Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001162-41.2016.8.11.0049 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MARIA INEZ SIMON - ME, MARIA INEZ SIMON
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 2016 pelo Estado de Mato grosso. Após regular tramitação do feito, sobreveio objeção de pré-executividade oposta pelo executado por meio da curadora especial nomeada por este juízo, que alegou, em suma, a prescrição do crédito tributário. Intimada, a Fazenda Pública reconheceu a prescrição do crédito. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. O prazo para que a Administração Tributária, por meio da autoridade competente, promova o lançamento é decadencial. O prazo para que se ajuíze a ação de execução fiscal é prescricional. Sendo certo que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 anos, contados da data da sua inscrição definitiva (art. 174 do CTN), e que o crédito foi definitivamente constituído no dia 27.05.2011, conclui-se que a Fazendo Pública tinha até o dia 27.05.2016 para veicular a pretensão em juízo. Sendo assim, considerado que o despacho ordenando a citação ocorreu no dia 27.06.2016, verifica-se que decorreu o prazo prescricional de 05 anos para propositura da ação. Posto isso, reconheço a incidência da prescrição e DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO em conformidade com o art. 174 do CTN. Consequentemente, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo; o que faço com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC. Fixo 01 URH a título de honorários à advogada nomeada por este juízo (Maria Arlene Pessoa Costa, OAB/MT 15.201). Quanto aos honorários, a extinção da execução fiscal após o oferecimento da exceção de pré-executividade implica na imposição dos ônus decorrentes da sucumbência à Fazenda Pública Estadual, mediante a aplicação do princípio da causalidade. Destaco precedente do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXTINÇÃO DO FEITO - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA - CITAÇÃO DOS DEVEDORES - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA POSTERIOR – ISENÇÃO DO ART. 26, DA LEI Nº 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS EM FAVOR DOS EXECUTADOS – DEVIDOS – REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, § 4º) – INCABÍVEL - HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, § 11º, DO CPC)- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Fazenda Pública somente é isenta do pagamento do ônus sucumbencial previsto no art. 26, da Lei nº 6.830/80, quando o pedido de extinção por cancelamento da CDA se der antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa. Se a Fazenda Pública peticionou informando o cancelamento da CDA somente após a tentativa de penhora online e apresentação de exceção de pré-executividade, é devido ao causídico dos executados os honorários. Incabível a aplicação do art. 90, § 4º do CPC, uma vez que a procedência dos pedidos não foi de plano reconhecida pela Fazenda Pública. In casu, a nulidade da CDA se deu após a apresentação da Exceção de Pré-Executividade, ou seja, após a atuação da defesa. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, o Tribunal deve majorar a verba honorária anteriormente fixada levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, não ultrapassando o percentual máximo disposto no § 2º, do art. 85, do CPC (TJ-MT - AC: 00092423020168110037 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/02/2020). Assim, à luz do princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 05% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § § 2° e 3°, I, c/c art. 90, § 4, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal (DJe: advogada nomeada nos autos). Após, remetam-se os autos à instância superior para julgamento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Isento de custas (art. 39, Lei 6.830/80). P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.