Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FOCUSLOG LOGISTICA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1061757-08.2019.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, devidamente qualificada propôs a presente execução fiscal, alegando, em síntese, que é credor da parte executada FOCUSLOG LOGISTICA SERVIÇOS E TRANSOPORTES LTDA, pela importância líquida e certa de R$58.148,78 (cinquenta e oito mil cento e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos) por força da Certidão de Dívida Ativa nº 2017475005. Através do ID 12008099 o executado apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, diante da ausência da notificação direta do contribuinte, sendo nula a notificação realizada pelo diário. Requer o acolhimento da exceção para declara a nulidade da CDA e consequente extinção da ação com a condenação do exequente no pagamento dos honorários advocatícios. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual, no ID nº 121630594 refutou as alegações de nulidade da CDA por ausência de vícios para sua constituição. Ao final requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento até a satisfação do crédito tributário. Após, vieram-me os autos em conclusão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. É consabido que, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do NCPC, além da Súmula 393 do e. STJ, que transcrevo: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que a exceção de pré-executividade é: “Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória.” (grifo nosso) Com efeito, a exceção de pré-executividade é admissível quando o vício apontado for flagrante, detectável a partir de mera análise superficial do título executivo.
Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou, ainda, daquelas que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, com esteio no artigo 543-C do Código de Processo Civil em 22/04/2009, definiu: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp 1110925/SP, Rel Min. Teori Albino Zavascki) No mesmo sentido, se pronunciou o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA DECORRENTE DE INFRAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO QUE ORIGINOU A AUTUAÇÃO - MATÉRIA DE PROVA - DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESP29130415ROVIDO. 'A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)' (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). [...]” (TJMT, AI 147794/2015, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 17/11/2015, Publicado no DJE 21/01/2016) Diante disso, reputo admissível a apreciação dos pedidos da Executada pela via da exceção de pré-executividade. Com essas considerações, passo à apreciação do incidente instaurado nos autos. Com relação a Nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa diante da ausência de notificação direta do contribuinte para responder o processo administrativo, o qual foi notificado apenas por Publicação no Diário Oficial, tenho que no que no âmbito do processo administrativo fiscal, o excipiente não conseguiu demonstrar, ao menos nessa fase de cognição não exauriente, a falta de notificação. Isso porque, o excipiente afirma não ter recebido notificação direta ao contribuinte, o que fundamentaria o cerceamento do seu direito de defesa, no entanto, a legislação tributária estadual prevê que as notificações atinentes ao processo administrativo tributário serão feitas preferencialmente por via eletrônica, ficando a cargo do contribuinte o fornecimento e manutenção atualizada do endereço eletrônico, nos termos do artigo 17, XVIII e 39-B, § 4º, da Lei 7.098/98. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – DÉBITOS TRIBUTÁRIOS LANÇADOS NO SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO (DAR) – MEIO LEGÍTIMO DE CONSTITUIÇÃO – ART. 39-B DA LEI 7.098/98 – VERIFICAÇÃO DIÁRIA DO ENDEREÇO ELETRÔNICO – DEVER DO CONTRIBUINTE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA –NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL – RECURSO PROVIDO – SEGURANÇA DENEGADA - REEXAME PREJUDICADO. A verificação da suposta inobservância do devido processo legal, que ensejou no registro de débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso em desfavor da contribuinte, exige dilação probatória, prática incompatível pela via estreita do mandado de segurança, principalmente porque há previsão na Lei Estadual nº 7.098/98, artigos 39-B e 17, XVIII, de que o mecanismo disponibilizado pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso constitui meio hábil para se promover as notificações em matéria tributária e efetuar os lançamentos de ofício dos tributos devidos pelos contribuintes. (TJ-MT - APL: 00128694020108110041 MT, Relator: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 05/07/2018). Verifico do andamento da notificação apresentado, que o excipiente deixou de manter o cadastro de contribuinte atualizado junto a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, sendo aceitável portanto a notificação pelo diário oficial.
Ante o exposto, Rejeito a exceção de pré-executividade oposta, prosseguindo-se a presente ação contra a empresa executada. Sem custas judiciais e honorários advocatícios por serem incabíveis na espécie. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito para o devido prosseguimento do feito. Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito