Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Sorriso do Norte Beneficiadora e Comércio de Madeira Ltda Executado (a): I R da Silva Buosi - ME
Processo nº 0008134-59.2013.811.0040 Vistos Etc, Sorriso do Norte Beneficiadora e Comércio de Madeira Ltda distribuiu a presente execução de título extrajudicial (cheque) em 01/10/2013, contra I R da Silva Buosi - ME, com vistas à satisfação do crédito apontado na cártula. A decisão de id. 82707838, página 128, datada de 21/10/2019, deferiu o pedido da exequente no sentido de levantar as declarações de renda da executada dos últimos 5 (cinco) anos, as quais restaram infrutíferas, oportunidade em que foi determinado o arquivamento dos autos na forma do art. 921, §1°, do Código de Processo. Em manifestação (id. 91870881), datada de 06/08/2022, ou seja, quando já ultrapassado mais 2 (dois) anos, a exequente veio aos autos para tão unicamente comunicar a renúncia de um dos seus advogados, sem, porém, nada postular acerca do prosseguimento da demanda. É o necessário. Decido. A configuração da prescrição intercorrente no caso sub examine é evidente e deve ser reconhecida ex ofício por este juízo. Segundo Caio Mário da Silva Pereira a noção de prescrição advém da dogmática alemã, segundo a qual, diante da violação de um direito subjetivo, surge para o titular do bem violado uma pretensão exigível judicialmente denominada anspruch, que deve ser exercida em tempo certo sob pena da inatividade do sujeito gerar a prescrição[1]. Em suma seus requisitos são: a violação do direito, com o nascimento da pretensão; a inércia do titular; o decurso do tempo previsto em lei para a atividade do lesionado e, por fim, a ausência de fato que gere a suspensão, o impedimento ou a interrupção da prescrição. Ao lado da prescrição material há a prescrição intercorrente, instituto de direito processual. Conforme a lição de Arruda Alvim, esta espécie de prescrição “está relacionada com o desaparecimento da proteção ativa ao possível direito material postulado, quando tenha sido deduzida pretensão; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por segmento temporal superior àquele em que se verifica a prescrição em dada hipótese” [2]. Ainda segundo o professor, a prescrição intercorrente liga-se a um ônus permanente que recai sobre o titular do direito, consistente no dever de constante impulsionamento do processo depois de iniciado, para que ele caminhe em direção ao seu término. Ela está intimamente relacionada à ideia de paralisação do processo pela inércia do autor, o que não pode ocorrer por período superior ao prazo prescricional de que se trate[3]. Segundo Paulo Leonardo Vilela Cardoso “a mesma causa que justificava a prescrição antes do ajuizamento da ação volta a se manifestar frente ao abandono do feito a meio caminho. O processo paralisado indefinidamente equivale, incidentalmente, ao não exercício da pretensão e, por isso, justificará ao réu o manejo da exceção de prescrição, sem embargo de não ter-se dado ainda a extinção do processo” [4]. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. É o teor da ementa: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL (...) 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (...) 3. Recurso especial provido”. (STJ – REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27/06/18, DJe 22/08/18). Nos termos dos artigos 33 e 59, da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em 06 (seis) meses, contados do fim do prazo para apresentação. Por consequência, para a configuração da prescrição intercorrente, aplica-se o mesmo lapso temporal, isto é, 06 (seis) meses. Compulsando os autos, ainda que a ação executiva tenha sido proposta dentro do prazo legal de 06 (seis) meses, depois de ajuizada a demanda, a exequente abandonou o feito por tempo superior ao prazo prescricional de 06 (seis) meses, causa esta suficiente para afastar qualquer concepção de morosidade do Judiciário a ensejar a configuração da prescrição intercorrente ao caso. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. A prescrição intercorrente, incidente nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, pela 2ª Seção, do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC. Consistindo a pretensão principal na execução de cheque, aplica-se, para fins de verificação da prescrição intercorrente, o prazo de seis meses, conforme preceitua o artigo 59, da Lei nº 7.357/85. Determinado o arquivamento dos autos após o prazo de um ano previsto no artigo 921, §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente volta correr, dada a impossibilidade de o feito prolongar-se indefinidamente. Considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente
no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a tal lapso temporal”. (TJDFT – 0044221-16.2011.8.07.0001, j. 22/05/2019, 6ª Turma Cível, Rel. ESDRAS NEVES, DJE 31/05/2019). Pelo exposto, RECONHEÇO EX-OFFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da presente execução e por consequência, Julgo extinto o presente feito de forma definitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem honorários. Eventuais custas remanescentes pela parte exequente. Transitada em julgada, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 4 de abril de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, 21ª ed., p. 682. [2]ARRUDA ALVIM, José Manuel de. Da prescrição intercorrente In: CIANCI, Mirna (Coord.). Prescrição no Novo Código Civil: Uma Anáilise Interdiciplinar. São Paulo, Saraiva, 2005, p. 27. [3] ARRUDA ALVIM, José Manuel de. Da prescrição intercorrente. Op. cit., p. 30/31. [4]CARDOSO, Paulo Leonardo Vilela. A prescrição intercorrente no Novo Código de Processo Civil. In ROSSI, Fernando et al (Coord.). O futuro do processo civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC. Belo Horizonte: Fórum 2011, p. 487/498. De acordo com Câmara Leal, “não deixa de haver, portanto, na prescrição, uma certa penalidade indireta à negligência do titular, e muito justificável essa pena, que o priva de seu direito, porque, com a sua inércia obstinada, ele faltou ao dever de cooperação social, permitindo que sua negligência concorresse para a procrastinação de um estado antijurídico, lesivo à harmonia social”. (CÂMARA LEAL, Antônio Luis da. Da prescrição e da decadência. Rio de Janeiro: Forense, 1959. p. 30).