Multas e demais SançõesInfração AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução Fiscal
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 154.632,34
Órgão julgador
2ª Vara de Chapada dos Guimarães
Partes do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO
Autor
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
Advogados / Representantes
LEONARDO VIEIRA DE SOUZA
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2023 23:59.
27/06/2023, 08:22
Juntada de Certidão
13/06/2023, 14:46
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA PUBLICA
Terceiro
AUDITOR FISCAL
Terceiro
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
ILMO. SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA
Terceiro
MATO GROSSO
Terceiro
PGE MT
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
PGE
Terceiro
ESTADO MATO GROSSO
Terceiro
ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
JULIANO SILVA MELO
Terceiro
CLEYDE THEREZINHA YULE OLAVARRIA DE MELO
CPF
Reu
IVO OLAVARRIA DE MELO
CPF
Reu
DROGARIA FREI OSVALDO LTDA - ME
CNPJ
Reu
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
26/05/2023, 12:25
Recebidos os autos
26/05/2023, 12:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/05/2023 23:59.
26/05/2023, 02:12
Decorrido prazo de CLEYDE THEREZINHA YULE OLAVARRIA DE MELO em 04/05/2023 23:59.
05/05/2023, 06:35
Decorrido prazo de IVO OLAVARRIA DE MELO em 04/05/2023 23:59.
05/05/2023, 06:35
Decorrido prazo de DROGARIA FREI OSVALDO LTDA - ME em 04/05/2023 23:59.
05/05/2023, 06:35
Proferido despacho de mero expediente
11/04/2023, 22:32
Conclusos para decisão
10/04/2023, 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
10/04/2023, 14:07
Publicado Sentença em 10/04/2023.
10/04/2023, 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
07/04/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DROGARIA FREI OSVALDO LTDA - ME, IVO OLAVARRIA DE MELO, CLEYDE THEREZINHA YULE OLAVARRIA DE MELO Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – rito da Lei n. 6.830/1980 e CPC –, tendo como partes as em epígrafe, em que a parte credora/exequente pugnou pela extinção em decorrência do pagamento/adimplemento. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. O fato de a parte executada ter quitado sua dívida faz com que o processo seja extinto com resolução do mérito, pois o fim do executivo é a satisfação do débito/obrigação. Isso posto, DECLARO SATISFEITA a obrigação objeto da lide e julgo EXTINTA por sentença a EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito – CPC, art. 924, II, c/c art. 925. Ausente penhora/arresto efetivada nos autos, deixo de determinar o levantamento e demais atos relacionados à constrição de bens. Igualmente, deixo de condenar nos ônus sucumbenciais, ante o que dispõe os arts. 26 e 39, da Lei n. 6.830/1980 e pelo fato de serem isentos de custas judiciais e emolumentos o Estado e o Município - Lei Estadual n. 7.603/2011, art. 3º, I -, assim como de fazê-lo em relação aos honorários advocatícios de sucumbência porque não ocorreu a atuação desse profissional de forma resistida no caso ou o oferecimento de embargos, o que exime a Fazenda - Enunciado n. 153 da Súmula do STJ - e a parte adversa, conforme precedente do STJ no sentido de “Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda” (STJ, REsp n. 1.927.469/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 13/9/2021). Nos termos do Enunciado n. 189 da Súmula do STJ, “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”. Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º -, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas. P. I. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, 5 de abril de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0001038-02.2017.8.11.0024