Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1001311-65.2020.8.11.0021 Vistos em sentença.
Cuida-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais proposta por LEUDIANE OLIVEIRA DA CRUZ em face de FERNANDO FILHO SILVA SANTOS REPRESENTAÇÕES e NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, todos devidamente qualificados. A tutela de urgência foi concedida, conforme se verifica na decisão proferida em id. 37161734. A empresa ré (Fernando Filho) apresentou contestação em id. 47476552, ocasião em alega não ocorrência de danos e que os pedidos da parte autora são improcedentes em razão do contrato firmado não garantir contemplação imediata, ou seja, que inexiste vício de consentimento ou propaganda enganosa. Já a segunda requerida, Nacional Administradora de Consórcios, apesar de devidamente citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação e não apresentou defesa. Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência. Mérito Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. A inversão, inclusive, já foi deferida na decisão constante de id. 37161734. Pois bem. In casu, por mais que o contrato discipline a inexistência de contemplação imediata, percebe-se pela vasta documentação anexa à exordial, que houve a oferta de propaganda enganosa ao consumidor. Ficou evidenciado nos autos que a empresa intermediária (Fernando Filho Silva Representações), através de seus prepostos, formulou falsas promessas à autora, fazendo com que esta acredite na possibilidade de contemplação imediata, o que decisivamente a influenciou. Vejamos o que a Turma Recursal Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem decidido em situações semelhantes: Assim, como pontuado na sentença, não deve o consumidor aguardar o final do consórcio para ser restituído as quantias pagas, tendo em vista que não se trata de desistência, mas sim de fraude e publicidade enganosa, praticada pela recorrente, com a declaração da rescisão da relação contratual entabulada entre as partes. Apesar de constar no contrato, cláusula com destaque, noticiando que não haveria garantia da data de contemplação, existindo promessa do preposto sobre esse adiantamento da contemplação, esta por ser mais benéfica ao consumidor prevalece sobre a escrita do contrato, com base nas palavras da informante, e do próprio autor, somando-se agora às demais provas dos autos. Curioso ainda se notar que o fato gerou comoção na cidade de origem, com matéria na imprensa noticiando uma vasta gama de consumidores que teriam sido enganados, para celebrarem o contrato, e, posteriormente, sem sucesso no recebimento do que fora prometido, não sendo possível se admitir que a vasta gama de pessoas tenha se organizado de comum acordo para mentir sobre o mesmo fato. Registro que, por se tratar de relação de consumo, a empresa MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA responde solidariamente com a agência F. N. DE LIMA EIRELI – ME, situada na cidade de Sorriso, onde foi efetuada a contratação. Dessa forma, mantenho a sentença que declarou a nulidade da cláusulas contratual 44ª, 83ª, 84ª, 85ª e da taxa de administração. Condenando a requerida à restituição dos valores efetivamente pagos e comprovados, nos termos do art. 35, III, do CDC, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de desembolso, acrescidos de juros legais, a partir da data da citação, e, por fim, fixando a condenação a título de danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo INPC a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais a partir da citação. (N.U 1007798-28.2019.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2021, Publicado no DJE 26/11/2021). No presente caso, está comprovada a promessa de antecipação de contemplação praticada por preposto da empresa intermediária, que, fazendo parte da cadeia de fornecimento do serviço prestado pela parte ré, responde esta pelos danos causados, sendo forçoso declarar a rescisão e anulação do contrato, prevalecendo a interpretação mais favorável ao consumidor, e, consequentemente, anulando as cláusulas contratuais prejudiciais à requerente. Por outro lado, é interessante ressaltarmos que o dano moral será o abalo sofrido pela vítima, que cause transtorno considerável a sua moral, tanto no âmbito social, quanto no pessoal. Pelo conjunto probatório existente, observa-se que a parte ré comete ato ilícito e que a situação experimentada pela requerente foge à margem do mero aborrecimento, fazendo jus ao recebimento de indenização visando a compensação dos danos morais suportados, uma vez que, evidenciados transtornos e perturbação de ânimo sofridos pela demandante. Dispositivo
Diante do exposto, sugiro que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, se JULGUE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, para: I) decretar a anulação do contrato de consórcio celebrado entre as partes, interpretando-o de forma mais favorável ao consumidor, determinando que os réus restituam as parcelas pagas pela autora (entrada de R$ 9.181,82 – id. 49483131), acrescida de juros moratórios simples de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do desembolso (06/05/2020), não podendo a demandada incidir cláusula penal ou abatimentos de taxa de administração; II) Condenar as demandadas a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Consequentemente, necessária a conversão da tutela provisória de urgência (id. 37161734) em definitiva, deferindo-se o pedido para suspender, definitivamente, as cobranças das parcelas relativas ao contrato de adesão a grupo de consórcio firmado entre as partes. Por fim, indefere-se o pedido de descadastramento do advogado da ré, formulado em id. 65315183, visto que, a renúncia da procuração, conforme estabelece o artigo 112 do CPC, deve vir acompanhada do comprovante de notificação da renúncia da procuração, o que não ocorreu. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Submeto a presente decisão à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos. Intime-se. Dou esta por publicada com a inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Água Boa/MT, 22 de junho de 2023. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito