Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000854-79.2019.8.11.0055..
VISTOS.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Cláudinei Patricio do Carmo, em desfavor da Fazenda Pública Municipal visando à exclusão do polo passivo da demanda. O executado aduz que a cobrança em tela é indevida em decorrência de não ser e nunca ter sido proprietário do imóvel em questão. Aduz que o referido imóvel é de propriedade da empresa ELN – GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, conforme consta na certidão de propriedade trazida no id. 111920158 – Pág. 1. A parte Exequente manifestou-se no id. 113810272, desfavorável ao acolhimento da exceção, por entender que a exceção de pré-executividade não seria o meio cabível para tanto, eis que incabível a produção de prova. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O ordenamento processual pátrio não dispõe expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, malgrado esta certeza, tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem admitido este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo. Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, podem os executados abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução. Sobre o tema, colaciono lição do insigne jurista Humberto Theodoro Júnior: “A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento quanto ex officio. Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução. Poderá argüir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução." Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, não é necessária a dilação probatória. Neste sentido, eis a lição do mestre Marcos Valls Feu Rosa: “Posta a questão em outros termos teríamos, então, que, se a prova pré-constituída produzida quando da arguição da ausência dos requisitos da execução for suficiente para o exame da matéria, não poderá o juiz se furtar à decisão da questão, aguardando o oferecimento de embargos, sob pena de privar o devedor de seus bem sem observância do devido processo legal. Se, por outro lado, a prova pré-constituída produzida quando da arguição da ausência dos requisitos da execução não for suficiente para o exame da matéria, ou se o mesmo (o exame da matéria) depender de outros tipos de provas, deverá o juiz, ainda que dúvidas restem sobre o preenchimento dos requisitos da execução, rejeitar a arguição para, nos embargos, após a devida instrução probatória, decidir a matéria.” (Exceção de Pré-Executividade Matérias de Ordem Pública no Processo de Execução, 3.ª ed., safE, pág. 64). Pois bem, analisando os autos, vislumbro que razão assiste a exequente. No presente caso, seria necessária a realização de instrução probatória, que somente via embargos à execução é possível haver, descabendo que a matéria de defesa seja apreciada por meio de incidente de exceção de pré-executividade como pretende a parte executada. No caso a executada pretende discutir a ilegitimidade do polo passivo da execução, pois não reconhece a propriedade do imóvel que acompanha a CDA. Contudo, informa-se que a Certidão de Divida Ativa (CDA) tem estrita presunção de veracidade em virtude do exímio principio da legalidade da administração pública e mesmo que a parte executada tenha trazido certidão específica, se perfaz necessária o devido andar de dilação probatória a fim de ser possível averiguar e posteriormente apresentar um veredito para a presente lide. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL – RECURSO DESPROVIDO. Não pode ser reconhecida por meio de exceção de pré-executividade a ilegitimidade passiva do titular do domínio quando não constar registro da alienação na matrícula do imóvel ou qualquer prova da comunicação da transação à Fazenda Pública Municipal. (N.U 1022856-89.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 15/03/2023) Assim, a objeção à execução não merece ser acolhida e somente com a produção de provas seria possível auferir quanto à regularidade da atual execução fiscal. Ante ao exposto, não acolho a exceção de pré-executividade apresentada. Intimem-se as partes desta decisão. Vistas ao exequente para requerer o que entender de direito. Cumpra-se, expedindo o necessário. TANGARÁ DA SERRA, 5 de abril de 2023. Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito