Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo: 0000339-33.2017.8.11.0049..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA RICA
EXECUTADO: MOTOGARCAS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Municipal. Considerando a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (vide instrução normativa nº 5, de 23 de maio de 2020) e a necessidade de baixa da taxa de congestionamento, passo a analisar o feito. A exequente foi intimada pessoalmente (via remessa dos autos pelo PJe) para impulsionar o feito, porém, quedou-se inerte, conforme expedientes registrados no PJe: Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Na execução fiscal é possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da parte autora, desde que observado o procedimento do art. 485, § 1º, do CPC. E a jurisprudência é muito clara a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Recurso Especial não conhecido (STJ - REsp: 1710652 ES 2017/0277789-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA EFETIVADA – ABANDONO CARACTERIZADO – RECURSO NÃO PROVIDO. A desídia ou o abandono da causa pressupõe que o autor, intimado pessoalmente, deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbir. Evidenciado que a Fazenda Pública deixou de impulsionar o feito mesmo após seu representante judicial ter sido pessoalmente intimado para tanto, através de remessa dos autos, revela-se correta a extinção do processo por abandono. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (TJ-MT - APL: 00028833020138110050 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 09/10/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 25/10/2019). APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – INÉRCIA DA EXEQUENTE – ABANDONO DE CAUSA – EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA – INEXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA – EXTINÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. TEMA 314 DO STJ. Sentença de extinção da ação, pelo abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC – Pleito de reforma da sentença – Não cabimento – Apelante que deixou de se manifestar nos autos, mesmo tendo sido realizada a intimação pessoal dos procuradores do Município – Abandono da ação caracterizado – Extinção regular da ação – Intimação eletrônica da Fazenda Pública considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2.006 – A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ – Entendimento firmado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.120.097/SP, Tema 314) – Precedentes – Sentença mantida – Recurso improvido (TJ-SP - AC: 15024663520188260268 SP 1502466-35.2018.8.26.0268, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 27/09/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2021). Logo, ante ao desinteresse da exequente após intimação pessoal, de rigor a extinção do feito. Esse o quadro, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem o julgamento do mérito. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal (carta com AR). Após, remetam-se os autos a instância superior para julgamento. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias e anotações de estilo. Não há custas ou honorários. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.