Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0021817-44.2005.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO LEVERGER
EXECUTADO: UNICON ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI - EPP
Vistos, etc. De proêmio, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a Decisão de Id. 102618393.
Trata-se de execução fiscal proposta em 26/04/2005 pelo Município de Santo Antônio do Leverger em desfavor de UNICON ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI - EPP, tendo como objeto o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa municipal. Ao que se vê, em apertada síntese, o executado compareceu espontaneamente nos autos, dando-se por citado, em 10 de outubro de 2005 (fls. 13/14, Id. 42198767), ofertando bem a penhora. Intimada, a Fazenda Pública manifestou pela não concordância do bem ofertado, requerendo penhora via BacenJud, em 24 de outubro de 2005 (fls. 20, Id. 42198767), o que fora deferido pelo juízo, em 02 de maio de 2006 (fls. 32, mesmo Id.). Ao longo dos anos, outras diligências foram requeridas pelo ente municipal e atendidas por este Juízo, sem, no entanto, lograr êxito em localizar bens à penhora. Instada para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente (Id. 56065924), a Fazenda Pública manifestou pela não configuração da prescrição, visto que a inércia processual teria se dado por culpa do Poder Judiciário (Id. 58156491). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos com vagar, em que pese a parte executada tenha ofertado bem à penhora, o qual fora recusado pelo ente municipal, observo que até a presente data não foram localizados bens suficientes para garantir a execução. Nesse toar, quando não encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá o curso da execução, oportunidade em que não correrá o prazo de prescrição, de acordo com o artigo 40, da Lei de Execução Fiscal. Todavia, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, entendo que não pode haver a eternização dos atos executórios. Nessa linha de intelecção é o entendimento esposado recentemente pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo. Extrai-se do voto proferido no citado recurso, 04 (quatro) premissas principais: 1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 – LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou não inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido; 2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal; 3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Como se vê, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da crise processual pela não localização do devedor ou inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tem início automático. Após esse lapso temporal, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) ano. Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor. Vale ressaltar que em consonância com o voto do Ministro relator Mauro Campbell no REsp 1.340.553 – RS somente a lei, e não o juiz nem a procuradoria da Fazenda Pública, é a senhora do termo inicial do prazo de um ano de suspensão previsto no caput do artigo 40 da LEF: “Não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo”. No caso em apreço, após a diligência infrutífera do primeiro pedido de penhora, ainda em 2006, o Município já tomou ciência, pela primeira vez, da não-localização de bens penhoráveis em relação ao presente feito, consoante se verifica da manifestação de fls. 35 (Id. 42198767). Mesmo que se considere a data da última tentativa infrutífera de penhora de bens em nome do executado – consulta ao BACENJUD – ter-se-ia que a Fazenda Pública, desde 2011, possui conhecimento da ausência de bens penhoráveis nos presentes autos, sendo que nenhuma das diligências realizadas ao longo desses 18 (dezoito) anos logrou êxito na satisfação da pretensão executiva. Ressalta-se, por fim, que este Juízo não deu causa à prescrição no presente caso, não se aplicando aqui o disposto na Súmula 106 do STJ, uma vez que atendeu todos os requerimentos da Fazenda Pública à tentativa de localização de bens penhoráveis. Em conformidade com o artigo 278 do CPC, a Fazenda Pública em sua primeira oportunidade de falar nos autos deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, sob pena de preclusão. Desta forma, considerando o transcurso do lapso temporal da prescrição intercorrente, conforme definido no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo, não tendo sido demonstrado prejuízo, resta seu reconhecimento. Posto isso, DECLARO, por sentença, a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, II c/c art. 925 ambos do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Sem custas. Após o decurso do prazo recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito