Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1027516-54.2021.8.11.0003..
Vistos. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Compulsando detidamente o feito verifico que as partes se compuseram amigavelmente. Desse modo, imperioso se faz a homologação do referido acordo, tendo em vista que não há ictu oculi nenhum vício de vontade e defeito do negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses. Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe. Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Procedo com a RETIRADA da restrição inserida no veículo FORD/F1000 SS, placa KCV6E59 (ID 90047058). Por fim, intime-se a parte executada para que esta forneça os dados bancários para a devolução dos valores bloqueados em suas contas, nos termos entabulados no acordo. Com a vinda dos dados bancários, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte executada. Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. TRANSITADO EM JULGADO e cumpridas as determinações supra, INTIMEM-SE as partes e não havendo manifestações, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito