Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0003378-47.2016.8.11.0025..
EXEQUENTE: GENECI MARIA S.BARTOCZ - ME, MARCELO BARTOCZ
EXECUTADO: GILSON LUIZ DE ALMEIDA - COMERCIO - ME, GILSON LUIZ DE ALMEIDA Manifestam-se os (as) exequentes requerendo o bloqueio da CNH dos executados, conforme Id. 121458734. É o relatório. Decido. Inicialmente, é oportuno pontuar que é dever do Juiz conduzir o processo observando sempre aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana observando a proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e a eficiência, conforme prevê o art. 139, IV, do CPC, vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Neste deslinde, analisando atentamente o caderno processual, verifico que o feito tramita há mais de 07 anos, sem que até o presente momento, mesmo devidamente citados, os executados não efetuaram o pagamento da dívida. Todavia, denoto que a penhora de valores pertencentes aos executados via sistema SISBAJUD foi infrutífera, conforme extrato de Id.92230947, bem como a busca de bens pelo sistema RENAJUD (Id. 120001344), o que afasta a aplicação de medidas coercitivas atípica no presente momento processual. Colho o entendimento jurisprudencial fixado pela Primeira e Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007065-80.2022.8.11. 0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR – BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO – DESCABIMENTO – OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO – NÃO VERIFICADO – MEDIDAS QUE NÃO APRESENTAM RESULTADO PRÁTICO – INSCRIÇÃO NO SERASAJUD – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA – MEIOS E RECURSOS PARA INCLUSÃO DOS DADOS DOS DEVEDORES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É possível à adoção de meios executivos atípicos, como a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte do executado, bem como o bloqueio de cartões de crédito e débito, desde que verificada a existência de indícios de que o devedor tenha patrimônio a cumprir a obrigação, o que não se visualizou na espécie. “Tratando-se de instituição financeira, esta deverá promover a inclusão nos cadastros de inadimplentes, não havendo que se falar de inclusão por meio do SERASAJUD”. (TJ-MT 10070658020228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), APREENSÃO DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR – ARTIGO 139, IV, DO CPC – RESTRIÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS E À AUTONOMIA PRIVADA – POSSIBILIDADE DESDE QUE DEMONSTRADA A VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO ANTE À PRESENÇA DE INDÍCIOS DA POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA – SUBSIDIARIEDADE NÃO CONSTATADA – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO NÃO SE SOBREPÕE AOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo indícios de possibilidade de adimplemento da obrigação executada, que viabilizaria subsidiariamente a aplicação do artigo 139, IV, do CPC, deve ser mantida a decisão combatida que inadmitiu a constrição. 1- “É possível à adoção de meios executivos atípicos, como a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte do executado, bem como o bloqueio de cartões de crédito e débito, desde que verificada a existência de indícios de que o devedor tenha patrimônio a cumprir a obrigação e que as medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão fundamentada, observada a proporcionalidade e razoabilidade.” (N.U 1004284-22.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/06/2021, Publicado no DJE 15/06/2021). (TJ-MT 10201879720218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 12/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) Portanto, não havendo o esgotamento dos meios coercitivos típicos para satisfação da dívida,
INDEFIRO o pedido de bloqueio da CNH dos devedores. Intimem-se a parte exequente para postular o que entender de direito, dando seguimento ao feito, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão do processo sem encontrar bens, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC. Às providências. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0003378-47.2016.8.11.0025..
EXEQUENTE: GENECI MARIA S.BARTOCZ - ME, MARCELO BARTOCZ
EXECUTADO: GILSON LUIZ DE ALMEIDA - COMERCIO - ME, GILSON LUIZ DE ALMEIDA Manifestam-se os (as) exequentes requerendo o bloqueio da CNH dos executados, conforme Id. 121458734. É o relatório. Decido. Inicialmente, é oportuno pontuar que é dever do Juiz conduzir o processo observando sempre aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana observando a proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e a eficiência, conforme prevê o art. 139, IV, do CPC, vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Neste deslinde, analisando atentamente o caderno processual, verifico que o feito tramita há mais de 07 anos, sem que até o presente momento, mesmo devidamente citados, os executados não efetuaram o pagamento da dívida. Todavia, denoto que a penhora de valores pertencentes aos executados via sistema SISBAJUD foi infrutífera, conforme extrato de Id.92230947, bem como a busca de bens pelo sistema RENAJUD (Id. 120001344), o que afasta a aplicação de medidas coercitivas atípica no presente momento processual. Colho o entendimento jurisprudencial fixado pela Primeira e Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007065-80.2022.8.11. 0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR – BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO – DESCABIMENTO – OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO – NÃO VERIFICADO – MEDIDAS QUE NÃO APRESENTAM RESULTADO PRÁTICO – INSCRIÇÃO NO SERASAJUD – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA – MEIOS E RECURSOS PARA INCLUSÃO DOS DADOS DOS DEVEDORES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É possível à adoção de meios executivos atípicos, como a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte do executado, bem como o bloqueio de cartões de crédito e débito, desde que verificada a existência de indícios de que o devedor tenha patrimônio a cumprir a obrigação, o que não se visualizou na espécie. “Tratando-se de instituição financeira, esta deverá promover a inclusão nos cadastros de inadimplentes, não havendo que se falar de inclusão por meio do SERASAJUD”. (TJ-MT 10070658020228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), APREENSÃO DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR – ARTIGO 139, IV, DO CPC – RESTRIÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS E À AUTONOMIA PRIVADA – POSSIBILIDADE DESDE QUE DEMONSTRADA A VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO ANTE À PRESENÇA DE INDÍCIOS DA POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA – SUBSIDIARIEDADE NÃO CONSTATADA – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO NÃO SE SOBREPÕE AOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo indícios de possibilidade de adimplemento da obrigação executada, que viabilizaria subsidiariamente a aplicação do artigo 139, IV, do CPC, deve ser mantida a decisão combatida que inadmitiu a constrição. 1- “É possível à adoção de meios executivos atípicos, como a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte do executado, bem como o bloqueio de cartões de crédito e débito, desde que verificada a existência de indícios de que o devedor tenha patrimônio a cumprir a obrigação e que as medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão fundamentada, observada a proporcionalidade e razoabilidade.” (N.U 1004284-22.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/06/2021, Publicado no DJE 15/06/2021). (TJ-MT 10201879720218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 12/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) Portanto, não havendo o esgotamento dos meios coercitivos típicos para satisfação da dívida,
INDEFIRO o pedido de bloqueio da CNH dos devedores. Intimem-se a parte exequente para postular o que entender de direito, dando seguimento ao feito, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão do processo sem encontrar bens, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC. Às providências. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto