Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
Processo: 1000320-75.2023.8.11.0024.
AUTOR: DAIANE SUZE DA CRUZ BARBOSA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DAIANE SUZE DA CRUZ BARBOSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão de auxílio acidente. Na decisão de id. 113163312 foi declinada competência para a Justiça Federal. Inconformada, a parte interpôs embargos de declaração, alegando ser aplicável a regra prevista na Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Acerca dos embargos de declaração, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (sem grifo no original) Razão assiste à embargante, uma vez que as ações de natureza acidentárias estão excluídas da competência da Justiça Federal conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, bem como da Súmula n° 501 do Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou provimento aos embargos para, nos termos da fundamentação, para tornar sem efeito a decisão de id. 113163312. Recebo a inicial. Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, o que faço com base no artigo 98 do CPC. Tendo em vista o Ofício-Circular AGU/PF-MT/DPREV n° 1/2016, no qual a Advocacia Geral da União em Mato Grosso registra expressamente, em nome das entidades que representa, que não possui interesse na composição consensual por meio da audiência de que trata o art. 334 do CPC, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 183, 335 e seguintes do CPC), devendo na oportunidade especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade. Em sendo o caso de perícias assistencial ou médica, deverá apresentar seus quesitos e, eventualmente, indicar assistente técnico. Contestada a ação, intime-se a parte requerente para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 CPC), quando deverá, de igual modo, apresentar as provas que pretendem produzir, indicando, na oportunidade e, em sendo o caso, seus quesitos e/ou assistente técnico. Cumpra-se, expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 1000320-75.2023.8.11.0024.
AUTOR: DAIANE SUZE DA CRUZ BARBOSA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, etc.
Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Analisando a inicial, observa-se que a ação foi proposta contra o INSS, autarquia federal, todavia, em razão da alteração legal acerca da competência delegada, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, este juízo de Chapada dos Guimarães passou a ser incompetente para receber demandas previdenciárias da competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição da República. Neste sentido, a Lei n. 13.876/2019, em especial, o artigo 3º, dispõe: “Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:III - As causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”. Deste modo, a Comarca de Chapada dos Guimarães já foi reconhecida como domínio da jurisdição federal neste aspecto, já que dentro do raio de 70 km de distância da sede da Justiça Federal, portanto, a competência absoluta para apreciar a presente ação é da Justiça Federal de Cuiabá-MT. Dessa forma, incide a previsão legal da lei supramencionada, que já entrou em vigor em 1/01/2020 e, portanto, em razão da competência ser absoluta, esse juízo é incompetente para julgar a presente demanda. Logo, é manifesta a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda. Nesse sentido, tem reconhecido a jurisprudência: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157.193 - MS (2018/0056194-3) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE NAVIRAÍ - SJ/MS SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE NOVO MUNDO - MS INTERES.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTERES.: LOURENCA MOREIRA ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS014572 JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS017288 ALEX FERNANDES DA SILVA - MS017429 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DO INSS COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência funcional prevista nos arts. 512 e 516 do CPC/15 sede lugar em face da competência ratione personae prevista no art. 109, I, da CF/88. 2.Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo federal suscitante. DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE NAVIRAÍ - SJ/MS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE NOVO MUNDO - MS -, suscitado. Ação: Embargos à Execução opostos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS nos autos de cumprimento de sentença em ação de anulação de empréstimo consignado proposta por Lourença Moreira em face de ITAU BMG S/A. Manifestação do Juízo suscitado: declinou da competência nos termos do art. 109, I, da CF, tendo em vista que o embargante é o INSS. Manifestação do Juízo suscitante: suscitou o presente conflito de competência sob o fundamento de que o cumprimento de sentença deve ser processado perante o Juízo que formou o título executivo judicial. Parecer do MPF: da lavra da i. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Ana Maria Guerrero Guimarães, opinou pelo conhecimento do conflito, de modo a se declarar competente o Juízo suscitante. RELATADO O PROCESSO, DECIDO. Delimita-se a controvérsia em determinar o juízo competente para julgar embargos à execução opostos pelo INSS nos autos de cumprimento de sentença que tramita perante a Justiça Estadual. Essa Corte já sedimentou o entendimento de que a competência funcional sede lugar em face da competência ratione personae prevista no art. 109, I, da CF/88. Confira-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. COMPETÊNCIA VINCULADA À DA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 800 DO CPC. CAUSA ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE ENTIDADE FEDERAL NO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109, I, DA CF. 1. A ação cautelar preparatória deve ser ajuizada perante o juiz competente para conhecer da ação principal (CPC, art. 800). 2. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a). 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual, a suscitada." (CC 73.614/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 317) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INGRESSO DA UNIÃO NO POLO ATIVO DA LIDE, COMO SUCESSORA DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. COMPETÊNCIA RATIONAE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 365/STJ. PRECEDENTES. I.
Cuida-se de Ação Reivindicatória, inicialmente proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra Palestra Futebol Clube, que teria por objeto terreno estadual, anteriormente desapropriado de particular e supostamente esbulhado pelo réu. II. Ingressando no feito, como autora, a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, incorporada pela extinta RFFSA, que foi sucedida pela União, consoante o disposto no art. 2º da Lei 11.483, de 31/05/2007, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da CF/88. III. No enfrentamento entre a competência funcional, prevista no art. 575, II, do Código de Processo Civil, e a competência rationae personae, consubstanciada no art. 109, I, da Constituição Federal, prevalece a estabelecida em sede constitucional, de natureza absoluta. Precedentes do STJ. IV. Conforme a jurisprudência, "o ingresso da União no feito, na qualidade de sucessora da RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da, Constituição Federal (súmula 365/STJ). No confronto da competência funcional estabelecida pelo art. 575, II, do Código de Processo Civil, que determina a competência do juízo prolator da decisão em primeiro grau de jurisdição para a execução de seus julgados, e a competência ratione personae da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, deve prevalecer esta última, pois inserida em norma hierarquicamente superior"(STJ, EDcl no CC 83.326/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2010). No mesmo sentido: STJ, CC 33.111/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de 23/06/2003. V. Incide, ainda, na espécie, o enunciado da Súmula 365 do Superior Tribunal de Justiça: "A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual". VI. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara de São José do Rio Preto/SP, o suscitante. (CC 129.766/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJe 20/6/2014.) Assim, existindo ente federal na lide, é da competência da Justiça Federal o julgamento dos Embargos à Execução opostos pela autarquia federal. Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência para determinar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE NAVIRAÍ - SJ/MS, suscitante. Publique-se. Intime-se. Oficiem-se. Brasília, 26 de março de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - CC: 157193 MS 2018/0056194-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 03/04/2018). CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º da Lei n° 13.876/2020, declino a competência deste Juízo para processar e julgar o processo, em favor douto Juízo Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso. Distribua-se perante uma das Varas competentes da Justiça Federal de Cuiabá-MT. Intime-se. Decorrido o prazo para a interposição de recurso, o que deverá ser devidamente certificado, remetam-se os presentes autos ao Juízo Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, em Cuiabá. Cumpra-se, expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito