Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1001933-56.2020.8.11.0018..
AUTOR: ANTONIO BARRANKIEVICZ
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Antonio Barrankievicz, contra o INSS. O exequente questiona o RMI utilizado pelo INSS para o calculo do benefício, considerando que recebia valor maior antes da conversão. O INSS apresentou manifestação ao Id. 107569181, com suas razões e cálculos em anexo. Pois bem. Analisando o cálculo juntado pela autarquia executada ao Id. 107569183, é possível notar que o exequente estava recebendo a quantia de R$ 2.060,11, tendo sido adotado um RMI menor do valor comumente pago. É possível notar no calculo apresentado, que a partir do pagamento feito em 04/2021, a autarquia insere diferenças de valores negativos, ou seja, cobrando devolução de valores já recebidos pelo autor, descontando no valor total. A diferença se dá pelo fato da alteração feita pela emenda constitucional 103/2019, que fixou o coeficiente para cálculo do RMI de aposentadoria por invalidez. Ocorre que a citada emenda não alterou a RMI do benefício de auxílio-doença, que continua sendo de 91% do salário de benefício, limitado à média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, nos termos dos arts. 61 e 29, § 10, da lei 8.213/1991. Com isso, instalou-se no regime jurídico previdenciário brasileiro uma esdrúxula incongruência, pois o segurado acometido por uma incapacidade mais severa faz jus a um salário de benefício 31% menor que o acometido por uma incapacidade mais branda. A falta de consonância da regra do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019 com o regramento dos benefícios por incapacidade é tamanha que, por força de sua incidência, até mesmo o titular de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 percebe um salário-de-benefício inferior ao do titular de auxílio-doença previdenciário que, por princípio, tem uma incapacidade de menor grau limitante. (TRF-3 - RecInoCiv: 00018773220194036323 SP, Relator: Juiz Federal KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 25/02/2022, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/03/2022). A norma apresentada para o calculo do RMI contraria o artigo 194, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal que traz a seguinte ementa: Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; Dessa forma, na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, previsto na Constituição Federal. Neste sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 28/08/2018, ou seja, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do do valor dos benefícios previdenciários. (TRF-4 - AG: 50475744720214040000 5047574-47.2021.4.04.0000, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)
Ante o exposto, DETERMINO que a executada altere o valor do benefício, bem como do RMI utilizado em seu cálculo, de forma que não ocorra a redução do valor que já era recebido pelo autor, com fundamento no artigo 194, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal. Fixo o prazo de 15 dias para alteração do valor atual do benefício, caso tenha sido reduzido, bem como apresentação de tabela de cálculos com novo RMI, sem redução do valor que já era recebido. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito