Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1005245-71.2020.8.11.0040..
EXEQUENTE: INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA.
EXECUTADO: EURICO FRANCISCO GARCIA GALHO 1005245-71.2020.8.11.0040
Vistos etc.,
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Veio a juízo terceiro pugnando pela substituição processual da parte exequente, na medida em que este lhe cedeu créditos. Ainda, requer arresto de imóvel e expedição de certidão. De início, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo, devendo a Secretaria PROVIDENCIAR as alterações necessárias, inclusive acerca da representação processual da parte, conforme requerido nos itens 10, (a) e (b), do ID 122673400. No que toca ao pedido de arresto do bem informado na manifestação, colhe-se tal possibilidade da jurisprudência em casos como o presente, isto é, antes mesmo da citação da parte ré/executada. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE ARRESTO DE BEM ANTERIORMENTE A CITAÇÃO. Possibilidade de arresto de bens antes da citação infrutífera do executado – Aplicabilidade do art. 830 do CPC – Acolhimento – Pleito de arresto de bem imóvel – Deferimento – Parte exequente que tentou em diversas oportunidades promover a citação da parte executada – Desnecessidade de utilização de Oficial de Justiça para localização da parte executada – Utilização da citação via correios que se mostra suficiente para demonstrar a impossibilidade de localização da parte executada – Reforma da decisão proferida.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0069649-02.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00696490220218160000 Apucarana 0069649-02.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 06/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) O que se tem é que o ordenamento jurídico autoriza o arresto de bens antes mesmo de efetivada a citação, nos termos do art. 830 do CPC, cujo objetivo precípuo, além de garantir a execução, é fazer o executado não localizado ou que se oculta comparecer aos autos. Nesta toada, tendo em vista que o executado ainda não foi citado para responder ao presente feito, o deferimento do arresto ora pleiteado é medida adequada. Com isso, DEFIRO o arresto do imóvel matrícula n. 20.335, do 1º Serviço Registral de Poconé/MT. De igual modo, DEFIRO o pedido de expedição de certidão do ajuizamento da presente, EM NOME DO NOVO EXEQUENTE, para fins de averbação, conforme art. 828 do CPC. Após, INTIME-SE o exequente para manifestar e requerer, em 15 dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito