Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1013825-73.2017.8.11.0015..
Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por David de Almeida Souza contra Anderson Costa Coimbra e Martelli Transportes Ltda., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 14/12/2015, que vitimou o Sr. Elizeu Araújo de Souza, pai do autor. Encerrada a instrução processual, o autor entabulou acordo com a requerida Martelli Transportes Ltda e a Seguradora litisdenunciada Generali Brasil Seguros S.A, informando inclusive, o pagamento. Pugnaram pela homologação do acordo e extinção (ID 101478511 e 102721772). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Primeiramente, impende enfatizar, por oportuno, que há litisconsórcio necessário e/ou unitário quando, devido à existência de dispositivo legal expresso ou em razão da natureza da relação jurídica, o julgamento da lide se operacionaliza de maneira uniforme e surte efeitos para todas as partes envolvidas [art. 114 e art. 116, ambos do Código de Processo Civil]. Pois bem. Em exame detido dos informes produzidos no processo, principalmente do teor da redação da petição inicial, deflui-se que o autor objetiva, fundamentalmente, através do ajuizamento da demanda, a responsabilização civil solidária dos requeridos pelos danos experimentados, decorrentes da prática de ato ilícito, consubstanciado pela conduta imprudente do primeiro requerido, que conduzia o veículo de propriedade da empresa requerida, na condição de funcionário, em que resultou na morte de seu genitor. Sob tal aspecto, considerando-se a existência de relação de solidariedade entre os requeridos (art. 932, III do Código Civil), tendo o requerente realizado acordo com a empresa requerida e com a seguradora litisdenunciada, as quais também possuem responsabilidade solidária (art. 128, I, parágrafo único do CPC e Súmula 537 do STJ) a obrigação se extingue em relação ao primeiro requerido, porquanto deu quitação total da obrigação. Interpretação que resulta da exegese do conteúdo do art. 116 do Código de Processo Civil e art. 844, § 3.º do Código Civil. Nesse sentido, é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA COMERCIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PAGAMENTO PARCIAL COM REMISSÃO DE UM DOS DEVEDORES. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO MONTANTE DEVIDO. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. REDUÇÃO DE, NO MÍNIMO, A QUOTA-PARTE CORRESPONDENTE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial. (...) 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 1.478.262/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 7/11/2014.) Destarte, considerando-se a ultimação de acordo judicial celebrado entre o autor e a seguradora litisdenunciada e a efetivação do pagamento integral da prestação e que a regra geral, nos casos de litisconsórcio passivo unitário necessário, é de que a celebração de transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos co-devedores [art. 844, § 3.º do Código Civil], conclui-se que o acordo firmado e o pagamento efetivado produzem, como efeito, a extinção integral da obrigação jurídica.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, com fundamento no artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, Julgo Extinto o presente feito, com julgamento do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil. Isento as partes do pagamento das custas processuais [art. 90, § 3º do Código de Processo Civil]. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Preclusa esta decisão, arquive-se o processo. Sinop/MT, em 5 de abril de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.