Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0049998-58.2016.8.11.0077.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA POLO ATIVO: JOSE MOURA MELO e outros POLO PASSIVO: RUBNEY CANO DE BRITO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por JOSE MOURA MELO, em desfavor de RUBINEY CANO DE BRITO (ID: 51906648 – p. 61), alegando, em síntese, ser credor do requerido na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual, atualizada à época do ingresso da demanda, perfaz o montante de R$ 24.652,60 (vinte e quatro mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), decorrente de contrato verbal de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes. Dispõe que, o imóvel foi vendido pelo preço de R$ 20.000,00, em duas prestações de R$ 10.000,00, tendo o requerido efetuado o pagamento da primeira parcela, e, entretanto, não cumprido com a obrigação referente ao valor remanescente, deixando de honrar o pagamento da nota promissória devida. Requer a procedência da ação, com a constituição do título executivo judicial da obrigação declinada. Acosta documentos (ID: 51906648 - p. 70). Citado (ID: 51906648 - p. 119), o requerido opôs embargos monitórios (ID: 51906648 - p. 125) alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e ilegitimidade ativa do filho do requerente. No mérito, sustentou a quitação integral da dívida, prescrição da nota promissória e excesso de cobrança da dívida. Alegou que, efetuou a quitação integral do negócio jurídico entabulado, tendo pago o valor total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) pelo bem imóvel e não a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sustentada pelo autor. Diante do encerramento das atividades da Defensoria Pública restou nomeado advogado dativo ao requerente (ID: 51906648 – p. 159) Impugnação aos embargos à monitória carreada à ID: 51906648 - p. 161. Decisão saneadora proferida à ID: 51906648 - p. 189, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa e de inépcia da inicial, bem como determinando a realização de audiência de conciliação. Ata de sessão da audiência conciliatória realizada encartada à ID: 51906648 – p. 201, noticiando a impossibilidade de autocomposição da lide. Após instadas a se manifestarem sobre as demais provas que pretendiam produzir restou determinada a realização de perícia grafotécnica (ID: 51906648 – p. 219). As partes apresentaram os respectivos quesitos, sendo o perito nomeado desconstituído em virtude da elevada quantia requerida a título de honorários, nomeando-se novo profissional (ID: 51991386), sendo o encargo aceito (ID: 52377863). Diante do óbito do requerente, os herdeiros habilitaram-se no feito (ID: 54778145), sendo a substituição processual deferida (ID: 58102378). Sobreveio Laudo Pericial Grafotécnico acerca da perícia realizada (ID: 68074822), oportunizando-se a manifestação das partes. Ato contínuo, declarou-se encerrada a instrução processual (ID: 90128548), concedendo-se prazo para apresentação de memoriais. Os requerentes apresentaram alegações finais à ID: 92782664, pugnando pela procedência da demanda, condenação do requerido em litigância de má-fé e verba sucumbencial. O demandado apresentou alegações finais à ID: 92912961, requerendo a improcedência da demanda. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Em detida análise ao feito, vislumbra-se que eventuais preliminares acerca da suposta ilegitimidade ativa, assim como inépcia da inicial já restaram rejeitadas por ocasião da decisão saneadora proferida à ID: 51906648 - p. 189. Assim, de pronto, passar-se-á à análise meritória da demanda. Nesse ensejo, primordialmente, registra-se que a ação monitória tem como pressuposto a existência de uma prova escrita sem eficácia de título executivo (Art. 700 do Código de Processo Civil). No tocar, ressalva-se que não existe um modelo predefinido de prova escrita, sendo suficiente a verossimilhança perante este juízo (STJ, REsp 866.205/RN). Nesse ressonar, pela pertinência, cita-se as considerações de Daniel Amorim Assumpção Neves[1][1]: “Conforme se nota das exigências formais contidas no dispositivo legal ora comentado, o direito brasileiro, fortemente influenciado pelo direito italiano, adotou o procedimento monitório documental, ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu. (...) Também se exige que a prova literal indique o quantum debeatur nas obrigações de pagar quantia, permitindo-se que dois ou mais documentos apontem com exclusividade o an debeatur e o quantum debeatur. Na realidade, a pluralidade de documentos é sempre permitida, admitindo-se que o convencimento do juiz de que provavelmente o direito alegado existe seja resultado da análise de um conjunto de provas literais levadas aos autos pelo autor. Não é possível definir a priori qual é a prova literal exigida pelo caput do art. 700 do Novo CPC, justamente porque, preenchidos os requisitos formais já apontados, tudo dependerá do caso concreto, mais especificamente da carga de convencimento que a prova apresentar. Qualquer descrição do que vem sendo entendido como prova literal apta a instruir a petição inicial monitória é casuística, meramente exemplificativa. Interessante notar, entretanto, que a utilidade maior da ação monitória verifica-se em documentos que são "ex-títulos executivos'; como na hipótese do cheque prescrito, ou quando os documentos são "quase títulos executivos'; documentos que não preenchem todos os requisitos formais para serem considerados títulos executivos, como o contrato sem a assinatura de duas testemunhas, a duplicata ou triplicata sem o aceite ou, ainda, o contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo de débito. Também a nota fiscal acompanhada de prova de recebimento da mercadoria ou da prestação de serviço vem sendo entendida como prova literal do crédito”. Na hipótese dos autos, a prova escrita e literal do crédito é a Nota Promissória coligida pelo autor, acompanhada dos demonstrativos de débito. Em suma, no mérito, sustenta o autor que a Nota é devida a partir de negócio jurídico entabulado entre as partes, pactuando a venda de um imóvel. Por conseguinte, estando preenchidos os requisitos inerentes à ação monitória, adentra-se na análise dos embargos monitórios. Sustenta o embargante, em síntese, a existência da quitação integral da dívida. Nesse sentido, dispõe que pagou pelo imóvel retratado a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), acostando cópia do respectivo recibo à ID: 51906648 – p. 151. Assevera, em suma, que eventual discussão de valor residual é atinente a um empréstimo entabulado entre as partes, o qual também foi quitado antecipadamente pelo réu. De outra banda, alega o autor que subsiste débito no percentual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que o valor acordado pela venda do imóvel foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo que o requerido somente quitou metade do valor. Ressalta que o débito remanescente é tocante à venda da propriedade. Diante de tais premissas, considerando que a controvérsia reside em saber se ocorreu a quitação da dívida da venda do imóvel, foi determinada a realização de prova pericial. Nesse toar, sobrevindo o respectivo Laudo (ID: 68074822), o perito nomeado conclui pela idoneidade das assinaturas existentes no recibo à ID: 51906648 - p. 151 e p. 155, aduzindo que: “CONCLUO que SÃO AUTÊNTICAS AS ASSINATURAS apostas nos documentos de id. 51906648 - Pág. 151 e 155. Em outros termos, as assinaturas lançadas nos recibos de id. 51906648 - Pág. 151 e 155 dos autos PROVIERAM DO PUNHO ESCRITOR de JOSÉ MOURA MELO”. Por conseguinte, tem-se que o recibo carreado à ID: 51906648 – p. 151, atesta que o ora requerido pagou ao autor o valor de R$ 24.000,00 (vinte quatro mil reais) referente ao contrato de venda de imóvel. Na mesma esteira, diante do resultado da prova pericial, depreende-se que o recibo de quitação tangente à venda do bem referido à exordial foi, indubitavelmente, firmado pelo próprio credor. Corolário lógico disso, tem-se que as alegações do requerido, ao dispor sobre a quitação integral do débito, são revestidas de verossimilhança, não subsistindo azo para se perquirir cobrança de eventual quantia remanescente já que a dívida foi integralmente quitada, consoante faz prova o recibo supra elencado. Nesse diapasão, registra-se que o Laudo Pericial Grafotécnico foi elaborado por perito nomeado pelo Juízo, dotado de expertise para tanto, não havendo nos autos indícios aptos a infirmar a conclusão adotada pelo profissional. De mais a mais, não se olvida eventual discussão sobre a nota promissória que ensejou o presente feito, assim como sobre o recibo encartado à ID: 51906648 – p. 155. Nesse norte, em síntese, o requerente alega ser ilógica a lavratura de recibo de quitação pelo credor (ID: 51906648 – p. 155), atinente à dívida lançada na Nota Promissória (ID: 51906648 – p. 89), já que a nota foi firmada em 10/09/2012 tocante ao débito com vencimento em 10/12/2012, sendo que o recibo supracitado foi datado de 10 de março de 2012, referente à dívida vencida em 10/08/2012 (a qual, posteriormente, foi alterada, à caneta, para 10/12/2012 - conforme o Laudo Técnico). Em apertada síntese, o autor dispõe ser incoerente que o recibo tenha sido concedido antes mesmo da realização do empréstimo, uma vez que o empréstimo consagrado pela Nota Promissória foi efetuado em setembro de 2012 e o recibo lavrado é datado de março de 2012. Assim, o requerente sustenta a impossibilidade de firmar-se recibo precedentemente à própria concessão do empréstimo. Ocorre que, não obstante a pertinência das alegações autorais, a tese aventada não merece prosperar, consoante restará demonstrado: Após exaustiva análise dos autos torna-se possível aferir que o recibo lavrado em março de 2012 (ID: 51906648 - p. 183 e ID: ID: 51906648 – p. 155), o qual teve sua idoneidade atestada pelo perito, refere-se a empréstimo realizado entre as partes, cuja nota promissória foi extraviada pelo credor, consoante se lê do próprio documento, in verbis: “Sr. José Moura Melo extraviou a nota promissória valor e vencimento descrito acima”. O referido vencimento da dívida, em tese, constava como sendo em 10/08/2012, o qual foi, ulteriormente, alterado à caneta para passar a constar como 10/12/2012 (conforme Laudo Pericial). Já a Nota Promissória (ID: 51906648 – p. 89), trata de negócio jurídico entabulado somente em setembro de 2012. Consequentemente, ao que indicam os elementos constantes nos autos, estabelecendo um raciocínio dedutivo lógico, infere-se que se tratam de empréstimos e negócios diversos, os quais, em homenagem à didática, podem ser assim explicitados: 1) As partes celebraram negócio jurídico de compra e venda de imóvel, havendo recibo nos autos (idôneo) da quitação de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). No referido recibo, consta expressamente que este documento foi lavrado em decorrência da venda de bem imóvel (sendo este o objeto do presente feito); 2) Há nos autos recibo de quitação firmado em março de 2012 (ID: 51906648 - p. 183 e ID: 51906648 – p. 155), referente à Nota Promissória extraviada pelo autor, tratando-se portanto, de negócio jurídico diverso, consistente em empréstimo e não tendo relação com a venda do imóvel em questão (fato que pode ser inferido a partir da própria disposição constante no recibo). 3) Já a Nota Promissória (ID: 51906648 – p. 89), versa sobre possível negócio jurídico entabulado somente em setembro de 2012, estando tal Nota presente e localizada pelo autor (diferentemente da primeira, a qual, supostamente, foi perdida pelo credor), levando a presumir que, novamente, corresponde-se a outro negócio jurídico. Dessa forma, prima facie, considerando que no recibo retratado há menção de que o credor perdeu a Nota Promissória, e que, em data posterior, há outra Nota lavrada pelo credor, aparentemente, por uma causalidade lógica, é possível denotar que se tratam de dois débitos distintos. Consentâneo a isso, o fato de a data de vencimento ter sido modificada à caneta, alterando a data de vencimento da segunda dívida de 10/08/2012 para 10/12/2012 não detém o condão de atestar a má-fé de qualquer das partes, eis que é impossível saber se a modificação objetivava algum proveito econômico específico ou se tratou somente de erro material. Ademais, o fato de o primeiro recibo referir expressamente que a Nota Promissória foi perdida, assim como o fato de a segunda Nota estar presente no processo e ter sido lavrada posteriormente, levam-me ao entendimento de que, de fato, estar-se-á diante de débitos distintos: sendo o primeiro devidamente quitado, conforme recibo de quitação e não havendo recibo de adimplência referente ao segundo débito. De toda forma, o objeto do presente feito cinge-se à suposta dívida referente à compra e venda de bem imóvel, não podendo se aferir com precisão a origem de outros negócios jurídicos. E, nesse interim, o requerido logrou êxito em fazer prova desconstitutiva/modificativa do direito do autor (art. 373, II, do CPC), uma vez que trouxe à baila recibo de quitação do débito atinente ao imóvel, o qual teve sua verossimilhança provada pela prova pericial, sendo firmado pelo próprio credor, e assim, respaldando a veracidade das alegações do réu ao sustentar que pagou o montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil) pela propriedade. Assim, no caso em apreço, assiste razão à pretensão do embargante, mormente porquanto o débito sobre o imóvel foi quitado. De mesmo passo, não é caso de condenação do requerido nas penalidades da litigância de má-fé em virtude da suposta alteração à caneta no recibo coligido à ID: ID: 51906648 – p. 155. Isso porque não há nos autos elementos que constatem o motivo pelo qual a alteração foi realizada, podendo tratar-se de mero erro material, de forma que não há como se presumir a má-fé, uma vez que esta necessita ser devidamente atestada para seus fins específicos. Logo, resta rejeitada o pleito de condenação do requerido na modalidade supracitada. Por derradeiro, para os fins do disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, as demais teses eventualmente não apreciadas pormenorizadamente não são capazes de infirmar a este juízo conclusão diversa daquela acima estabelecida. Diante de todo exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito, fulcro no art. 487, I, do CPC, acolho os embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório, para fins de determinar a quitação integral da dívida referente ao bem imóvel vendido por José Moura Melo ao demandado Rubiney Cano de Brito. Diante da sucumbência, condeno os autores a arcarem com as custas e despesas processuais, bem como, com os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 82, § 2º e art. 85, caput e §2º, do CPC), suspensa exigibilidade em razão da benesse da gratuidade da justiça. Outrossim, considerando a determinação encartada à ID: 51991386, a perícia grafotécnica será custeada pela parte perdedora, qual seja, pelos autores, detentores da condição de hipossuficiência supracitada, de forma que, consoante já referido na decisão, os encargos do perito serão suportados pelo Estado, lavrando-se a respectiva Certidão, caso necessário. Publique-se Intimem-se. Cumpra-se. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 06 de abril de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta [1] Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. Imprenta: Salvador, JusPODIVM, 2018. Págs. 1.014/1.015. [2] ¹ NERY Jr, Nelson. In Código Civil Comentado. 13. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 641.