Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
03/04/2024, 10:21
Recebidos os autos
03/04/2024, 10:21
Ato ordinatório praticado
15/03/2024, 17:09
Ato ordinatório praticado
20/02/2024, 12:24
Ato ordinatório praticado
20/02/2024, 12:23
Arquivado Definitivamente
01/02/2024, 13:21
Ato ordinatório praticado
01/02/2024, 13:19
Juntada de Mandado
01/02/2024, 12:14
Juntada de Petição de petição
29/01/2024, 10:52
Decorrido prazo de TELMAR EMPREENDIMEMTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
26/01/2024, 03:32
Expedição de Outros documentos
16/01/2024, 13:47
Juntada de Petição de petição
11/01/2024, 14:24
Publicado Intimação em 18/12/2023.
18/12/2023, 04:17
Documentos
Ato Ordinatório
•15/03/2024, 17:09
Ato Ordinatório
•20/02/2024, 12:23
Ato ordinatório praticado
20/02/2024, 12:24
Ato ordinatório praticado
20/02/2024, 12:23
Arquivado Definitivamente
01/02/2024, 13:21
Ato ordinatório praticado
01/02/2024, 13:19
Juntada de Mandado
01/02/2024, 12:14
Juntada de Petição de petição
29/01/2024, 10:52
Decorrido prazo de TELMAR EMPREENDIMEMTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
26/01/2024, 03:32
Expedição de Outros documentos
16/01/2024, 13:47
Juntada de Petição de petição
11/01/2024, 14:24
Publicado Intimação em 18/12/2023.
18/12/2023, 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
16/12/2023, 09:52
Expedição de Outros documentos
14/12/2023, 11:00
Juntada de certidão
14/12/2023, 10:22
Juntada de preparo recursal / custas sem pagamento
14/12/2023, 10:22
Juntada de certidão
14/12/2023, 10:22
Juntada de intimação de pauta
14/12/2023, 10:22
Juntada de intimação de pauta
14/12/2023, 10:22
Juntada de petição
14/12/2023, 10:22
Juntada de petição
14/12/2023, 10:22
Juntada de certidão
14/12/2023, 10:22
Juntada de acórdão
14/12/2023, 10:22
Juntada de acórdão
14/12/2023, 10:22
Juntada de acórdão
14/12/2023, 10:21
Juntada de petição
14/12/2023, 10:21
Juntada de petição
14/12/2023, 10:21
Juntada de certidão do trânsito em julgado
14/12/2023, 10:21
Devolvidos os autos
14/12/2023, 10:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
28/07/2023, 13:34
Juntada de Ofício
27/07/2023, 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
10/07/2023, 16:20
Juntada de Petição de recurso de sentença
29/05/2023, 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/05/2023, 08:38
Expedição de Outros documentos
11/05/2023, 08:38
Ato ordinatório praticado
11/05/2023, 08:38
Decorrido prazo de DARI PETRY em 04/05/2023 23:59.
05/05/2023, 08:29
Publicado Sentença em 10/04/2023.
10/04/2023, 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
08/04/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
SENTENÇA
autor: Ademir Paulo Maier, João Vanderlei Jacobs, Marcelo Luis Jacobs e Ênio Antônio Pozzato (id. 87068595). A parte autora apresentou alegações finais orais. O réu, através de memoriais id. 104970134. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Pois bem. Oportuno consignar que a usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade, que decorre da posse prolongada e qualificada no tempo, pode ser declarada mediante a comprovação de determinados requisitos legais, os quais devem ser analisados juntamente com a modalidade de usucapião a qual se pleiteia, visto que para cada uma o requisito temporal é variável. Consoante previsão legal, além dos requisitos gerais de qualquer modalidade de usucapião, quais sejam, o “animus domini”, que é a vontade de ser dono, a posse contínua, vale dizer, sem interrupção, a posse mansa e pacífica, isto é, sem oposição, é necessário ainda que a coisa seja suscetível de usucapião e, por fim, o decurso do prazo previsto em lei que, na hipótese vertente, é de 15 (quinze) anos, contudo, reduzido para 10 (dez) anos na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Compulsando os autos, verifico que os confinantes não demonstraram interesse em contestar o pedido do autor. Além disso, a União, o Estado e o Município de Nova Ubiratã não se opuseram ao pleito, sendo, portanto, o bem objeto do feito é passível de usucapião. No caso em tela, observadas as alegações da parte autora juntamente com as provas carreadas aos autos, resta evidente o direito destes à usucapião extraordinária, haja vista que possui o imóvel descrito na exordial há mais de 20 anos, ininterruptos, somada à posse de seus antecessores, de forma mansa e pacífica, sem oposição. Nesta toada, encontra-se adunado ao feito: a) Memorial descritivo do imóvel usucapiendo; b) contratos de compra e venda; c) Declarações das testemunhas em Juízo Ademir Paulo Maier, João Vanderlei Jacobs, Marcelo Luis Jacobs e Ênio Antônio Pozzato. A testemunha Ademir Paulo Maier, na oralidade, relatou que mora na região desde 1984 e que o requerente chegou em 1986, comprando o imóvel de alguns moradores que ali se encontravam, mas que tem conhecimento de que as matrículas dos imóveis da região estão em nome da requerida, inclusive as terras da testemunha Ademir, e que a referida empresa nunca mandou nenhum representante para requerer os imóveis. A testemunha João Vanderlei Jacobs descreveu que é vizinho de fundo com a área do requerente, relatando que a posse sempre foi mansa e pacífica. A testemunha Ênio Antônio Pozzato relatou que está na região desde 1981 e conhece a empresa demanda, mas que nunca enviaram nenhum representante para contestar a posse dos moradores. Ou seja, as testemunhas foram uníssonas em asseverar que a posse dos autores conjuntamente à de seus antecessores remontam há mais de 20 (vinte) aos, tendo iniciada na década de 80; afirmaram também que nunca houve oposição de quem quer que seja, sendo exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição. Desse modo, entendo presentes os requisitos necessários tanto ao reconhecimento do período de posse do autor, quanto à de seus antecessores, sendo perfeitamente cabível a soma da posse, na forma do artigo 1.238 do Código Civil. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA ÁREA USCAPIENDA DEMONSTRADOS - PROVA DOCUMENTAL- POSSE MANSA E PACÍFICA HÁ MAIS DE 27 ANOS- ACRÉSCIMO À POSSE DO AUTOR À DE SEUS ANTECESSORES - PLEITO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. Comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por prazo superior a 15 (quinze) anos, adquire a parte o domínio do imóvel, ainda que o montante do referido tempo seja resultado da soma da posse do antecessor com a do sucessor, desde que ambas sejam contínuas e pacíficas. (TJMT - Ap 38479/2016, DRA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 03/08/2016, Publicado no DJE 17/08/2016). Ademais, o “animus domini” do requerente é latente, uma vez que deu a destinação econômica coerente com o imóvel, conforme comprovado pelos documentos adunados à exordial. Portanto, resta inequívoco a prova da posse exercida há mais de 20 anos, sendo imperioso o reconhecimento do pleito autoral. Corroborando o entendimento, colaciono a baila o seguinte aresto: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS - PROCEDÊNCIA. I - São requisitos formais da usucapião extraordinária o lapso de tempo que, para o caso sub judice, é o quinzenário, previsto no art. 1.238 do Código Civil de 2002, a posse mansa e pacífica e o exercício desta com animus domini, os quais, uma vez provados, acarretam a procedência da usucapião extraordinária. (TJ-MG - AC: 10194080841985001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 18/12/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/01/2013). Assim sendo, a declaração do domínio do imóvel descrito na inicial em favor da parte requerente é medida que se impõe.
Processo nº 0000684-87.2015.8.11.0107
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por DARI PETRY em face de TELMAR – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que são possuidores de um imóvel rural com área de 184,7046 há (cento e oitenta e quatro hectares, setenta ares e quarenta e seis centiares), registrada sob a matrícula n. 17.765 em nome da parte requerida, do 1º Ofício do CRI de Sinop/MT, área descrita no memorial descrito e mapa topográfico, conforme documentos constantes dos autos. Aduziu que se encontra na posse do referido imóvel há mais de vinte anos de forma mansa e pacífica, somada a posse de seus antecessores. Ao final, requereram a procedência dos pedidos e consequentemente a averbação e registro da referida propriedade. Com a inicial juntaram os documentos. Recebida à exordial, determinou-se a citação da parte requerida, dos confinantes dos imóveis objeto da lide, bem como a intimação das Fazendas Públicas. As Fazendas Públicas da União, Estado e Município se manifestaram pela inexistência de interesse na ação. Os confiantes Marcelo Luis Jacobs e Alberi Brunoro, devidamente citados (fl. 107), não se manifestaram. A parte requerida, citada por edital, apresentou contestação por negativa geral (id. 82587767), a qual foi impugnada pela parte autora (id. 82699720). Em audiência de instrução, foram inquiridas testemunhas arroladas pelo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a propriedade do imóvel de 184,7046 há (cento e oitenta e quatro hectares, setenta ares e quarenta e seis centiares) oriundos da matrícula n. 17.765 em nome de TELMAR – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, do 1º Ofício do CRI de Sinop/MT, em favor do requerente DARI PETRY. Por fim, de acordo com o disposto no artigo 1.238 do Código Civil, a presente sentença meramente declaratória da aquisição da propriedade imóvel servirá de título para o registro no cartório respectivo, uma vez que se trata de forma originária de aquisição da propriedade. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para os fins do artigo 167, I, 28, da Lei 6015/73. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 82 e 85. § 2º e incisos, do Código de Processo Civil. ARBITRO honorários advocatícios ao defensor nomeado para atuar como advogado dativo da parte requerida, em 02 (dois) URH, diante do mister exercido no feito, devendo a Secretaria do Juízo expedir a respectiva certidão após o trânsito em julgado desta decisão. Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Ubiratã-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta
07/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
06/04/2023, 18:16
Julgado procedente o pedido
06/04/2023, 18:16
Conclusos para julgamento
22/02/2023, 14:29
Juntada de Petição de manifestação
25/11/2022, 20:54
Juntada de Petição de resposta
04/11/2022, 17:06
Publicado Intimação em 26/10/2022.
28/10/2022, 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
28/10/2022, 17:51
Expedição de Outros documentos.
24/10/2022, 10:07
Ato ordinatório praticado
24/10/2022, 09:09
Expedição de Outros documentos.
20/10/2022, 17:21
Proferido despacho de mero expediente
20/09/2022, 17:08
Conclusos para decisão
12/09/2022, 16:49
Ato ordinatório praticado
06/09/2022, 15:10
Ato ordinatório praticado
09/06/2022, 09:42
Decorrido prazo de TELMAR EMPREENDIMEMTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/06/2022 23:59.
08/06/2022, 15:23
Proferido despacho de mero expediente
08/06/2022, 15:18
Audiência de Instrução realizada para 08/06/2022 13:30 VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ.
08/06/2022, 14:34
Conclusos para despacho
08/06/2022, 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/06/2022, 14:34
Juntada de Petição de diligência
07/06/2022, 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/06/2022, 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/06/2022, 13:49
Ato ordinatório praticado
31/05/2022, 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
31/05/2022, 13:32
Expedição de Mandado.
31/05/2022, 13:32
Juntada de Petição de petição
24/05/2022, 15:17
Ato ordinatório praticado
24/05/2022, 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/05/2022, 10:26
Audiência de Instrução designada para 08/06/2022 13:30 VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ.
20/05/2022, 15:09
Expedição de Outros documentos.
20/05/2022, 14:02
Expedição de Outros documentos.
20/05/2022, 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
20/05/2022, 14:02
Decorrido prazo de CAMILA BUCK em 13/05/2022 23:59.
15/05/2022, 12:16
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA BRAGA em 13/05/2022 23:59.
15/05/2022, 12:16
Decorrido prazo de ROSANGELA BRAGA em 13/05/2022 23:59.
15/05/2022, 12:16
Conclusos para decisão
25/04/2022, 09:07
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 19/04/2022 23:59.
20/04/2022, 07:22
Publicado Intimação em 20/04/2022.
20/04/2022, 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
20/04/2022, 04:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
19/04/2022, 15:37
Expedição de Outros documentos.
18/04/2022, 17:19
Juntada de Petição de resposta
18/04/2022, 17:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/04/2022 23:59.
14/04/2022, 04:52
Juntada de Petição de manifestação
18/03/2022, 10:57
Juntada de Petição de petição
18/03/2022, 10:10
Juntada de Petição de manifestação
03/03/2022, 17:11
Publicado Intimação em 25/02/2022.
25/02/2022, 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
25/02/2022, 04:17
Expedição de Outros documentos.
23/02/2022, 15:58
Expedição de Outros documentos.
23/02/2022, 15:58
Ato ordinatório praticado
23/02/2022, 15:39
Expedição de Outros documentos.
23/02/2022, 15:12
Proferido despacho de mero expediente
28/06/2021, 14:36
Conclusos para despacho
15/06/2021, 14:32
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 10/06/2021.
11/06/2021, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
11/06/2021, 03:38
Recebidos os autos
10/06/2021, 13:40
Ato ordinatório praticado
10/06/2021, 13:39
Expedição de Outros documentos.
08/06/2021, 14:27
Remessa (Remessa)
26/03/2021, 00:06
Remessa (Remessa)
15/03/2021, 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
08/07/2020, 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
26/05/2020, 01:48
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
26/05/2020, 01:48
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
26/05/2020, 01:47
Remessa (Remessa)
19/05/2020, 02:20
Expedição de documento (Certidao)
19/05/2020, 02:20
Expedição de documento (Certidao)
19/05/2020, 02:16
Movimento Legado (Vindos Diversos)
19/05/2020, 02:15
Remessa (Remessa)
02/10/2019, 00:06
Remessa (Remessa)
21/09/2019, 01:54
Juntada (Juntada de Informacoes)
23/07/2019, 02:05
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
04/06/2019, 02:37
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
08/05/2019, 01:41
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
08/05/2019, 01:40
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
06/05/2019, 00:44
Expedição de documento (Certidao da Central de Mandados)
05/04/2019, 01:09
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
05/04/2019, 01:05
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
04/04/2019, 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
04/04/2019, 01:08
Juntada (Juntada de AR)
03/04/2019, 02:39
Juntada (Juntada de AR)
03/04/2019, 02:38
Expedição de documento (Certidao)
25/03/2019, 01:48
Petição (Juntada de Peticao)
22/03/2019, 01:57
Juntada (Juntada de AR)
18/03/2019, 01:46
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
15/02/2019, 01:57
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
15/02/2019, 01:55
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
15/02/2019, 01:46
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
14/02/2019, 02:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
14/02/2019, 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
13/02/2019, 01:05
Expedição de documento (Certidao)
12/02/2019, 02:25
Expedição de documento (Edital Expedido)
12/02/2019, 02:21
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
12/02/2019, 02:21
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
12/02/2019, 02:21
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
12/02/2019, 02:21
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
12/02/2019, 02:21
Recebimento (Vindos Gabinete)
13/06/2018, 01:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
07/06/2018, 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
23/04/2018, 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
24/04/2017, 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
07/02/2017, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
06/02/2017, 02:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
05/02/2017, 01:58
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
05/02/2017, 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
10/11/2016, 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
25/10/2016, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)