Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO BRADESCO SA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1002594-85.2019.8.11.0045 AUTOR(A): ALLISON DE JESUS AMARANTES Vistos etc., 1.
Trata-se de Ação para Cobrança do Seguro DPVAT ajuizada por ALISSON DE JESUS AMARANTES em face de BANCO BRADESCO - SEGUROS, em que visa a condenação do requerido no pagamento de indenização securitária derivada de acidente de trânsito, no valor de R$ 13.500,00, sem que seja necessário a graduação da invalidez. Decisão inicial determinando a emenda da petição inicial para que o autor demonstre a formulação/protocolo do requerimento administrativo. Manifestação do autor juntando comprovante de requerimento administrativo, seguida de nova manifestação contendo a negativa do referido requerimento. Audiência de conciliação/mediação inexitosa. O requerido apresentou contestação e documentos, alegando preliminarmente a necessidade de alteração do polo passivo (para Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros), bem como inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Alegou ainda sua ilegitimidade passiva, porque não é mais integrante do convênio do seguro DPVAT. Impugnou o valor da causa e postulou pela improcedência do mérito, sustentando a ausência de provas quanto à invalidez permanente do autor. Em réplica, o autor impugnou a contestação por negativa geral. Decisão saneadora afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e pretensão de inclusão de outra seguradora no polo passivo. Refutou-se a impugnação ao valor da causa, pois condizente com o proveito econômico almejado. Foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia médica, com a distribuição do ônus da prova. Determinada, ainda, a correção do polo passivo, mediante a inclusão da companhia Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, excluindo-se Bradesco Seguros S/A. Decisão substituindo o perito. Perícia médica apresentada. As partes manifestaram sobre o laudo pericial. 2. É o sucinto relatório. Passo a decidir. A pretensão da parte autora na presente demanda é o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 06/05/2019, que lhe teria ocasionado invalidez permanente. Não houve pagamento de indenização na esfera administrativa. Pois bem. Sem prejuízo da inversão do ônus da prova, incide na hipótese sub judice a regra do artigo 5º, caput, da Lei nº 6.194/74, que exige da parte autora a prova do acidente e do dano dele decorrente. Já à parte requerida compete o ônus probatório quanto a inocorrência das lesões ou sua extensão. A respeito do valor da indenização, consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do c. STJ, no REsp 1.246.432, em sede de Recurso Repetitivo, nos moldes do art. 1.036 do CPC, este será calculado de forma proporcional ao grau da invalidez: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013)” Também nesse sentido a Súmula n.º 474 do STJ: ”A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Com efeito, na hipótese dos autos, o laudo pericial produzido na fase instrutória atestou de forma categórica a ausência de invalidez decorrente do acidente de trânsito, conforme conclusão do laudo e respostas aos quesitos. Extrai-se do laudo pericial: “O Periciando Alisson de Jesus Amarante tem 25 anos de idade, cursou segundo grau completo (3° ano). Atualmente com renda mensal média de 2.500 reais, laborando como auxiliar de pesquisa de campo (empresa Employer) e também como garçom, conforme relatou. Já atuou como auxiliar mecânico, técnico administrativo e designer de arte final. O paciente acima sofreu acidente de trânsito em 06/05/19, com lesão em ombro direito por luxação acrômioclavicular, sendo realizado procedimento cirúrgico. Atualmente, apresenta cicatriz cirúrgica discreta e elevação óssea moderada no local da lesão. Seu quadro clínico atual é estável. Houve incapacidade laboral total e temporária, após acidente e em período de recuperação pós operatória. Atualmente, não há nenhuma incapacidade laboral e nenhuma sequela de importância para esta perícia médica. CID: S43.1; O Jovem Alisson de Jesus Amarante não apresenta nenhuma incapacidade laboral ou sequela importante decorrente do acidente sofrido, e pode seguir executando normalmente suas funções habituais.” Portanto, sequer comprovada a invalidez decorrente do acidente, mostra-se indevido o pagamento da indenização securitária referente ao seguro obrigatório DPVAT. 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. 3.1. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, arbitro em R$ 1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da AJG. 3.2. Transitada em julgado a presente sentença, proceda-se às devidas baixas na distribuição. Após, ao arquivo. 3.3. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois, caso tenha sido interposta apelação adesiva, intime-se o(a) apelante em questão para igualmente apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para a análise do(s) recurso(s) interposto(s) (CPC, art. 1.010, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito