLA MAGALHAES GUSTAVO DE SOUZA MACHADO em 04/04/2022 23:59.
05/04/2022, 20:00
Expedição de Outros documentos.
05/04/2022, 06:01
Juntada de Petição de manifestação
30/03/2022, 14:34
Publicado Decisão em 25/03/2022.
25/03/2022, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
25/03/2022, 03:13
Juntada de Petição de manifestação
24/03/2022, 11:40
Expedição de Outros documentos.
23/03/2022, 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
23/03/2022, 13:13
Conclusos para decisão
21/03/2022, 15:02
Juntada de Petição de manifestação
21/03/2022, 14:42
Publicado Intimação em 21/03/2022.
21/03/2022, 03:44
Publicado Decisão em 21/03/2022.
21/03/2022, 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2022.
21/03/2022, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
19/03/2022, 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
19/03/2022, 03:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/03/2022, 06:36
Ato ordinatório praticado
18/03/2022, 06:27
Expedição de Outros documentos.
17/03/2022, 17:42
Expedição de Outros documentos.
17/03/2022, 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2022, 16:26
Ato ordinatório praticado
07/02/2022, 08:48
Juntada de Petição de petição
02/02/2022, 18:30
Juntada de comunicação entre instâncias
16/12/2021, 18:18
Decorrido prazo de ALMIRANTE ALVES DE SOUSA em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 09:26
Juntada de Petição de petição
12/11/2021, 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/11/2021, 14:40
Juntada de Petição de diligência
11/11/2021, 14:40
Juntada de Petição de manifestação
08/11/2021, 10:46
Decorrido prazo de ELIAS TOLENTINO DE ALMEIDA NETO em 20/10/2021 23:59.
22/10/2021, 07:31
Decorrido prazo de DANIELLA MAGALHAES GUSTAVO DE SOUZA MACHADO em 20/10/2021 23:59.
22/10/2021, 07:31
Juntada de Petição de manifestação
20/10/2021, 16:03
Conclusos para decisão
19/10/2021, 09:37
Juntada de Petição de manifestação
19/10/2021, 09:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
13/10/2021, 08:34
Decorrido prazo de ALMIRANTE ALVES DE SOUSA em 06/10/2021 23:59.
07/10/2021, 16:43
Juntada de comunicação entre instâncias
29/09/2021, 21:16
Publicado Intimação em 27/09/2021.
27/09/2021, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
25/09/2021, 01:14
Expedição de Outros documentos.
23/09/2021, 09:35
Ato ordinatório praticado
23/09/2021, 09:33
Juntada de Petição de manifestação
22/09/2021, 11:03
Juntada de Petição de manifestação
15/09/2021, 18:20
Juntada de Petição de contestação
15/09/2021, 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
15/09/2021, 17:55
Conclusos para decisão
10/09/2021, 06:50
Juntada de comunicação entre instâncias
03/09/2021, 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/08/2021, 16:46
Juntada de Petição de manifestação
25/08/2021, 14:11
Publicado Intimação em 25/08/2021.
25/08/2021, 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
25/08/2021, 05:21
Publicado Decisão em 25/08/2021.
25/08/2021, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
25/08/2021, 03:21
Expedição de Mandado.
24/08/2021, 10:40
Expedição de Outros documentos.
24/08/2021, 09:06
Ato ordinatório praticado
24/08/2021, 05:27
Juntada de Outros documentos
23/08/2021, 19:24
Expedição de Outros documentos.
23/08/2021, 17:01
Expedição de Outros documentos.
23/08/2021, 15:11
Concedida a Medida Liminar
23/08/2021, 15:11
Decorrido prazo de ALMIRANTE ALVES DE SOUSA em 17/08/2021 23:59.
18/08/2021, 06:16
Decorrido prazo de DANIELLA MAGALHAES GUSTAVO DE SOUZA MACHADO em 06/08/2021 23:59.
07/08/2021, 05:29
Decorrido prazo de ELIAS TOLENTINO DE ALMEIDA NETO em 05/08/2021 23:59.
06/08/2021, 07:12
Conclusos para decisão
05/08/2021, 14:23
Juntada de Petição de manifestação
03/08/2021, 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/07/2021, 22:44
Juntada de Petição de diligência
27/07/2021, 22:44
Decorrido prazo de ELIAS TOLENTINO DE ALMEIDA NETO em 23/07/2021 23:59.
24/07/2021, 07:30
Decorrido prazo de DANIELLA MAGALHAES GUSTAVO DE SOUZA MACHADO em 22/07/2021 23:59.
23/07/2021, 08:08
Juntada de Petição de manifestação
16/07/2021, 11:54
Publicado Intimação em 16/07/2021.
16/07/2021, 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
16/07/2021, 08:01
Publicado Decisão em 16/07/2021.
16/07/2021, 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
16/07/2021, 06:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/07/2021, 14:01
Expedição de Mandado.
14/07/2021, 19:09
Expedição de Outros documentos.
14/07/2021, 18:53
Expedição de Outros documentos.
14/07/2021, 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
14/07/2021, 17:11
Juntada de Petição de petição
09/07/2021, 14:38
Conclusos para decisão
09/07/2021, 13:06
Juntada de Certidão
09/07/2021, 13:05
Juntada de Certidão
08/07/2021, 16:09
Recebido pelo Distribuidor
08/07/2021, 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO