Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1001973-76.2017.8.11.0007..
EXEQUENTE: JOSEPHER RICCIELLE SOUZA COSTA, RAQUEL GABRIEL GAIO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
Vistos.
Trata-se de procedimento de cumprimento de acórdão movido por JOSEPHER RICCIELLE SOUZA COSTA e RAQUEL GABRIEL GAIO em face do Município de Alta Floresta/MT. Apresentada impugnação sob o Id 118621990. O ente público alegou excesso de execução, eis que, o Juízo ad quem fixou o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) à título de danos morais para cada exequente, acrescido de juros de mora da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da publicação do acórdão (07.10.2021). Ainda, os juros de mora, de acordo com a Súmula 54 do STJ, são contados a partir do evento danoso, no caso, o falecimento do filho (06.06.2017). Os honorários, por sua vez, foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Já o STF, majorou os honorários em 10% sobre o valor monetário já fixado, totalizando os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado do débito. Indicou como valor sob execução R$ 111.417,44 (cento e onze mil, quatrocentos e dezessete reais com quarenta e quatro centavos), além de R$ 12.256,92 (doze mil, duzentos e cinquenta e seis reais com noventa e dois centavos), os quais devem ser pagos através de precatórios. Isto porque, nos termos da Lei Municipal n. 2277/2015, houve a alteração do teto para o mínimo legal previsto no §4º do art. 100, ou seja, o valor do RPV no âmbito Municipal equivale ao teto dos benefícios da previdência social. Assim, atualmente o teto do RPV é de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos) e como os débitos (principal + honorários) superam o teto, o pagamento deve ocorrer via precatório. Oportunizada a manifestação à parte credora, esta não o fez. É o que cumpria relatar. DECIDO. Navegando pelos autos, tem-se que a impugnação apresentada procede. Com efeito, conforme fixado no título sob execução (acórdão), o Município/impugnante foi condenado ao pagamento do valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) à título de danos morais para cada um dos exequentes, acrescido de juros de mora da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da publicação do acórdão (07.10.2021). Ainda, os juros de mora, de acordo com a Súmula 54 do STJ, são contados a partir do evento danoso, no caso, o falecimento do filho (06.06.2017). Os honorários, por sua vez, foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Já o STF, majorou os honorários em 10% sobre o valor monetário já fixado, totalizando os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado do débito. Assim, correto o cálculo apresentado pela parte executada, pelo que, HOMOLOGO-O para fixar como valor sob execução R$ 111.417,44 (cento e onze mil, quatrocentos e dezessete reais com quarenta e quatro centavos), além de R$ 12.256,92 (doze mil, duzentos e cinquenta e seis reais com noventa e dois centavos), os quais devem ser pagos através de precatórios, nos termos da Lei Municipal n. 2277/2015. Intimem-se. Certificada a preclusão, expeçam-se os precatórios e ao arquivo até a comunicação de seu pagamento pela parte credora, a quem incumbirá o seu acompanhamento. ALTA FLORESTA, 8 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito