Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 0000785-25.2018.8.11.0009..
Intimação - SENTENÇA REPRESENTANTE: S. R. DE OLIVEIRA SILVA & SILVA LTDA - ME, SERGIO RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA LITISCONSORTE: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. Oliveira Silva & Tadiotto Ltda-ME, ajuizou os presentes “EMBARGOS À EXECUÇÃO” em face do Estado de Mato Grosso, todos devidamente qualificados. À fl. 15, este juízo determinou que o embargante emendasse a inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva e, também, comprovação da situação de hipossuficiência. Em seguida, às fls. 16-17, a parte autora apresentou manifestação requerendo a juntada dos documentos necessários a emenda da inicial e, ainda, pugnou pelo recolhimento das custas processuais e demais despesas judiciais ao final do julgamento do presente feito, sob o argumento de que está impossibilitado de apresentar documentos que atestem a condição de hipossuficiência necessária a concessão da justiça gratuita anteriormente requerida. Na sequência, este Juízo alterou de ofício o valor da causa, indeferiu o pedido de recolhimento de custas ao final, autorizando por fim, o parcelamento das custas e taxas judiciais em 06 prestações, ID 65687829, Págs. 13/14. Por fim, sobreveio aos autos manifestação da parte embargante noticiando o recolhimento integral das custas processuais, ID 65687829, Págs. 15/17. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A inicial deve ser indeferida liminarmente. Compulsando os autos verifica-se a falta de um requisito essencial ao ajuizamento dos Embargos à Execução. De fato, os embargos propostos, por se tratarem de ação autônoma, devem obedecer aos requisitos dispostos no artigo 319, CPC/2015, os quais se encontram devidamente preenchidos. No entanto, considerando que os embargos à execução fiscal são regidos por Lei Especial, não basta que seja observada a norma processual geral para recebimento da inicial, mas que conjuntamente haja o cumprimento das disposições constantes da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). Neste sentido, o parágrafo 1º do artigo 16 da citada legislação dispõe expressamente: "Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução" No entanto, ainda que expresso tal mandamento, o embargante não comprovou a existência de qualquer garantia nos autos da execução fiscal que lhe é movida, impossibilitando o processamento do feito tal como foi ajuizado. Sendo assim, não tendo sido efetivada penhora e inexistindo garantia da execução fiscal, o prazo para ajuizamento dos embargos à execução fiscal sequer iniciou, não havendo que se falar em recebimento dos embargos neste momento.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento no mérito nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015. Custas pelo embargante. P.R.I. Oportunamente, arquive-se, trasladando-se cópia desta decisão para os autos principais. Colíder/MT, data da assinatura digital. Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito