Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1009297-28.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: HANNON WANDERLEY COELHO LUZ EXECUTADO(A): AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A Relatório dispensado (artigo 38, Lei n. 9.099/95).
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular ajuizada por HANNON WANDERLEY COELHO LUZ em desfavor de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A. Fundamento e Decido. Na forma disposta pelo Código de Processo Civil, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial, entre outros, com o título executivo extrajudicial (art. 798, I, “a”, CPC). Em análise dos autos, o documento que instrui o pedido não preenche os requisitos para que possa ter força executiva, em virtude da ausência de assinatura por 2 (duas) testemunhas, conforme artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; A exigência se deve ao fato de que o título executivo exige, necessariamente, liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que o procedimento executório tem suas próprias especificidades. A propósito, julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRIBUTOS DO TÍTULO. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. FILHO E NORA DO EXEQUENTE. INTERESSE NO FEITO. FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 2. A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. 3. "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" (REsp 1185982/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011). Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições da lei civil a respeito da admissibilidade de testemunhas, tem desqualificado o título executivo quando tipificado em alguma das regras limitativas do ordenamento jurídico, notadamente em razão do interesse existente. A coerência de tal entendimento está no fato de que nada impede que a testemunha participante de um determinado contrato (testemunha instrumentária) venha a ser, posteriormente, convocada a depor sobre o que sabe a respeito do ato negocial em juízo (testemunha judicial). 5. "Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida" (REsp 1453949/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017). 6. Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância do parentesco das testemunhas instrumentárias do credor. Aliás, o acórdão recorrido afirma que "no mais, vejo que o título não apresenta qualquer vício capaz de macular sua validade", argumento que não fora impugnado pelo recorrente. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1523436/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020). (g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR COM AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXECUTIVIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016). 2. O acórdão recorrido, ao não considerar como título executivo o contrato não assinado por duas testemunhas, alinhou-se à jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo na espécie o óbice da Súmula 83 do STJ. (...). (AgInt no AREsp 1114517/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017). Ainda, julgados do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE DE TRATOR) – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – DECISÃO BEM JUSTIFICADA – LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador decide uma demanda observando o pleiteado pelas partes, exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e fundamentada utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente. O contrato particular de compra e venda que traz em seu bojo objeto definido, valor certo e data de vencimento das parcelas, devidamente assinado pelas partes, bem como por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, III do CPC. (TJMT, N.U 0001090-39.2014.8.11.0109, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/04/2021, Publicado no DJE 09/04/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE EXECUÇÃO ? INSTRUMENTO PARTICULAR ? DOCUMENTO ASSINADO POR UMA TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - FIRMA RECONHECIDA ? IRRELEVÂNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? REDUÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. As notas promissórias encartadas nos autos, não correspondem àquele crédito executado, mormente porque este incluiu a multa contratual de 10% (dez por cento) e os juros de 1% (um por cento), de maneira que não prevalece a tese que tais títulos também embasam este feito executivo, restando evidente que este apenas está aparelhado pelo instrumento particular (contrato de compra e venda com reserva de domínio). 2. Nesse contexto, a norma de regência (Art. 585, II, do CPC/73) dispõe que a assinatura de duas testemunhas é requisito essencial para garantir o caráter de executoriedade ao título. 3. Logo, tendo em vista que o contrato que aparelha este feito executivo contém apenas a assinatura apenas de uma testemunha, tal instrumento não constitui título executivo extrajudicial. 4. Impende salientar que, o fato de a assinatura (firma) do ora apelado, lançada no contrato, ter sido reconhecida em cartório, tal circunstância não é suficiente para conferir ao instrumento a qualidade de documento público, que afastaria a necessidade de estar subscrito por duas testemunhas. 5. Com efeito, a lei não exige o reconhecimento de firma dos contratantes, de maneira que este apenas confere ao documento a presunção de autenticidade, o que não supre a necessidade de preenchimento dos requisitos legais para a executividade do título, porque os atos não se confundem. (...) (TJMT, Ap 32973/2018, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/06/2018, Publicado no DJE 08/06/2018) O documento juntado não consta assinatura de quaisquer testemunhas. Assim, o documento que motiva a execução não atende a exigência do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Logo, se circunscrita aos pressupostos e condições da ação, deve ser indeferida a inicial. Em face do exposto, INDEFIRO a inicial e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Intimem-se. Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito