Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo: 0001347-36.2003.8.11.0049..
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ELISAMAR LEAL NOGUEIRA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 2003, no valor originário de R$ 578,58. Considerando a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (vide instrução normativa nº 5, de 23 de maio de 2020) e a necessidade de baixa da taxa de congestionamento, passo a analisar o feito. Em análise dos autos, observo que não houve êxito em localizar a parte executada para citação. A Fazenda Pública tomou ciência no dia 26.01.2012 (id. 69687966 - Pág. 237), não havendo outro marco interruptivo da prescrição intercorrente, a despeito demais diligências realizadas por este juízo (id. 69687966 - Pág. 263, 270, 273, 292 e 301). A Fazenda Pública, intimada para se manifestar acerca da incidência da prescrição intercorrente, não reconheceu a ocorrência da prescrição, alegando falha no mecanismo da Poder Judiciário (id. 113707345). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (constrição efetiva), uma vez cientificada a Fazenda Pública, o curso da execução será suspenso. Nesses casos, não correrá o prazo de prescrição pelo período máximo de um ano. Passado o prazo sub examine e persistindo aquelas situações, começa a fluir o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Nessa linha de intelecção é o entendimento esposado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no REsp n. 1.340.553/RS. Extrai-se do voto proferido no citado recurso cinco premissas principais: 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma EXECUÇÃO FISCAL já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da EXECUÇÃO das respectivas dívidas fiscais; 2. O prazo de um ano de suspensão previsto no § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal inicia-se com a ciência da Fazenda Pública de que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora; 3. Mesmo que não haja petição da Fazenda Pública ou decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), após aquele lapso temporal de um ano começa a correr automaticamente o prazo prescricional de cinco anos; 4. Somente a constrição patrimonial efetiva e a citação concreta (ainda que por edital) são aptas a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo tais providências; e 5. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar eventual prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Como se vê, aqueles prazos (suspensão e prescrição, respectivamente) correm de forma automática após a ciência da Fazenda Pública a respeito da crise processual pela não localização do devedor ou inexistência de bens sobre os quais possam recair a penhora. A propósito, o presente caso não se enquadra nos termos da Súmula 106 do STJ, considerando que este juízo diligenciou aos endereços indicados pelo exequente na tentativa de citar o executado, restando-se todas as diligências prejudicadas. Somente é cabível a citação ficta (por edital), inclusive, mediante a constatação concreta da impossibilidade de localização da parte executada, o que não foi demonstrado pela Fazenda Pública, motivo pelo qual este juízo não admitiu os pedidos de citação editalícia do executado. A esse propósito, considerando o lapso temporal de mais de seis anos desde a ausência de citação e/ou constrição efetiva de bens ou valores sem a demonstração de prejuízo pela Fazenda Pública - a exemplo de qualquer causa outra interruptiva ou suspensiva de prescrição -, tem-se que ocorreu a prescrição quinquenal intercorrente. Posto isso, reconheço a incidência da prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO em conformidade com o art. 174 do CTN. Consequentemente, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo; o que faço com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal (edital). Após, remetam-se os autos a instância superior para julgamento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Isento de custas (art. 39, Lei 6.830/80). P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.