Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n. 1000814-40.2019.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Sentença. Vistos etc.,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por WALCLELIA ROSA DE OLIVEIRA em face de LUCAS DOMINGOS BEZERRA CARPENEDO, todos qualificados nos autos. Sob id. 93599539, o causídico da parte autora informou nos autos a renuncia ao mandato outorgado em seu favor, bem como comprovou a notificação da autora. Intimada a constituir novo causídico, a parte autora deixou transcorrer in albis. (ID 114101037) Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. A princípio, nota-se que a parte autora foi devidamente notificada sobre a renúncia do patrono constituído nos autos, deixando decorrer o prazo assinalado, para constituir novos procuradores. Por outro lado, nota-se que, conquanto devidamente intimada, a parte autora não promoveu o regular prosseguimento do feito, deixando de constituir novos patronos nos autos, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe. Com efeito, dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil que será extinto o processo sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, situação está que restou demonstrada nos autos. Certo é que, dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.” Ressai-se dos autos que a parte autora não se encontra representada em juízo, situação está que enseja a sua extinção, por faltar o pressuposto processual subjetivo. Sobre o tema, disciplina Nelton dos Santos, na obra Código de Processo Civil Interpretado, coordenado por Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2004, p. 771, nos seguintes termos: “O juiz não pode prover sobre o mérito em processo que não se haja constituído e desenvolvido válida e regularmente. (...) A par dessas duas capacidades, é mister, ainda, a capacidade postulatória. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado, profissional a quem incumbe, de regra, a postulação perante os órgãos do Poder Judiciário”. Logo, diante da inércia da parte autora em promover a regularização processual nos autos, constituindo novos patronos, tenho que o feito comporta a extinção sem resolução do mérito, como se vê na jurisprudência abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE OBRA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PROCURADOR DA APELANTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INC. IV, DO CPC. 1. A parte apelante foi intimada para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, consoante art. 267, inc. IV, do CPC. Todavia, decorreu o prazo estipulado sem qualquer manifestação por parte da apelante. 2. A representação por advogado devidamente habilitado nos autos configura pressuposto subjetivo de existência válida e de desenvolvimento regular do processo, porquanto relacionado aos sujeitos do processo, juntamente com a exigência de competência do juiz para a causa e de capacidade civil das partes. 3. A ausência de tal pressuposto é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 267, inc. IV, do CPC, sendo matéria suscetível de apreciação ex officio em qualquer momento processual e grau de jurisdição. 4. Sucumbência da parte autora. EXTINGUIRAM O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70026984799, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 17/12/2008) Diferentemente seria se a irregularidade na representação se referisse à parte requerida, como se vê: "se, findo o decêndio, a parte não constitui novo advogado, em substituição, contra ela passam a correr os prazos, independentemente de intimação" (STJ-RT 833/176, RJTJESP 80/236, 119/286, RJTJERGS 168/192). Contudo, em se tratando de irregularidade de representação da parte autora, não há como determinar o prosseguimento do feito. Conforme restou demonstrado acima, não há como prover sobre o mérito em processo que não haja constituído e desenvolvido válida e regularmente, sob pena de nulidade da sentença e dos atos praticados. Logo, não é possível conceber que o presente feito tramite eternamente, até que seja procedida a regularização dos pressupostos processuais subjetivos, ressaltando, ainda, que não há qualquer perspectiva sobre a regular dissolução da cooperativa. Ressalta-se, ainda, que a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, não causará nenhum prejuízo à parte autora, porquanto, poderá ser proposta novamente a ação. Decido.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente ação de cobrança, sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. DEIXO de condenar em custas e honorários sucumbenciais, visto que sequer foram recebidos. PROCEDA-SE o levantamento de eventuais penhoras feitas nos autos. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito