Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0003351-17.2012.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de JURACI RONSANI, ambos devidamente qualificados nos autos. A execução fiscal em apreço está fundamentada em certidão de dívida ativa de nº FGMT201200549, jungida às fl. 05 do ID n. 39055525. Recebida a inicial na data de 21 de novembro de 2012 (fl. 65 do ID 52360652), determinando a citação do polo passivo para pagamento do débito no prazo de 05 (cinco) dias ou garantir a execução. À fl. 74 do ID 52360652, expedido mandado de citação, o qual restou infrutífero conforme certidão acostada à fl. 76 do ID 52360652. À fl. 78 do ID 523606.52, a exequente requereu pela citação do executado via edital, o qual foi indeferido à fl. 81 do mesmo ID, visto que não havia comprovação aos autos do esgotamento de todos os meios de citação. À fl. 82do ID n. 52360652, a exequente requereu por nova citação em nome do executado, o qual restou infrutífera conforme certidão acostada à fl. 704 do mesmo ID, indicando também a tentativa de arresto de bens do devedor, sendo está negativa. À fl. 106 do ID 52360652, a exequente requereu pelo arquivamento do feito, com fulcro na Lei 13.043/2014, onde estabelece em seu Art. 48 o arquivamento das Execuções Fiscais de débitos com o FGTS, cujo valor seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). À fl. 110 do ID n. 52360652, foi deferido o pedido de arquivamento provisório do feito. Ao ID n. 114597825, decorrido o prazo de suspensão, foi intimada a exequente para manifestar no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual prescrição intercorrente do feito. Em manifestação anexada no ID 116137888, a exequente informou o valor atualizado do débito, no montante de R$ 9.287,71 (nove mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos) requerendo por nova suspensão do feito com fulcro no art. 48 da Lei 13.043/2014. A parte exequente informa ainda ao ID n. 116137888, que não há o que se falar em prescrição intercorrente, em virtude da inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, que desfrutava sobre a prescrição trintenária para valores de FGTS não quitados e decidiu pela prescrição quinquenal como prazo prescricional. À manifestação de n. ID 116137888, foi conhecido que o prazo quinquenal somente se aplica às ações ajuizadas após aquele julgamento, em face dos seus efeitos “ex nunc”, razão pela qual requereu o afastamento da prescrição quinquenal. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, consigno que o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe ao caso. Explico. Antes de adentrar ao tema e a adequação ao caso específico, importante colacionar à baila a ementa do acórdão do REsp 1.340.553/RS, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o qual foi julgado sob a temática dos recursos repetitivos (temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ), sendo fixadas as seguintes teses a respeito do procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal – LEF, a saber: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” Como é cediço, só há que se falar em prescrição intercorrente após a interrupção da prescrição ordinária, de modo que considerando as relevantes alterações trazidas pela Lei Complementar nº 118/2005 acerca do tema, importante delimitar o marco temporal para tanto. Sendo assim, antes da Lei Complementar nº 118/2005, o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, tinha a seguinte redação: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor;” Com a entrada em vigência da Lei Complementar da Lei nº 118/2005, o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, passou a ter a seguinte redação: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;” Sendo assim, a interrupção da prescrição ordinária que anteriormente se dava pela citação pessoal do devedor, passou a se dar pelo despacho ordenador da citação, sob a égide da Lei Complementar nº 118/2005. In casu, a ação foi ajuizada em 29 de outubro de 2012, ou seja, sob a vigência da Lei Complementar 118/2005, de forma que a interrupção da prescrição ordinária deve se dar pelo despacho ordenador da citação. Nessa toada, a Lei de Execução Fiscal tem natureza processual e disciplina a cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública, de modo que o procedimento para posterior reconhecimento da prescrição intercorrente está previsto no artigo 40 da mencionada lei, ipsis litteris: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Sendo assim, em razão da diligência negativa de citação do executado na data de 22 de outubro de 2013, DECLARO a prescrição intercorrente, qual seja, a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, nos moldes da tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS. Portanto, concebendo a prescrição como instrumento proporcionador de segurança jurídica e de pacificação das relações sociais e, tendo em vista que o direito brasileiro compreende a prescritibilidade das pretensões como regra, é imprescindível o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese em apreço. Ante todo o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, bem como DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, com fulcro no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional – CTN e artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal – LEF. Sem condenação do exequente em custas e despesas processuais, eis que goza de isenção legal, prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2001 c/c artigo 39, caput, da Lei nº 6.830/1980. Sem honorários sucumbenciais, posto que o executado não apresentou qualquer manifestação no processo, tendo sido a prescrição reconhecida ex officio por este juízo. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA - EXECUÇÃO FISCAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - EXECUÇÃO NÃO IMPUGANDA DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1- Permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, depois de expirado o prazo de 01 ano de suspensão, independente de nova intervenção judicial, configura-se a prescrição intercorrente; 2- Na falta de demonstração da existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, impõe-se a extinção do processo; 3- Descabe a condenação em honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, uma vez que a prescrição intercorrente foi declarada de ofício, tratando-se de execução não impugnada por meio de embargos ou por exceção de pré-executividade. (Apelação 7046796-50.2002.813.0024. Relator Renato Dresch. Data de Julgamento 13/09/2018. Data de Publicação 18/09/2019.) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - SUSPENSÃO - ART. 47 DO DECRETO-LEI N.7.661/45 - INAPLICÁVEL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO FEITO - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE - ART. 40, § 4º, LEF – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - INTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO E DA REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO - DESNECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA EFETIVA – DESCABIMENTO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Não se aplica aos créditos tributários a suspensão prevista no art. 47 do Decreto-Lei n. 7661/48, uma vez que a cobrança dos créditos pode prosseguir independentemente do andamento da falência, conforme disposto no art. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/80. 2. Despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão por ela mesma requerida e, posteriormente, da remessa dos autos ao arquivo, tratando-se esta última medida de consequência automática da paralisação do feito pelo período de um (1) ano, consoante previsão expressa na LEF. 3. Paralisação do feito por período superior a cinco (5) anos em função da inércia da própria Fazenda. Prescrição configurada (art. 174 do CTN c./c. art. 40, § 4º, LEF). 4. Não havendo apresentação de defesa, não é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais. 5. Recursos não providos. (Apelação nº 7046796-50.2002.813.0024. Relator José Eustáquio Lucas Pereira. Data do Julgamento 31/01/2019. Data da Publicação 04/02/2019). Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito