Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 0001151-64.2014.8.11.0022..
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO TESTEMUNHA: ILDEMAGNA MARTINS BORGES Vistos etc. SENTENÇA I) - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por intermédio de seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial n.º 141/2014, ofereceu denúncia contra ILDEMAGNA MARTINS BORGES, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções prevista no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na acusatória (id. 57472272 – Pág. 1). A ré foi presa em flagrante delido no dia 04 de julho de 2014, sendo posto em liberdade no dia 11 de julho de 2014, após ter sido concedida liberdade provisória, com fiança. A denúncia foi recebida no dia 01/08/2014, conforme decisão de id. 57472272 – Pág. 40, ocasião em que se determinou a citação do acusado para responder a acusação, ofertada pelo representante do Ministério Público. A ré foi regularmente citada, apresentou sua defesa preliminar em id. 57472272 – Pág. 56, por meio de advogado nomeado. Em id. 57472272 - Pág. 64 fora ofertado a suspensão condicional dos autos. A decisão de id. 57472272 - Pág. 68 fora designado audiência de proposta de suspensão condicional do processo. Em audiência de instrução e julgamento (id. 57472272 - Pág. 81), a ré aceitou com as condições do sursis processual, diante da aceitação fora determinado a suspensão dos autos até a data de 07/02/2020. Em id. 57472272 - Pág. 111 a representante do Ministério Público pleiteou pela substituição da prestação pecuniária em prestação de serviços, sendo deferido em decisão de id. 57472272 - Pág. 113. Em id. 77839045 fora juntado oficio informando o cumprimento parcial da prestação de serviços. A representante do Ministério Público em id, 78464102 pleiteia pela revogação do sursis processual e requer o andamento dos autos. Em decisão de id. 69443894 revogou o benefício sursis processual, tendo em vista o descumprimento das condições impostas. Em audiência de instrução e julgamento de id. 113321185 foi ouvido 01 (uma) testemunha, e após procedendo ao interrogatório da ré. Em alegações finais, sob a forma de memoriais (id. 71980890), a representante do Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com a consequente EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da acusada ILDEMAGNA MARTINS BORGES, nos termos do artigo 107, IV, combinado com os artigos 109, VI e 110, todos do Código Penal, e posterior arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Por sua vez, a defesa da ré, em alegações finais, também sob a forma de memoriais (id. 118874888), pugnou pela absolvição do réu ou que aplique a pena mínima. Vieram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. II)-FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal oferecida pelo representante do Ministério Público contra ILDEMAGNA MARTINS BORGES, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previsto no artigo 306 do CTB. Em detida análise aos autos verifico que, no presente caso, estamos diante da prescrição antecipada da pena, notadamente porque, ainda que fosse condenado, o acusado induvidosamente seria submetido à penalidade mínima prevista para o delito, quer seja, receberia uma pena mínima, ou seja, inferior a 01 (um) ano. Nesse contexto, mostra-se possível o reconhecimento da prescrição dita antecipada ou virtual que se regula pela pena aplicada. Em que pese haver controvérsia jurisprudencial e doutrinária a respeito da matéria, inclino-me por sua aplicação diante dos preceitos da razoável duração do processo (art. 5.º, LVII da CR/ 88), da eficiência do serviço público (art. 37, caput da CR/ 88) e, mormente, diante da credibilidade do Poder Judiciário, levando-se a efeito imediato demanda judicial com fim de antemão previsto. É o que orientam os arestos abaixo colacionados: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. PERSECUÇÃO PENAL. EFETIVIDADE. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU PROJETADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A persecução penal, como espécie do gênero das ações estatais, deve ser eficiente, eficaz e efetiva. De nada adianta impulsioná-la quando verificada, ab initio, a impossibilidade de sua futura e eventual execução. PERCEBIDA A INUTILIDADE DO EVENTUAL E INCERTO PROVIMENTO CONDENATÓRIO, É DE RIGOR SEJA DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE EM FACE DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INVIÁVEL SEJA NEGADA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO POR DESPROPORCIONAL APEGO AO FORMALISMO. TUTELAR O PROCESSO PENAL NATIMORTO IMPLICA MALFERIR OS BASILARES PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO EM FLAGRANTE E INJUSTIFICADO PREJUÍZO DO CIDADÃO. Extinção da punibilidade do agente frente à prescrição em perspectiva. (TRF 04ª R.; ACr 2003.70.02.007167-2; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; Julg. 10/03/2010; DEJF 09/04/2010; Pág. 338).” – grifou-se. Destarte, mister se faz o reconhecimento de que em casos como o em epígrafe inexiste interesse de agir, pois não faz sentido a movimentação da máquina judiciária para ao final reconhecer-se que tudo não passou de um nada, e o que é pior, isto era notável desde o presente momento. Neste sentido, aponta a jurisprudência nacional: “Ementa: PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CP. VIÁVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 2. Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde o último fato delituoso (mais de 04 anos) sem que a peça acusatória tenha sido recebida, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual sentença condenatória - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que responde o acusado (01 ano de reclusão). 3. Na espécie, tal causa extintiva da pretensão punitiva certamente restará caracterizada, na medida em que já decorrido o lapso temporal inscrito no art. 109, inciso V, do CP. 4. Em resumo, falece interesse processual (art. 43, inc. II, CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa face à prescrição antecipada. (TRF - Tribunal Regional Federal, Região: 4, Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO, Classe: RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Número do Processo: 200470020051252, UF: PR, Órgão Julgador: OITAVA TURMA, Data da Decisão: 18/05/2005, Documento: TRF400106935, Fonte: DJU DATA01/06/2005 PÁGINA: 606, Relator: JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, Decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.).” Por mais que o réu fosse condenado a uma pena superior à do mínimo, mesmo assim ocorreria a prescrição retroativa posto que, no presente caso, o réu dificilmente será condenado a pena superior a 01 (um) ano. A ré não tem nada que possa agravar sua pena, assim, sua pena seria fixada menos de 01 (um) ano, com isso, o prazo prescricional seria de 03 (três) anos, assim o crime está prescrito no instituto da prescrição virtual. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos ILDEMAGNA MARTINS BORGES, em face da ocorrência da prescrição virtual, com fundamento no art. 107, IV, c/c com os artigos 109, VI, e 110, todos do Código Penal. Antes os serviços prestados pela advogada nomeada, Drª. LUAMAR NASCIMENTO CANUTO, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pela advogada e o tempo exigido para o seu serviço, ARBITRO 06 (seis) URH para a advogada, a ser suportado pelo Estado de Mato Grosso. Importante destacar que a tabela de honorários elaborada pela OAB, constitui apenas como ponto referencial para fixar os honorários advocatícios ao advogado nomeado, e não implica vinculação ao magistrado. Neste sentido segue a recentíssima jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, inclusive com fundamento no Tema 984 a respeito do mesmo caso: “PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR DATIVO. REMUNERAÇÃO. TABELA DE HONORÁRIOS DIVULGADA PELA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. TEMA N. 984 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR IRRISÓRIO NÃO EVIDENCIADO. ATUAÇÃO EM ALGUNS ATOS PROCESSUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. 1. "AS TABELAS DE HONORÁRIOS ELABORADAS UNILATERALMENTE PELOS CONSELHOS SECCIONAIS DA OAB NÃO VINCULAM O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR O VALOR DA REMUNERAÇÃO A QUE FAZ JUS O DEFENSOR DATIVO QUE ATUA NO PROCESSO PENAL; SERVEM COMO REFERÊNCIA PARA O ESTABELECIMENTO DE VALOR QUE SEJA JUSTO E QUE REFLITA O LABOR DESPENDIDO PELO ADVOGADO" (TEMA N. 984 DO STJ). 2. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF na hipótese em que a questão relativa a honorários recursais não é objeto de debate no acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se sobre o tema. 3. Não cabe, na via do recurso especial, modificar honorários advocatícios cujo valor não se mostre irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental provido para se conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.” (AgRg no REsp 1644702/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021) (destaquei). Expeça-se certidão de honorários. Transitada em julgado, proceda-se às baixas devidas e comunicações de praxe, arquivando-se o feito. Ciência ao Ministério Público e a defesa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00