Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001072-16.2019.8.11.0015.
Número de Vistos etc. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Casa do Adubo S.A em face de Leandro Antunes Caiero visando o recebimento do crédito consubstanciado no título acostado ao Id. 17670974. 1.1. Devidamente citado para efetuar o pagamento da dívida, consoante certidão de Id. 18771595, o executado manteve-se silente. 1.2. Determinada a penhora online por meio do sistema Sisbajud, esta restou infrutífera (Id. 27968318). 1.3. Em ato contínuo, diligenciando junto ao sistema Renajud, este juízo passou a inclusão de restrição total de um veículo de propriedade do executado, bem como determinou a inserção do nome da parte executada no rol dos maus pagadores – SPC e SERASA, nos termos de Id. 27968316 e Id. 27968319. 1.4. Expedido mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo supracitado (Id. 31518482) a ser cumprido conforme petição da exequente (Id. 30173926). 1.5. Efetuada a penhora do bem de acordo com a certidão positiva de Id. 50459831, o oficial de justiça deixou de proceder à avaliação pelos motivos elencados no auto de penhora e depósito (Id. 50459832), relatando a necessidade de nomeação de especialista com conhecimento técnico. 1.6. Instado a se manifestar acerca da penhora, a parte exequente pugnou pela realização de leilão virtual do veículo para satisfação do crédito no valor de R$ 42.538,22 ante o silêncio do executado (Id. 59788209). É o relatório. Fundamento e decido. 2. De proêmio, cabe salientar que até o momento, a presente execução tramita à revelia da parte executada, embora devidamente citado, consoante relatório supramencionado. 3. In casu, o bem penhorado consiste em um veículo descrito no auto de penhora sob Id. 50459832. Todavia, em que pese a opinião do nobre oficial de justiça acerca da nomeação de especialista com conhecimento técnico, depreende-se que consoante características fornecidas pelo mesmo, a avaliação poderia ter sido feita com base em pesquisa mercadológica de preços, considerando-se o estado de conservação, melhorias incrementadas e eventuais causas de depreciação. 3.1. Ademais, a avaliação por perito, se necessária, deverá ser feita somente na hipótese de o oficial de justiça afirmar que não obteve meios fidedignos para proceder à avaliação, ou se o executado impugnar o laudo apresentado, devidamente fundamentado. 3.2. Vale destacar que o artigo 870 do Código de Processo Civil autoriza o oficial de justiça a realizar a avaliação de bens penhorados, como o veículo, a fim de imprimir maior celeridade e menor onerosidade ao processo executivo. 3.3. Analisando os autos, verifica-se que nenhuma das hipóteses mencionadas no item 3.1 estão presentes, pois além do oficial de justiça limitar-se a descrever o bem e opinar pela nomeação de especialista, não há qualquer manifestação do executado sobre a penhora. 3.4. Outrossim, ainda que este juízo determine a nomeação de avaliador, considerando a idade do veículo (ano 2001), cuja depreciação no mercado moderno é notória, bem como o crítico estado de conservação do veículo, conclui-se que o montante obtido em hasta pública poderá servir somente para pagar os custos da avaliação, penalizando ambas as partes, o que é vedado pelo artigo 659, §2º do Código de Processo Civil. 3.5. Ainda no que tange ao valor do bem, oportuno destacar que ao realizar pesquisa de preço por meio da Tabela FIPE, este juízo verificou que o veículo em questão atualmente está avaliado em R$ 22.252,00, ao passo que o débito perfaz o valor de R$ 42.538,22, portanto, valor evidentemente superior. 4. Desta feita, ainda que a execução se realize no interesse do credor, conforme disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil, no presente caso a pretensão da parte exequente resta prejudicada, vez que o bem penhorado não possui avaliação para então proceder à hasta pública, nos termos do que preceituam o artigo 870 e seguintes do diploma processual civil. 5.
Ante o exposto, indefiro por ora o pedido de leilão virtual formulado pela parte exequente (Id. 59788209) e determino a manutenção da restrição junto ao Renajud. 6. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, informando se ainda possui interesse na penhora do citado veículo ou indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 7. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luiz Zeferino de Paula Juiz de Direito