Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 1002538-55.2021.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por Thaina Paraiso Salvador em desfavor de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., ambos qualificados. À id. n. 75976032, fora proferida decisão inicial, recebendo o feito e concedendo à Requerente as benesses da gratuidade da justiça. Contestação vista à id. n. 69853928, oportunidade em que refutou o mérito e arguiu preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de Requerimento administrativo. Impugnação à Contestação à id. n. 79812559. Decisão à id. n. 100221426, determinando a intimação da parte Autora para comprovar a realização do requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial. Devidamente intimada, a parte Autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Do compulso dos autos, denota-se que, tendo sido determinada a intimação da parte Autora para apresentar o prévio requerimento administrativo junto à parte Requerida, esta não o fez. De se esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados, como o Resp. 1.987.853/PB, tem utilizado, por analogia, o entendimento proferido Recurso Extraordinário nº. 631.240 acerca do interesse de agir, sedimentando que para a configuração deste na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT é necessária a comprovação inequívoca do prévio requerimento administrativo, sem que isso caracterize afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Tal requisito se justifica necessário, visto que não havendo negativa no cumprimento ou satisfeita a pretensão na esfera administrativa, a intervenção do Poder Judiciário se mostra ineficiente e não terá utilidade alguma para o demandante. Em razão disso, os autos devem ser extintos, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DA AÇÃO NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC – RECURSO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 631240/MG, cujo tema teve sua repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento no sentido de que é imprescindível o prévio requerimento administrativo para a propositura de demandas requerendo a concessão de benefícios previdenciários. É cediço que o interesse de agir, configura-se pelo binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. Ausente à resistência à pretensão, carece a autora do interesse processual.” (N.U 1029968-54.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2023, Publicado no DJE 28/03/2023) (g.n.) Dessa feita, o requerimento administrativo formulado à parte Requerida se faz necessário para comprovar a lesão ou ameaça de direito, o que não restou demonstrado nestes autos, carecendo a Autora de interesse processual. Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de falta de interesse de agir e JULGO EXTINTA a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por Thaina Paraiso Salvador em desfavor de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, c.c. o art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte Requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2°, do Código Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais, porém, suspensa a condenação a teor do art. 98 do mesmo Códex, ante a gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito