Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0002113-11.2011.8.11.0049 EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS EXECUTADO: MAGNO JOARES SOARES - ME, MAGNO JOARES SOARES
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública. Considerando a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (vide instrução normativa nº 5, de 23 de maio de 2020) e a necessidade de baixa da taxa de congestionamento, passo a analisar o feito. A Fazenda Pública foi previamente ouvida e reconheceu a incidência da prescrição intercorrente. Eis o relatório. Decido. Quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (constrição efetiva), uma vez cientificada a Fazenda Pública, o curso da execução será suspenso. Nesses casos, não correrá o prazo de prescrição pelo período máximo de um ano. Passado o prazo sub examine e persistindo aquelas situações, começa a fluir o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Nessa linha de intelecção é o entendimento esposado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no REsp n. 1.340.553/RS. Extrai-se do voto proferido no citado recurso cinco premissas principais: 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma EXECUÇÃO FISCAL já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da EXECUÇÃO das respectivas dívidas fiscais; 2. O prazo de um ano de suspensão previsto no § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal inicia-se com a ciência da Fazenda Pública de que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora; 3. Mesmo que não haja petição da Fazenda Pública ou decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), após aquele lapso temporal de um ano começa a correr automaticamente o prazo prescricional de cinco anos; 4. Somente a constrição patrimonial efetiva e a citação concreta (ainda que por edital) são aptas a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo tais providências; e 5. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar eventual prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Como se vê, aqueles prazos (suspensão e prescrição, respectivamente) correm de forma automática após a ciência da Fazenda Pública a respeito da crise processual pela não localização do devedor ou inexistência de bens sobre os quais possam recair a penhora. A esse propósito, considerando o lapso temporal de mais de seis anos desde a ausência de citação e/ou constrição efetiva de bens ou valores sem a demonstração de prejuízo pela Fazenda Pública - a exemplo de qualquer causa outra interruptiva ou suspensiva de prescrição -, tem-se que ocorreu a prescrição quinquenal intercorrente. Posto isso, reconheço a incidência da prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO em conformidade com o art. 174 do CTN. Consequentemente, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo; o que faço com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC. Ciência à Fazenda Pública. Serve como certidão de trânsito em julgado (art. 1.000, CPC). Isento de custas (art. 39, Lei 6.830/80). Sem condenação em honorários, em razão da causalidade. Ao arquivo, com baixa definitiva no PJe. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 0002113-11.2011.8.11.0049..
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
EXECUTADO: MAGNO JOARES SOARES - ME, MAGNO JOARES SOARES
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 2011. Em análise dos autos, verifico que não houve êxito em penhorar bens do executado, conforme tentativa de penhora de bens datada de 02.10.2012 (id. 67728538 - Pág. 95). A Fazenda Pública tomou ciência no dia 20.02.2013, postulando por realização de penhora online de valores via BACENJUD (id. 67728538 - Pág. 104), sendo este o atual marco interruptivo da prescrição intercorrente. Foi tentada a penhora online em 14.07.2016 (id. 67728538 - Pág. 112), porém, não houve êxito. Houve, inclusive, tentativas de encontrar bens móveis e imóveis em nome do executado, porém, se restaram também infrutíferas (id. 67728538 - Pág. 121 - 149). Pois bem. Quando não houver êxito na penhora de bens, uma vez cientificada a Fazenda Pública, o curso da execução será suspenso. Nesses casos, não correrá o prazo de prescrição pelo período máximo de um ano. Passado o prazo e persistindo a ausência de contrição efetiva, começa a fluir o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Nessa linha de intelecção é o entendimento esposado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no REsp n. 1.340.553/RS. Extrai-se do voto proferido no citado recurso cinco premissas principais: 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma EXECUÇÃO FISCAL já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da EXECUÇÃO das respectivas dívidas fiscais; 2. O prazo de um ano de suspensão previsto no § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal inicia-se com a ciência da Fazenda Pública de que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora; 3. Mesmo que não haja petição da Fazenda Pública ou decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), após aquele lapso temporal de um ano começa a correr automaticamente o prazo prescricional de cinco anos; 4. Somente a constrição patrimonial efetiva e a citação concreta (ainda que por edital) são aptas a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo tais providências; e 5. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar eventual prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Como se vê, aqueles prazos (suspensão e prescrição, respectivamente) correm de forma automática após a ciência da Fazenda Pública a respeito da crise processual pela inexistência de bens sobre os quais possam recair a penhora. A esse propósito, considerando o lapso temporal de mais de seis anos desde a ausência de penhora (cientificada a Fazenda Pública), tem-se que ocorreu a prescrição quinquenal intercorrente. Esse o quadro, à luz do princípio da colaboração processual, com fundamento nos artigos 9° e 10 do CPC, não vislumbrando a efetiva constrição de bens após as diligências empreendidas (conforme entendimento do STJ - REsp 1.340.553 - repetitivo), MANIFESTE-SE a parte exequente sobre a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, no prazo de 20 dias, sob pena de preclusão e arquivamento. Decorrido o prazo, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.