Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n. 1022574-40.2021.8.11.0015. Item I – Levando-se em consideração a ausência, nesta quadra processual, de comprovação do pagamento da dívida e, mais, tendo em vista que a execução não se encontra garantida ou extinta por qualquer outro motivo, com lastro no teor do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, Proceda-se a inclusão de registro desabonador do nome do executado em cadastros de proteção ao crédito. Item II – Tomando-se em consideração que o devedor não integralizou o pagamento da dívida, com lastro no conteúdo do art. 835, inciso I e art. 854, ambos do Código de Processo Civil, Determino a realização de penhora de dinheiro em depósito em conta corrente e/ou em aplicações financeiras, de propriedade do executado, balizada no limite da totalidade do valor da dívida. Concretize-se o bloqueio, através do SISBAJUD, providenciando-se a juntada ao processo de cópia do comprovante da operação. Efetivada, com sucesso, parcial ou integral, a penhora eletrônica de valores em dinheiro, o documento gerado pelo SISBAJUD, que demonstra a constrição, produzirá o mesmo efeito do auto de operação, haja vista que preenche os requisitos mínimos previstos no art. 838 do Código de Processo Civil [cf.: STJ, REsp n.º 1.415.522/ES, 2.ª Turma, Rel.: Min. Humberto Martins, j. 17/09/2015], devendo ser procedida a intimação das partes acerca do teor do ato processual executivo da penhora. Item III – Para a hipótese de não localização de bens passíveis de penhora, Determino a realização de consulta, junto ao sistema RENAJUD, com o objetivo de obter informações sobre a existência de veículos em nome do executado. Consoante teor dos extratos anexo, verifica-se que o executado possui registrado no banco de dados do DETRAN dois veículos, sendo um gravado com restrição de alienação fiduciária. Item IV – Considerando-se que a requisição de informações, dirigida a entidades públicas, para efeito de viabilizar a concretização da penhora de bens, justifica-se, tão somente, se exauridos todos os mecanismos extrajudiciais e administrativos, disponíveis ao exequente, para a obtenção de informações do executado [cf.: STJ, REsp n.º 659.127/SP, 5.ª Turma, Rel.: Min. Gilson Dipp, j. 23/11/2004; STJ, AgRg no REsp n.º 627.669/RS, 1.ª Turma, Rel.: Min. José Delgado, j. 19/08/2004], e que existem evidências que demonstram a adoção, por parte do exequente, de diligências com o objetivo de obter informações acerca da existência de bens passíveis de penhora, devido à falta de informações que assegurem a existência de bens passíveis de constrição judicial, Determino a realização de consulta, junto ao sistema eletrônico INFOJUD, com o objetivo de obter as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda do executado. Com a juntada das respostas da consulta, Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento no processo. Sinop/MT, em 6 de março de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.