Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA DE VILA RICA AVENIDA PERIMETRAL SUL, 370, TELEFONE: (66) 3554-1603, INCONFIDENTES, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO THALLES NOBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO PROCESSO n. 0001279-03.2014.8.11.0049 Valor da causa: R$ 19.407,53 ESPÉCIE: [Ambiental] POLO ATIVO: Nome: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS Endereço: Av. Getulio Vargas, 553, 9 andar, AVENIDA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS 553, Centro, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-905 POLO PASSIVO: Nome: JOAO BATISTA PINTO MADEIRAS Endereço: CH 116, S/N. Projeto Iguatu - Chacara 116, Zona Rural, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000 Nome: JOAO BATISTA PINTO NAVARRO Endereço: RUA DA BALSA, 120, AMAPA, MARABÁ - PA - CEP: 68502-470 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO acima qualificado, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, no teor da r. sentença abaixo transcrita, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública. Considerando a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (vide instrução normativa nº 5, de 23 de maio de 2020) e a necessidade de baixa da taxa de congestionamento, passo a analisar o feito. Após regular tramitação do feito, o exequente foi intimado pessoalmente (via remessa dos autos pelo PJe) para impulsionar a execução, porém, quedou-se inerte (id. 117616225 e 120062009). A intimação ocorreu três vezes, conforme expedientes registrados no PJe (anexo a esta sentença). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Na execução fiscal é possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da parte autora, desde que observado o procedimento do art. 485, § 1º, do CPC. E a jurisprudência é muito clara a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Recurso Especial não conhecido (STJ - REsp: 1710652 ES 2017/0277789-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA EFETIVADA – ABANDONO CARACTERIZADO – RECURSO NÃO PROVIDO. A desídia ou o abandono da causa pressupõe que o autor, intimado pessoalmente, deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbir. Evidenciado que a Fazenda Pública deixou de impulsionar o feito mesmo após seu representante judicial ter sido pessoalmente intimado para tanto, através de remessa dos autos, revela-se correta a extinção do processo por abandono. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (TJ-MT - APL: 00028833020138110050 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 09/10/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 25/10/2019). APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – INÉRCIA DA EXEQUENTE – ABANDONO DE CAUSA – EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA – INEXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA – EXTINÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. TEMA 314 DO STJ. Sentença de extinção da ação, pelo abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC – Pleito de reforma da sentença – Não cabimento – Apelante que deixou de se manifestar nos autos, mesmo tendo sido realizada a intimação pessoal dos procuradores do Município – Abandono da ação caracterizado – Extinção regular da ação – Intimação eletrônica da Fazenda Pública considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2.006 – A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ – Entendimento firmado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.120.097/SP, Tema 314) – Precedentes – Sentença mantida – Recurso improvido (TJ-SP - AC: 15024663520188260268 SP 1502466-35.2018.8.26.0268, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 27/09/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2021). Logo, ante ao desinteresse da exequente após intimação pessoal, de rigor a extinção do feito. Esse o quadro, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem o julgamento do mérito. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal (publicação de edital). Após, remetam-se os autos ao TRF-1 para julgamento. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias e anotações de estilo. Não há custas ou honorários. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JHONY DARCI WOLFER HEINRICH, digitei. #{dataAtual} (Assinado Digitalmente) Estagiário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001279-03.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS EXECUTADO: JOAO BATISTA PINTO MADEIRAS, JOAO BATISTA PINTO NAVARRO
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública. Considerando a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (vide instrução normativa nº 5, de 23 de maio de 2020) e a necessidade de baixa da taxa de congestionamento, passo a analisar o feito. Após regular tramitação do feito, o exequente foi intimado pessoalmente (via remessa dos autos pelo PJe) para impulsionar a execução, porém, quedou-se inerte (id. 117616225 e 120062009). A intimação ocorreu três vezes, conforme expedientes registrados no PJe (anexo a esta sentença). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Na execução fiscal é possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da parte autora, desde que observado o procedimento do art. 485, § 1º, do CPC. E a jurisprudência é muito clara a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Recurso Especial não conhecido (STJ - REsp: 1710652 ES 2017/0277789-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA EFETIVADA – ABANDONO CARACTERIZADO – RECURSO NÃO PROVIDO. A desídia ou o abandono da causa pressupõe que o autor, intimado pessoalmente, deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbir. Evidenciado que a Fazenda Pública deixou de impulsionar o feito mesmo após seu representante judicial ter sido pessoalmente intimado para tanto, através de remessa dos autos, revela-se correta a extinção do processo por abandono. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (TJ-MT - APL: 00028833020138110050 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 09/10/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 25/10/2019). APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – INÉRCIA DA EXEQUENTE – ABANDONO DE CAUSA – EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA – INEXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA – EXTINÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. TEMA 314 DO STJ. Sentença de extinção da ação, pelo abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC – Pleito de reforma da sentença – Não cabimento – Apelante que deixou de se manifestar nos autos, mesmo tendo sido realizada a intimação pessoal dos procuradores do Município – Abandono da ação caracterizado – Extinção regular da ação – Intimação eletrônica da Fazenda Pública considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2.006 – A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ – Entendimento firmado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.120.097/SP, Tema 314) – Precedentes – Sentença mantida – Recurso improvido (TJ-SP - AC: 15024663520188260268 SP 1502466-35.2018.8.26.0268, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 27/09/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2021). Logo, ante ao desinteresse da exequente após intimação pessoal, de rigor a extinção do feito. Esse o quadro, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem o julgamento do mérito. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal (publicação de edital). Após, remetam-se os autos ao TRF-1 para julgamento. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias e anotações de estilo. Não há custas ou honorários. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.