Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo: 0002768-70.2017.8.11.0049.
REU: MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA Norge Pharma Comércio de Medicamentos e Materiais em Saúde Ltda ajuizou ação monitória em desfavor do Município de Santa Terezinha-MT. Afirma que o requerido não pagou as mercadorias representadas nas seguintes notas fiscais: n. 000.004.057, R$ 1.375,80; n. 000.004.200, R$ 5.021,40; n. 000.004.228, R$ 364,40; n. 000.004.278, R$ 4.324,90; n. 000.004.350, R$ 4.551,00; n. 000.004.827, R$ 458,00. Total de R$ 26.461,16 (na data da propositura da ação). Citado, o ente requerido apresentou embargos monitórios. Sustenta a inexistência da dívida, uma vez que não há comprovação de recebimento da mercadoria. Requer a extinção do feito, em razão da inexigibilidade da dívida. Em réplica, a autora postulou a dilação de prazo para apresentação de documentos em juízo. Foi renovado o prazo para manifestação nos autos, porém a parte autora quedou-se inerte. Pois bem, eis o relatório. Desnecessária a dilação probatória. Passo ao julgamento antecipado do mérito. Verifica-se, na espécie, que a parte autora pleiteia a expedição de mandado de pagamento, no valor determinado de R$ 26.461,16, mais honorários advocatícios, tendo por lastro as notas fiscais e documentos acostados à inicial. Sem razão. A ação monitória consiste no meio pelo qual o credor de determinada obrigação, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requer a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento de quantia em dinheiro ou de obrigação de fazer ou não fazer, ou, ainda, de entrega de coisa. Nos moldes como estabelecido no artigo 700,
Intimação - SENTENÇA - Meta 02 CNJ AUTOR(A): NORGE PHARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS E SOLUCOES EM SAUDE LTDA
trata-se de procedimento monitório documental, que é caracterizado pela exigência de prova escrita do crédito, desprovida de eficácia executiva. Ressalta-se que, os boletos e notas fiscais são documentos unilateralmente produzidos, e a prova de sua higidez exige maior certeza, devendo ser combinada com outros elementos no processo. Nesse ponto, acompanho a argumentação do requerido. A nota fiscal, por si só, não representa comprovante de uma relação de compra e venda, uma vez que para ser um indício de prova deve vir acompanhada do respectivo comprovante de entrega de bens, de algum contrato de compra e venda, do aceite ou outro elemento que capaz de afastar a unilateralidade do documento, o que, no caso, não foi apresentado pela autora/embargada. Nesse aspecto, a apresentação de nota fiscal sem o canhoto assinado não é suficiente para certificar a existência da dívida que aponta. E a demanda está pautada exclusivamente nas notas fiscais sem assinatura do canhoto, razão pela qual não são hábeis a confirmar a efetivação da entrega os produtos nelas descritos. A rigor, o ônus da prova nesta demanda é direcionado à empresa autora do feito monitório, tendo em vista ser fato constitutivo do seu direito comprovar a existência das relações jurídicas descrita nas notas fiscais, bem como a entrega das mercadorias (art. 373, I, do CPC). Nesse enredo, não caberia à requerida/embargante fazer prova negativa de seu direito, já que compete à autora/embargada a efetiva comprovação da prática comercial realizada entre as partes, bem como da entrega das mercadorias objeto dos documentos protestados; situação que, como exposto, não fora observada no caso em comento, já que os documentos apresentados pela autora não comprovam o recebimento dos produtos pela empresa requerida/embargante, nem tampouco a data da alegada entrega das mercadorias ou a assinatura do recebedor. Oportuno registrar: não há falar em cerceamento de defesa. A autora foi intimada para responder os embargos e apresentar a documentação comprovando a entrega da mercadoria, porém postulou a dilação de prazo. Renovado o prazo para assegurar a oportunidade de manifestação da autora nos autos, esta quedou-se inerte. Desse modo, não tendo a autora demonstrado a efetiva entrega da mercadoria descrita nas notas fiscais impugnadas, o acolhimento dos embargos é a medida cabível.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos monitórios, reconheço que os documentos não foram suficientes para demonstrarem a existência da dívida e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários, em razão da gratuidade que ora defiro. Havendo interposição de recurso de apelação (15 dias), intime-se a parte recorrida para apresentar as respectivas contrarrazões no prazo legal (15 dias). Sucessivamente, remetam-se os autos ao TJMT para julgamento. Com o trânsito, arquive-se o feito com baixa definitiva no relatório estatístico. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.