Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: REMARCC-COMERCIO, IMPORTACAO DE PECAS E LOGISTICA LTDA - ME e outros (2)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0045747-47.2012.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc... 1 – Primeiramente, diante do comparecimento espontâneo do executado (ID 114758180), suprida está a falta de citação, razão pela qual declaro-o citado, haja vista o contido no NCPC 239, § 1°, que assim dispõe: “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” Da jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES.(...) 2. Entendimento deste Tribunal de que "não são necessários poderes de representação da pessoa jurídica para recebimento da citação postal." (EREsp 249.771/SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ de 03/12/2007).3. No mais, o comparecimento espontâneo do devedor aos autos, tal como afirmado pelo TRF da 4ª Região, supre a eventual irregularidade da citação (...).” (STJ - REsp RS 2007/0228374-8, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 08/04/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2008) 2 - Encontra-se pendente de apreciação o pleito de ID 116068220, nominado de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, onde o executado RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA postulou, tão somente, o desbloqueio do montante de R$ 7.249,77(sete mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), bloqueado em conta bancária de sua titularidade, ao argumento de que o valor se refere a FGTS recebido pelo mesmo e que se encontrava depositado em conta poupança, conforme documento de ID 116068233. Intimada a manifestar, a parte credora postulou a total improcedência da exceção de pré-executividade e o levantamento dos valores bloqueados. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do NCPC. Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que exceção de pré-executividade é: “Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória.”(grifo nosso) A objeção de pré-executividade visa tão somente à caracterização de vício fulminante do título executivo a ser conhecido de ofício pelo Magistrado, sem que haja analise do conteúdo, ou seja, sem que haja dilação probatória para ser solucionada a questão. Desta forma, recebo o pleito de ID 116068220 como simples pedido de desbloqueio de numerário em conta do executado e passo à sua apreciação. Conforme prevê o inciso I do artigo 835 do Código de Processo Civil, em interpretação harmônica com o artigo 833, e seus incisos do mesmo diploma legal, o montante depositado em conta poupança, uma vez que inferior ao limite de 40(quarenta) salários mínimos, não pode ser objeto de constrição. Desta forma, uma vez que a origem do valor bloqueado é perfeitamente verificável pelos documentos acostados aos autos, entendo que o valor(R$ 7.249,77) é impenhorável, acolho o pedido do executado RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA o cancelamento do bloqueio remanescente efetuado nos autos, na importância de R$ 7.249,77(sete mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), eis que estava depositado em conta poupança. Uma vez que o montante já foi transferido para o SISCONDJ, determino a expedição do competente alvará de levantamento do valor bloqueado nos autos, devidamente atualizado, em favor do executado RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA, observando-se os dados bancários constantes dos autos(ID 116068220 - fls. 06). 3 – Considerando que já houve consulta ao sistema Renajud, bem como a firmatura do TERMO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL INTERINSTITUCIONAL, determino o arquivamento provisório do presente feito até a manifestação da parte exequente ou até o decurso do prazo de 01(um) ano, após o qual se dará início automático ao prazo prescricional de 05(cinco) anos, nos termos do REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo, de onde se extrai as seguintes premissas: “1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 – LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou não inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido; 2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal; 3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” 4 - Intimem-se e cumpra-se, com as providências necessárias. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito