Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n. 1002298-61.2016.8.11.0015. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Edivaldo Petroli em desfavor de Luiz Guindani, em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica. Extrai-se do processo que, ante a ausência de liquidação da dívida, em 04 de outubro de 2017, foi procedida a penhora, remoção, avaliação do veículo automotor marca Ford, modelo Ranger, placa OBB-8882, reavaliado em R$ 68.000,00 (eventos n.º 26304467/26304487), depositando-se o veículo junto ao executado (eventos n.º 10167924/10167970), que, em 04 de junho de 2019, foi depositado em mãos do exequente (eventos n.º 20638933/20638933). Também, infere-se que foi expedido auto de adjudicação (evento n.º 30538726) e mandado de entrega (evento n.º 30538727) e, em seguida, determinada a intimação do exequente para depositar a diferença do bem adjudicado (evento n.º 30525205). Ainda, depreende-se que foi determinado o envio dos autos à contadoria para atualizar o valor da dívida, abatendo o valor do bem adjudicado e os tributos referentes ao ano de 2020 (evento n.º 35076289), sobrevindo o cálculo (evento n.º 35265549). Por fim, o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, com a realização de penhora online (eventos n.º 82987070/82987073). Feitas tais considerações, ao dissecar, de maneira detalhada, todo o conjunto de provas produzido no processo, conclui-se que a adjudicação do veículo não se revelou suficiente para saldar integralmente a dívida, porquanto superior ao valor da avaliação do bem. Portanto diante deste cenário, partindo da premissa de que subiste valor remanescente devido, passo a análise do pedido formulado no evento n.º 82987070. Tomando-se em consideração que o devedor não integralizou o pagamento da dívida, com lastro no conteúdo do art. 835, inciso I e art. 854, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização de penhora de dinheiro em depósito em conta corrente e/ou em aplicações financeiras, de propriedade do executado, balizada no limite da totalidade do valor da dívida (eventos n. 82987073). Concretize-se o bloqueio, através do SISBAJUD, providenciando-se a juntada ao processo de cópia do comprovante da operação. Efetivada, com sucesso, parcial ou integral, a penhora eletrônica de valores em dinheiro, o documento gerado pelo SISBAJUD, que demonstra a constrição, produzirá o mesmo efeito do auto de operação, haja vista que preenche os requisitos mínimos previstos no art. 838 do Código de Processo Civil [cf.: STJ, REsp n.º 1.415.522/ES, 2.ª Turma, Rel.: Min. Humberto Martins, j. 17/09/2015], devendo ser procedida a intimação das partes acerca do teor do ato processual executivo da penhora. Com a juntada da resposta da consulta, Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento no processo. Sinop/MT, em 6 de março de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.