Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0012904-45.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOSE APARECIDO AGOSTINHO ARRAIS
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de José Aparecido Agostinho Arrais, ambos já qualificados nos autos. Realizados alguns atos processuais, no id114480230 foi deferido o pedido de penhora via SISBAJUD. No id 114410013 a parte executada alegou a impenhorabilidade do valor de R$ 1.122,70 bloqueados de sua conta junto à Caixa Econômica Federal, por se tratar de conta poupança. No id 115158653 a parte exequente pugnou pelo não acolhimento da alegação de impenhorabilidade, uma vez que aos valores depositados na conta poupança são utilizados como conta corrente, com a realização de transações bancárias corriqueiras. É o necessário à análise e decisão. O art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil estabelecem que: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º.”. No entanto, analisando os autos, verifico que a pretensão deduzida pela parte executada não merece ser acolhida. Isso porque, o ônus da prova quanto ao preenchimento dos pressupostos da impenhorabilidade compete à parte devedora, o que, no caso, não foi demonstrado satisfatoriamente, haja vista que no extrato de conta apresentado, constam movimentações diárias típicas de conta corrente, tais como, uso de cartão de débito, pagamentos e recebimentos via PIX. Assim, competia à parte executada demonstrar a ausência de movimentação financeira nessa conta, com o fim de afastar a caracterização de uso cotidiano, típico de conta corrente. Nesse sentido o TJMT vem decidindo: “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO EM CONTA POUPANÇA – COMPROVAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO – EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES TIPICAS DE CONTA CORRENTE – DESCARACTERIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A realização de movimentações financeiras atípicas desvirtua a finalidade da conta poupança, possibilitando a constrição de verba depositada”. (N.U 1000199-79.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/04/2023, Publicado no DJE 18/04/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD – CONTA POUPANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE QUE A CONTA SEJA EXCLUSIVAMENTE CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “É permitida a penhora de cadernetas de poupança, cujo valor represente saldo inferior aos quarenta salários mínimos, nos casos de se utilizar a poupança como conta corrente disfarçada (STJ – 3ª T., REsp 1.231.123/SP, Min. Nancy Andrighi, j. 02/08/2012, DJe 30/08/2012)”. (N.U 1007243-29.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 23/02/2023).
Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade alegada no id 108807846 e procedo a transferência dos valores para a conta única, convertendo a indisponibilidade em penhora. Por conseguinte, autorizo o levantamento dos demais valores bloqueados, mediante a expedição de alvará em conta bancária a ser indicada pela parte exequente. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNCG. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar conta bancária para ser expedido o alvará. Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo do valor remanescente e indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die do feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0012904-45.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOSE APARECIDO AGOSTINHO ARRAIS
Vistos,
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de José Aparecido Agostinho Arrais, ambos já qualificados nos autos. Realizados alguns atos processuais, no id114480230 foi deferido o pedido de penhora via SISBAJUD. No id 114410013 a parte executada alegou a impenhorabilidade do valor de R$ 1.122,70 bloqueados de sua conta junto à Caixa Econômica Federal, por se tratar de conta poupança. No id 115158653 a parte exequente pugnou pelo não acolhimento da alegação de impenhorabilidade, uma vez que aos valores depositados na conta poupança são utilizados como conta corrente, com a realização de transações bancárias corriqueiras. É o necessário à análise e decisão. O art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil estabelecem que: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º.”. No entanto, analisando os autos, verifico que a pretensão deduzida pela parte executada não merece ser acolhida. Isso porque, o ônus da prova quanto ao preenchimento dos pressupostos da impenhorabilidade compete à parte devedora, o que, no caso, não foi demonstrado satisfatoriamente, haja vista que no extrato de conta apresentado, constam movimentações diárias típicas de conta corrente, tais como, uso de cartão de débito, pagamentos e recebimentos via PIX. Assim, competia à parte executada demonstrar a ausência de movimentação financeira nessa conta, com o fim de afastar a caracterização de uso cotidiano, típico de conta corrente. Nesse sentido o TJMT vem decidindo: “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO EM CONTA POUPANÇA – COMPROVAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO – EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES TIPICAS DE CONTA CORRENTE – DESCARACTERIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A realização de movimentações financeiras atípicas desvirtua a finalidade da conta poupança, possibilitando a constrição de verba depositada”. (N.U 1000199-79.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/04/2023, Publicado no DJE 18/04/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD – CONTA POUPANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE QUE A CONTA SEJA EXCLUSIVAMENTE CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “É permitida a penhora de cadernetas de poupança, cujo valor represente saldo inferior aos quarenta salários mínimos, nos casos de se utilizar a poupança como conta corrente disfarçada (STJ – 3ª T., REsp 1.231.123/SP, Min. Nancy Andrighi, j. 02/08/2012, DJe 30/08/2012)”. (N.U 1007243-29.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 23/02/2023).
Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade alegada no id 108807846 e procedo a transferência dos valores para a conta única, convertendo a indisponibilidade em penhora. Por conseguinte, autorizo o levantamento dos demais valores bloqueados, mediante a expedição de alvará em conta bancária a ser indicada pela parte exequente. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNCG. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar conta bancária para ser expedido o alvará. Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo do valor remanescente e indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die do feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito