Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0009187-41.2003.8.11.0003..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DOLCE & DOLCE LTDA - ME, TAISON PERES SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO É o Relatório. Fundamento e Decido. De início, registro que incide o previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para constrição: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Ressalta-se que nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá[...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Diante disso, verifica-se que na data de 04/11/2016 (ID. 55740859 – pág. 16), houve a intimação da Fazenda Pública acerca do retorno negativo da carta de citação realizado em Id. 55740859 – pág. 11, logo iniciou automaticamente a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, tendo tal prazo se findado em 04/11/2017, e iniciado automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). Assim, analisando detidamente os autos, tem-se que o transcurso do prazo prescricional iniciou-se em 04/11/2017, e teve como término em 04/11/2017. Ressalta-se que somente a efetiva citação era apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, o que não ocorreu (Tema n. 568/STJ). Assim, conclui-se que o presente feito encontra-se eivado pela prescrição intercorrente, devendo, portanto, ser extinto.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito